TJTO - 0019394-87.2024.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0019394-87.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: IVONETE CERQUEIRA LIMA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVONETE CERQUEIRA LIMA, em face da decisão monocrática proferida no evento 41, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Em razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material na decisão judicial, visto que o valor na condenação do embargado fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Argumenta que, o valor da condenação é muito baixo para fins de honorários, ficando abaixo do mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte embargada, em suas contrarrazões, alega que a parte embargante não apontou de forma objetiva em seu recurso quais seriam os vícios existentes na decisão, impossibilitando o seu conhecimento pela via dos aclaratórios.
Afirma que os embargos buscam reexame dos fatos e fundamentos já analisados na decisão impugnada, o que é inadmissível nesse tipo de recurso. E o relatório do essencial.
Passo à análise do mérito.
Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que são próprios e tempestivos; o embargante tem legitimidade e interesse recursal, o preparo é dispensável. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, a embargante aduz erro material e requer que seja fixado os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais). Pois bem. Após análise das alegações, constato que, de fato, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação fica um valor inferior. À vista disso, o art. 185, § 2° e 3°, do Código de Processo Civil, respectivamente, expressa de que forma serão fixados os honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação e quando a Fazenda Pública for parte observará os critérios dos incisos de ambos os parágrafos. Além do mais, o § 28°, art. 85, do CPC, trata-se de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, no qual o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), aplicando-se o que for maior. No entanto, tanto a valor da causa quanto o valor da condenação são irrisórios, sendo assim, o art. 85, § 8° do CPC permite a fixação equitativa nesses casos.
Nesse sentido, a Segunda Turma Recursal entende: 3EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
ART 169 DA CF/88 NÃO LEVANTADO PELAS PARTES.
ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO.
R$ 1.000,00 A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8° DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0020485-57.2020.8.27.2729, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 21/11/2022, juntado aos autos 30/11/2022 13:55:58) https://jurisprudencia.tjto.jus.br/documento.php?uuid=6c030783799ba8ecfec7c64ff55d5d16&options=%23page%3D1 Dessa forma, em observância ao respectivo artigo e ao trabalho técnico-jurídico do (a) advogado (a) é adequado a majoração do valor da condenação em honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, com amparo nos argumentos acima expendidos, CONHEÇO os embargos de declaração e com isso os ACOLHO PARCIALMENTE, para reformar a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência da decisão monocrática do evento 41 para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
Alerto às partes acerca da interposição de recursos meramente protelatórios. Intimem-se.
Posteriormente, volvam os autos a origem. 1.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos 2. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) 3. https://jurisprudencia.tjto.jus.br/documento.php?uuid=6c030783799ba8ecfec7c64ff55d5d16&options=%23page%3D1 -
13/08/2025 21:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Monocrático
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14/05/2025 16:03
Conclusão para despacho
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09/05/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/04/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/04/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/04/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/03/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/03/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/03/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/03/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/03/2025 16:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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14/03/2025 16:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/11/2024 17:23
Conclusão para despacho
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06/11/2024 16:58
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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06/11/2024 16:55
Lavrada Certidão
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01/11/2024 23:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/10/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/10/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/10/2024 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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30/09/2024 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/09/2024 09:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/09/2024 09:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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06/09/2024 13:52
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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15/08/2024 11:31
Conclusão para julgamento
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15/08/2024 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2024 22:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2024 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 19:54
Despacho - Determinação de Citação
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05/06/2024 13:29
Conclusão para despacho
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05/06/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2024 21:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/05/2024 14:57
Conclusão para despacho
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22/05/2024 14:57
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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