TJTO - 0020409-97.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:22
Despacho - Mero expediente
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04/09/2025 22:19
Conclusão para despacho
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04/09/2025 22:19
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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04/09/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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29/08/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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29/08/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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28/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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26/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:39
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOARAEPREC
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26/08/2025 12:59
Trânsito em Julgado
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19/08/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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19/08/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0020409-97.2023.8.27.2706/TO RECORRIDO: CARLOS SERGIO DE CARVALHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS SERGIO DE CARVALHO, em face da decisão monocrática proferida no evento 61, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença por seus próprios fundamentos. Em razões recursais, a embargante sustenta a existência de erro material na decisão judicial, visto que o valor na condenação do embargado fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Argumenta que, o valor da condenação é muito baixo para fins de honorários, ficando abaixo do mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte embargada em suas contrarrazões, em síntese, alega que os embargos são incabíveis, pois visam alterar o valor dos honorários sucumbenciais, o que constitui questão de mérito e não se enquadra como vício sanável pelo recurso. E o relatório do essencial.
Passo à análise do mérito.
Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que são próprios e tempestivos; o embargante tem legitimidade e interesse recursal, o preparo é dispensável. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, a embargante aduz erro material e requer que seja fixado os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais). Pois bem. Após análise das alegações, constato que, de fato, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação fica um valor inferior. À vista disso, o art. 185, § 2° e 3°, do Código de Processo Civil, respectivamente, expressa de que forma serão fixados os honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação e quando a Fazenda Pública for parte observará os critérios dos incisos de ambos os parágrafos. Além do mais, o § 28°, art. 85, do CPC, trata-se de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, no qual o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), aplicando-se o que for maior. No entanto, tanto a valor da causa quanto o valor da condenação são irrisórios, sendo assim, o art. 85, § 8° do CPC permite a fixação equitativa nesses casos.
Nesse sentido, a Segunda Turma Recursal entende: 3EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
ART 169 DA CF/88 NÃO LEVANTADO PELAS PARTES.
ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO.
R$ 1.000,00 A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8° DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0020485-57.2020.8.27.2729, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 21/11/2022, juntado aos autos 30/11/2022 13:55:58) https://jurisprudencia.tjto.jus.br/documento.php?uuid=6c030783799ba8ecfec7c64ff55d5d16&options=%23page%3D1 Dessa forma, em observância ao respectivo artigo e ao trabalho técnico-jurídico do (a) advogado (a) é adequado a majoração do valor da condenação em honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, com amparo nos argumentos acima expendidos, CONHEÇO os embargos de declaração e com isso os ACOLHO PARCIALMENTE, para reformar a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência da decisão monocrática do evento 61.
Intimem-se. Alerto às partes acerca da interposição de recursos meramente protelatórios. 1. 1.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos 2. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) 3. https://jurisprudencia.tjto.jus.br/documento.php?uuid=6c030783799ba8ecfec7c64ff55d5d16&options=%23page%3D1 -
13/08/2025 21:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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13/08/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Monocrático
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15/05/2025 15:43
Conclusão para decisão
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15/05/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/05/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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06/05/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/04/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/04/2025 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/04/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/04/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/04/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/04/2025 18:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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07/04/2025 10:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/11/2024 13:51
Conclusão para despacho
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21/11/2024 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/11/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/11/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/11/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 17:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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09/05/2024 17:25
Conclusão para despacho
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09/05/2024 16:55
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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08/05/2024 15:33
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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07/05/2024 20:54
Conclusão para despacho
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07/05/2024 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/04/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/03/2024 13:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/03/2024 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/03/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/03/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/03/2024 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/01/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/01/2024 10:04
Conclusão para despacho
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11/01/2024 10:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'
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01/01/2024 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/12/2023 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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12/12/2023 19:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 12/12/2023 19:58:13)
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12/12/2023 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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28/11/2023 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/11/2023 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/11/2023 18:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/11/2023 17:30
Conclusão para julgamento
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07/11/2023 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/11/2023 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/11/2023 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2023 09:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/09/2023 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2023 15:52
Decisão - Outras Decisões
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28/09/2023 13:48
Conclusão para despacho
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28/09/2023 13:48
Processo Corretamente Autuado
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28/09/2023 13:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/09/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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