TJTO - 0003726-34.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003726-34.2024.8.27.2743/TO AUTOR: IRACI MARIA DA CONCEIÇAO CRUZADVOGADO(A): RANUTA BENEDITA SCHIKOVSKI VIEIRA (OAB TO009136)ADVOGADO(A): VLADIMYR VIEIRA (OAB TO007017) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade( X ) rural( ) urbanoDIB:04/10/2024DIP:01/08/2025DII: RMI:A calcularNome do beneficiário:Iraci Maria da Conceiçao CruzCPF:*05.***.*27-47Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento:04/11/2024Data da citação09/12/2024Percentual de honorários de sucumbência:10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da SentençaJuros e correção monetária:Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por IRACI MARIA DA CONCEIÇAO CRUZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra a parte autora que sempre laborou na zona rural, tendo desenvolvido as suas atividades campesinas na Fazenda Palmeiras, PA Centro dos Firminos, Zona Rural, município de Carrasco Bonito/TO.
Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 230.149.351-7, com DER em 04/10/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial pelo período superior a 180 meses, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade rural.
Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com pagamento das parcelas desde a DER; 3. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em sede de Sentença; e 4.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 5).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 8) alegando, em síntese, litispêndencia/coisa julgada e ausência de prova material.
Com a Contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 13.
Designada audiência de instrução e julgamento (evento 14).
Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 24), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais remissivas.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento (evento 25). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. II 1 – PRELIMINAR – DA LITISPENDÊNCIA Na contestação, o INSS apontou que a parte autora ingressou anteriormente com a ação nº 0001109-84.2016.8.27.2710, junto ao Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete, requerendo o mesmo benefício pleiteado na exordial, a qual ainda estaria em trâmite.
A litispendência se caracteriza pela reprodução de ação anteriormente ajuizada e que ainda está em trâmite.
São idênticas as ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Contudo, no caso, observo que não está caracterizada a litispendência e, tampouco, a coisa julgada.
Explico.
Compulsando o sistema e-proc, é possível notar que o processo nº 0001109-84.2016.8.27.2710 foi remetido para o TRF1 em razão da interposição de recurso de apelação.
Em sequência, notei que o referido recurso gerou o processo nº 1020406-30.2023.4.01.9999 no TRF1, o qual teve acórdão declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, e julgando prejudicado o recurso, tendo sido certificado o trânsito em julgado.
Ademais, embora não tenha sido arguida a ocorrência de coisa julgada, registro que tal instituto não se configuraria no presente caso, uma vez que incide o entendimento de sua relativização diante da ausência de início material de prova.
Isso porque o TRF1, em processo anterior, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Cumpre pontuar que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, em matéria previdenciária, a coisa julgada é secundum eventum probationis, permitindo novo ajuizamento da ação quando, no processo anterior, o feito foi extinto sem análise do mérito por ausência de início razoável de prova material da condição de segurado especial.
Tal entendimento se extrai, por exemplo, do REsp nº 1.352.721, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, em que se concluiu que, nesses casos, o processo deve ser encerrado sem exame do mérito.
No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação em 04/11/2024 (evento 1), postulando aposentadoria por idade rural referente ao NB 230.149.351-7, com DER fixada em 04/10/2024.
Dessa forma, embora haja identidade de partes e de pedido em relação à demanda anterior, não se verifica a identidade da causa de pedir, inexistindo, portanto, a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito a preliminar deduzida e, passo, pois, à análise do mérito.
II 2 – MÉRITO Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); e b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício alegando ser segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei.
Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. §1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. – Grifo nosso Analisando os autos, verifica-se, conforme os documentos pessoais constantes do evento 1, que a parte requerente implementou o requisito etário em 07/03/2016 (evento 1, DOC_PESS3).
Logo, a carência mínima é de 180 (cento e oitenta) meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), consta nos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador (evento 1, PROCADM5, pág. 21 e 22); b) Carteira de Identidade sindical, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carrasco Bonito/TO (evento 1, PROCADM5, pág. 25); c) Certidões de Nascimento dos filhos, nas quais constam a profissão do genitor e cônjuge da autora como lavrador (evento 1, PROCADM5, págs. 26-30); d) Extrato de informações do benefício de pensão por morte rural recebida pela autora (evento 9, PROCADM5, pág. 31); e e) Sentença julgamdo procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural do cônjuge da autora (evento 1, PROCADM5, pág. 32-36). Saliento que as Certidões de Nascimento e Casamento constituem início de prova material, visto que o STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: "É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2.
O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 320560 PB 2013/0089936-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) – Grifo nosso Ademais, conforme dispõe os incisos XI e XII c/c § 1º, ambos do art. 116, da Instrução Normativa nº 128/2022, as Certidões de Casamento e Nascimento servem como documentos comprobatórios do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola. Embora as certidões qualifiquem apenas o cônjuge da autora como lavrador, anoto que, conforme dispõe o art. 116, § 3º, I da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022, “[...] todo e qualquer instrumento ratificador vale para qualquer membro do grupo familiar, devendo o titular do documento possuir condição de segurado especial no período pretendido, caso contrário a pessoa interessada deverá apresentar documento em nome próprio”.
Note-se que o Enunciado 6, da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, viabiliza como início de prova material a certidão da vida civil que qualifica um dos cônjuges como lavrador: Súmula 6.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Do mesmo modo, o entendimento do STJ é no sentido de que a certidão que atesta a condição de lavrador de um dos cônjuges, deve se estender ao outro, haja vista as condições em que se desenvolve o trabalho rural de subsistência: AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
ERRO DE FATO.
DECLARAÇÕES DE PARTICULARES.
CERTIDÕES EMITIDAS PELO INCRA.
DOCUMENTO NOVO.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
SOLUÇÃO PRO MISERO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
O erro de fato a autorizar a procedência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e orientando-se pela solução pro misero, consiste no reconhecimento da desconsideração de prova constante dos autos.
Precedentes. 2.
As declarações assinadas por particulares, na condição de empregador do trabalho rural, equiparam-se a depoimentos reduzidos a termo, não servindo, portanto, de prova documental. 3.
Não havendo nenhuma irregularidade aparente ou tampouco alegação de falsidade, pelo INSS, quanto às certidões que atestam que o cônjuge da autora vivia e produzia em um pequeno módulo rural, tais documentos servem de início suficiente de prova documental, sobretudo porque sobre eles pesa a presunção de veracidade do ato administrativo. 4.
A certidão de casamento juntada a título de "documento novo", que atesta a condição de lavrador do cônjuge da segurada, constitui início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço.
Deve se ter em mente que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido.
Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência. 5.
Diante da prova testemunhal favorável e não pairando mais discussões de que há início suficiente de prova material a corroborar o trabalho como rural, a autora se classifica como segurada especial, protegida pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 6.
Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 2.544/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009.) – Grifo nosso O documento lavrado pelo sindicato rural, que atesta o exercício da atividade rural pela parte autora, nos termos da atual jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, constituem início razoável de prova material do labor rural.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021) - Grifos não originários PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHO RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.
TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR.
REPERCUSSÃO.
FICHA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. 1.
A Corte local entendeu que "da consulta CNIS e verifica-se que seu marido possui vínculos de trabalho apenas em atividades urbanas desde o ano de 1978 e a partir do ano de 1982 na função pública municipal".
Contudo, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais.
Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.304.479/SP, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. 2.
O STJ entende que a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, constituindo início de prova material. 3.
O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 11/04/2014). 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1650305/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017) - Grifos não originários Além disso, ressalta-se que a autora é beneficiária de pensão por morte rural, circunstância que demonstra que, em determinado momento, o INSS reconheceu a qualidade de segurado especial de seu cônjuge.
Importa destacar que, quando em vida, o falecido já era aposentado como trabalhador rural, o que reforça ainda mais a vinculação do núcleo familiar à atividade campesina.
Tal fato contribui significativamente para o reconhecimento da condição de segurada especial da autora, considerando que sua subsistência estava diretamente ligada ao labor rurícola desempenhado pelo marido.
O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado no Enunciado 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, in verbis: Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Logo, as provas anexadas ao feito pela parte autora e mencionadas acima, devem ser consideradas como início de prova material.
Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013).
Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “[...] se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).
Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente ao período de carência exigido.
Por consectário lógico, implementado o requisito etário no ano de 2016 e apresentado início de prova material suficiente, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborado por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), reputa-se configurada a carência mínima exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual se consubstancia na espécie em 180 meses.
Assim, conclui-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), isto é, 04/10/2024 (evento 1, PROCADM5, pág. 42).
Por fim, verifica-se ainda que a parte autora faz jus a gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
II 2.1 – Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).
II 2.2 – Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar da litispendência e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte requerente o benefício de aposentadoria por idade de segurado especial (NB 230.149.351-7), com DIB em 04/10/2024 (DER- evento 1, PROCADM5, pág. 42), observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, a contar do ajuizamento da ação (Súmula nº 85/STJ), no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
18/08/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 09:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
06/08/2025 23:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 04/08/2025 17:10. Refer. Evento 16
-
06/08/2025 23:56
Conclusão para julgamento
-
06/08/2025 07:14
Despacho - Mero expediente
-
04/08/2025 12:52
Conclusão para despacho
-
05/07/2025 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/06/2025 07:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
12/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 04/08/2025 17:10
-
03/06/2025 05:33
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
14/05/2025 14:05
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 13:57
Protocolizada Petição
-
14/05/2025 13:02
Protocolizada Petição
-
14/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/04/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/12/2024 09:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2024 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 13:23
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2024 12:37
Conclusão para despacho
-
03/12/2024 12:37
Processo Corretamente Autuado
-
04/11/2024 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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