TJTO - 0001132-19.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:38
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109005202025
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27/08/2025 17:16
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109005202025
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26/08/2025 16:42
Lavrada Certidão
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20/08/2025 14:58
Lavrada Certidão
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20/08/2025 14:56
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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20/08/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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19/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001132-19.2024.8.27.2720/TO AUTOR: JESSICA MARIA MACEDO PORTELA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): CÉLIO AUGUSTO MACHADO FILHO (OAB PI013708)AUTOR: KARINA KATY MACEDO PORTELA (Pais)ADVOGADO(A): CÉLIO AUGUSTO MACHADO FILHO (OAB PI013708)RÉU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LETICIA REIS PESSOA (OAB PI014652) DESPACHO/DECISÃO 1- DA POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO Requer a parte autora o bloqueio de verbas.
Ressalte-se que a medida necessária à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, deve ser concedida apenas em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que a parte requerida não esteja cumprindo a obrigação de fazer e a demora do fornecimento acarrete risco à saúde da demandante. Sobre o assunto, dispõe o artigo 497, do Código de Processo Civil: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Vê-se da leitura do artigo supracitado que o legislador possibilitou ao magistrado, seja de ofício ou a requerimento da parte, determinar as medidas que, ao seu juízo, mostrar-se mais adequada para tornar efetiva a tutela almejada.
Desta forma, é lícito ao Julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Mormente no caso em apreço, no qual a desídia do ente estatal frente ao comando judicial emitido pode resultar em grave lesão à saúde da paciente e até mesmo a sua morte.
Sendo certo, portanto, que o bloqueio da verba pública à aquisição do objeto da tutela deferida, mostra-se válida e legítima.
Frise-se, ainda que, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente.
O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor.
O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder da UNIMED, que condenado em sede de liminar a fornecer para a infante a cobertura das sessões no Método ABA de Terapia Ocupacional na CLÍNICA NEUROACREDITAR LTDA, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por eles eclipsados (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 22.09.2008).
Ademais, a decisão foi proferida há quase um ano (evento 7) e até o presente momento a criança não recebeu o tratamento regularmente. Não se deve olvidar, também, a prevalência da tutela ao direito subjetivo à saúde sobre o interesse público, que, no caso, consubstancia-se na preservação da saúde da demandante com o fornecimento do tratamento adequado, em detrimento dos princípios do Direito Financeiro ou Administrativo.
Vale transcrever as disposições insertas nos arts. 6º e 196 da Carta Magna: Art. 6º. - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Importante destacar ainda que no tocante aos profissionais (CLÍNICA NEUROACREDITAR LTDA), embora não seja praxe a indicação específica dos médicos que realizarão o tratamento, especialmente se não credenciados na rede, entendo que é o caso de mantê-los, visto que a parte autora já se encontra em tratamento/acompanhamento com esses profissionais, os quais possuem a capacitação especial para o tratamento indicado ao autor. Outrossim, é cediço que as crianças com autismo têm apego à rotina e grande dificuldade de adaptação social, de forma que qualquer mudança em seu acompanhamento, razão pela qual, merece deferimento o pedido de bloqueio do evento 86. 2- DO DISPOSITIVO 1.
Por estas razões, com fulcro no artigo 497, do Código de Processo Civil e artigo 213 do ECA, defiro o pedido acostado no evento 86 e determino o bloqueio do valor de R$ 65.520,00 para custear três meses do tratamento. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários da Clínica Neuroacreditar. 3.
Aguarde-se a transferência da quantia acima citada e após, expeça-se alvará em favor da referida Clínica. 4.
Com o pagamento do alvará, deverá ser apresentada nota fiscal pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Decorrido o prazo recursal e cumpridas as determinações retro, volvam-me conclusos para julgamento. 6.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
13/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:10
Juntada - Informações
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08/08/2025 16:14
Protocolizada Petição
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07/08/2025 18:09
Lavrada Certidão
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07/08/2025 18:08
Juntada - Informações
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06/08/2025 18:04
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 17:24
Conclusão para despacho
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25/06/2025 16:31
Protocolizada Petição
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23/06/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 13:01
Conclusão para despacho
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20/05/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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25/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 76
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25/04/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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25/04/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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24/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
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24/04/2025 12:01
Conclusão para despacho
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24/04/2025 04:01
Protocolizada Petição
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24/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
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12/04/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68 e 69
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31/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/03/2025 14:05
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 13:34
Conclusão para despacho
-
27/03/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 59
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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27/02/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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25/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 44
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13/02/2025 23:46
Protocolizada Petição
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11/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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10/02/2025 23:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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29/01/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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23/01/2025 18:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
-
23/01/2025 18:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 23/01/2025 17:00. Refer. Evento 29
-
23/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/01/2025 18:18
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 17:21
Conclusão para decisão
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20/01/2025 16:12
Protocolizada Petição
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16/01/2025 14:59
Juntada - Certidão
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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12/12/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 e 28
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11/11/2024 15:38
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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11/11/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/11/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/11/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/11/2024 15:37
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/01/2025 17:00
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11/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:18
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2024 13:54
Protocolizada Petição
-
06/11/2024 13:52
Protocolizada Petição
-
29/10/2024 16:13
Conclusão para decisão
-
24/10/2024 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/10/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:36
Protocolizada Petição
-
16/10/2024 14:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
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16/10/2024 14:14
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 16/10/2024 14:00. Refer. Evento 8
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14/10/2024 17:15
Juntada - Certidão
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13/09/2024 11:15
Juntada - Certidão
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28/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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16/08/2024 17:18
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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16/08/2024 17:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/08/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/08/2024 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/08/2024 17:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/10/2024 14:00
-
16/08/2024 13:16
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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01/08/2024 17:48
Conclusão para despacho
-
01/08/2024 17:47
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2024 17:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/08/2024 16:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JESSICA MARIA MACEDO PORTELA - Guia 5527744 - R$ 100,00
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01/08/2024 16:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JESSICA MARIA MACEDO PORTELA - Guia 5527743 - R$ 155,00
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01/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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