TJTO - 0016049-40.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016049-40.2023.8.27.2700/TO AGRAVADO: RAIMUNDA PEREIRA DE JESUS EVANGELISTAADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional no evento 43 da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais n. 0008284-72.2021.8.27.2737, ajuizada por Raimunda Pereira de Jesus Evangelista contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, através da qual foi determinado ao Estado arcar com os honorários do perito grafotécnico em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Sustenta o agravante que não deve ser obrigado a custear o pagamento de honorários periciais, pois, no caso concreto, a relação jurídica entre as partes detém típica natureza de consumo.
Alega que, em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova é da instituição financeira, seja em razão da alegada falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), seja por força da hipossuficiência técnica da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Cumpre registrar que o processo foi suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido nos autos nº 001526-43.2022.8.27.2737 (evento 2, autos em epígrafe).
Posteriormente, fora determinado o levantamento da suspensão com a remessa dos autos ao órgão julgador competente, na forma da certidão lavrada no evento 17.
Feito esse resumo do processado e seguindo para o exame dos requisitos de admissibilidade, verifico que o recurso de agravo de instrumento aviado pelo Estado do Tocantins, na condição de terceiro interessado, é adequado, tempestivo e dispensado do preparo, o que enseja o seu CONHECIMENTO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Cumpre observar que a parte autora/Raimunda Pereira de Jesus Evangelista ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, tendo sido concedida a gratuidade da justiça (decisão – evento 4 dos autos orignários).
Por sua vez, a decisão agravada determinou ao Estado arcar com os honorários do perito (evento 67).
Verbis: Menciono que os honorários periciais deverão ser arcados pela parte que pleiteou a prova, qual seja, a parte autora.
Entretanto, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, o ônus recairá para o Estado do Tocantins, o qual deverá ser intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
Dentro desse contexto e pautada no exame da presença da probabilidade do direito, destaco que não se desconhece o preceito legal do art. 95, § 3º, I, do CPC, dispondo que o pagamento dos honorários periciais “poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público”.
Todavia, possuindo as partes relação privada, de cunho consumerista, a presente questão também deve ser analisada à luz do disposto no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Transcrevo: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste diapasão, cumpre ressaltar que não se pode olvidar a superioridade econômica da parte demandada frente à parte autora, caracterizando, portanto, a sua vulnerabilidade também sob o ponto de vista fático e financeiro.
A jurisprudência do STJ já decidiu que a regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus.
Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (STJ, Resp no 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 02/06/03).
Assim, mostra-se desacertada a decisão singular ao determinar o custeio da prova pericial ao Estado do Tocantins, conquanto a relação jurídica entre os litigantes é qualificada como relação privada, de cunho eminentemente de consumo, devendo a parte demandada, qual seja, o Banco Itaú Consignados S/A, arcar com os honorários periciais fixados em primeiro grau.
Destarte, esta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que, nos casos como o da espécie é, em regra, o requerido quem deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, conquanto a relação jurídica entre os litigantes é qualificada como de consumo, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A - GRATUIDADE CONFERIDA. - HONORÁRIOS - DESPESAS PERICIAIS - CDC - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA -- RECURSO PROVIDO.
Esta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que, nos casos como o da espécie é, em regra, a empresa quem deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, conquanto a relação jurídica entre os litigantes é qualificada como de consumo. Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007085-92.2022.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 31/08/2022, DJe 15/09/2022 14:04:35) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROVA PERICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CUSTEIO.
RESPONSABILIDADE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
O STJ já decidiu que a regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus.2.
A relação jurídica entre os litigantes é qualificada como de consumo, devendo a parte demandada, instituição financeira, arcar com os honorários periciais fixados em primeiro grau em razão da inversão do ônus probatório.3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002804-93.2022.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/06/2022, DJe 03/06/2022 16:51:22) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC.
DEVER DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INCUMBE À PARTE REQUERIDA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.1.
In casu, o autor ingressou com ação declaratória em desfavor da Casa Bancária requerida alegando não ter contratado o empréstimo consignado registrado em seu benefício previdenciário.
O magistrado determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado, cujo custeio dos honorários do experto restaria à cargo do Estado do Tocantins/agravante, diante do deferimento da gratuidade de justiça à parte autora.2.
A jurisprudência do STJ já decidiu que a regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus.
Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (STJ, Resp no 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 02/06/03).3.
Mostra-se desacertada a decisão singular ao determinar o custeio da prova pericial pelo Estado do Tocantins, conquanto a relação jurídica entre os litigantes é qualificada como de consumo, além de já haver decisão irrecorrida que inverteu o ônus da prova, devendo a parte demandada, instituição financeira de grande porte, arcar com os honorários periciais fixados em primeiro grau.4.
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão objurgada e determinar que o custeio da prova pericial seja arcado pela instituição financeira demandada/agravada.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009451-07.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/10/2022, DJe 19/10/2022 16:24:52) Portanto, sem delongas, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal para suspender o efeito da decisão objurgada (evento 67) até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado da origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
13/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 09:55
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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06/08/2025 11:32
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB01
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06/08/2025 11:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/02/2024 15:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/02/2024 16:44
Remessa Interna - CCI02 -> NUGEPAC
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02/02/2024 13:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2023 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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14/12/2023 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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04/12/2023 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/11/2023 18:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Monocrático
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24/11/2023 11:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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