TJTO - 0012609-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012609-65.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A)AGRAVADO: ADRIELLE FERREIRA GUIMARAESADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão de primeiro grau proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0030052-10.2023.8.27.2729, movido por ADRIELLE FERREIRA GUIMARAES, ora agravada.
Em resumo, o inconformismo do agravante é contra a decisão do Juiz a quo que rejeitou sua alegação de que os créditos objeto da execução são considerados créditos concursais, e, assim, reconhecendo a existência de crédito extraconcursal, não havendo como prosseguir naqueles autos os atos expropriatórios, devendo o juízo universal exercer o controle sobre atos constritivos de patrimônio, após os cálculos elaborados pela COJUN, manifestação das partes, e homologação, determinou que fosse oficiado ‘ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos n. 0090940-03.2023.8.19.0001, para que, no prazo de 15 dias, informe a este Juízo se há valor reservado para pagamento imediato dos créditos extraconcursais ou, se assim entender, que determine à executada o pagamento imediato do crédito extraconcursal decorrente deste processo, sem prejuízo dos juros de mora, correção monetária e consectários do artigo 523, § 1º do CPC, até a data do efetivo pagamento’ (evento 67, autos de origem).
Opostos embargos de declaraçao, estes foram rejeitados – evento 88.
Nas razões recursais, narra que ‘no dia 16.3.2023, o MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro deferiu o processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, para determinar “a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005’.
Assim, alega que na hipótese trata-se de crédito concursal, posto que o início do fato gerador ocorreu antes do início da recuperação judicial, 16.3.2023, pelo que deve ser reconhecida a submissão do crédito exequendo ao juízo recuperacional.
Aponta a existência de tese firmada em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos- Tema 1.051, do STJ, “que reconheceu que a natureza do crédito se dá de acordo com o fato gerador, no presente caso, o fato gerador teve início em novembro/2015”.
Defende, assim, que ‘o critério utilizado para a verificação da submissão de créditos à Recuperação Judicial é a data da ocorrência do fato gerador que deu origem àquele crédito e, não, como determinado por Vossa Excelência, a data da decisão condenatória’.
Prossegue afirmando que ‘a prática de atos de constrição contra o patrimônio das sociedades em recuperação judicial somente poderá ser analisada e determinada pelo Juízo da Recuperação Judicial, no caso em questão, pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro’, nos termos da jurisprudência do STJ.
Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, ‘a fim de evitar a realização de atos constritivos, comunicando-se a decisão ao MM.
Juízo a quo, em vista da ampla demonstração da verossimilhança das alegações e risco de dano de difícil reparação’, e que, ao final, seja ‘reconhecida a incompetência do juízo para determinar a prática de qualquer ato ou medida constritiva de bens em desfavor da Oi S/A, declarando a sua incompetência e reconhecendo a natureza do crédito como concursa’. É o relatório.
DECIDO.
Ante o que dispõe o artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o Agravo de Instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Vale registrar, ainda, que o art. 932, II, do Novo CPC, permite ao relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal”, tutela provisória esta que dependerá do atendimento dos requisitos previstos para as suas duas espécies, a tutela de urgência ou tutela de evidência, a depender do caso.
Após uma análise superficial, ínsita a este momento processual, percebo ser o caso de deferir o pleito emergencial dispensado nas razões do presente recurso de agravo de instrumento.
Explico! No caso vertente, o agravo foi interposto por OI S/A contra decisão exarada no evento 67, pelo Juízo da 6º Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos de Cumprimento de Sentença – processo nº 0030052-10.2023.8.27.2729, movida por ADRIELLE FERREIRA GUIMARAES (agravada), decisão esta que restou, assim, positivada: ‘A executada se encontra em recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite no Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, cujos efeitos retroagem à data da distribuição do pedido, em 31/01/2023.
Os efeitos do deferimento do pedido de recuperação judicial retroagem à data da distribuição da ação.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051, quando da interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005, ao definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, a Corte Superior entendeu que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.".
O crédito decorrente da demanda fora constituído em 09/10/2024, data do trânsito em julgado da sentença/acórdão e, portanto, posterior ao pedido de recuperação judicial, de modo que o crédito nasce com natureza extraconcursal, portanto, não sujeito ao plano de recuperação.
Contudo, conforme entendimento do STJ, o crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos constritivos de patrimônio.
Segundo entendimento superior, o feito deve tramitar normalmente, ressalvados os atos de constrição que devem ser controlados pelo juízo da recuperação e, considerando que houve ato de constrição, se vislumbra razão para a suspensão do cumprimento de sentença.
Ainda sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 186181 - PE (2022/0048330-6) EMENTA CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. ... Ainda que se atribua o caráter extraconcursal do crédito sob comento, incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial, ciente de tal circunstância, analisar a melhor forma de pagamento desse crédito, deliberar sobre os atos expropriatórios, sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação...
Como visto, na esteira da jurisprudência do STJ, cabe ao Juízo da recuperação judicial definir a melhor forma de pagamento, e, portanto, controlar os atos constritivos para esse propósito, inclusive sobre os créditos extraconcursais, aferindo, nesse caso, a essencialidade dos bens de capital, para efeito de permanência na posse do devedor, durante o stay period, nos termos do § 3º, parte final, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005... (STJ - CC: 186181 PE 2022/0048330-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/03/2022) (Grifei)
III- DISPOSITIVO Pelo exposto e nesta ordem: 1. RECONHEÇO a existência de crédito extraconcursal decorrente da sentença proferida no evento 34 e acórdão constante na AC em apenso. 1.1. Por tal razão não há como prosseguir nestes autos os atos expropriatórios, devendo o juízo universal exercer o controle sobre atos constritivos de patrimônio. 2.
REMETAM-SE os autos à COJUN para cálculo do valor devido, observando a sentença/acórdão transitado em julgado e da seguinte forma: 2.1. Um cálculo tendo como base a data em que foram realizados os cálculos da parte exequente, no evento 54. 2.2. Outro cálculo, atualizando o valor do débito. 3. Com os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestações, no prazo de 15 dias.
Após, volvam os autos conclusos para decisão. 4. Por fim, e após a homologação, OFICIE-SE ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos autos n. 0090940-03.2023.8.19.0001, para que, no prazo de 15 dias, informe a este Juízo se há valor reservado para pagamento imediato dos créditos extraconcursais ou, se assim entender, que determine à executada o pagamento imediato do crédito extraconcursal decorrente deste processo, sem prejuízo dos juros de mora, correção monetária e consectários do artigo 523, § 1º do CPC, até a data do efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se...’ A questão controvertida na presente via recursal deve ser dirimida à luz do julgamento do Tema 1.051, do STJ, fixado da seguinte forma: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.” Certo que nem todos os credores estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, mas somente aqueles titulares de créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e que não foram excepcionados pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005.
Além disso, os créditos de natureza fiscal estão excluídos da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005).
Diante dessa opção do legislador, de excluir determinados credores da recuperação judicial, no julgamento supracitado, entendeu o STJ, no julgamento retrocitado, que a existência do crédito não depende de declaração judicial, estando, assim, ‘diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito)’.
Assim, externou o STJ, no julgamento do Tema 1.051, entendimento no sentido que ‘a prestação do trabalho, na relação trabalhista, faz surgir o direito ao crédito; na relação de prestação de serviços, a realização do serviço’. (...) ‘Na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar. Na responsabilidade jurídica extracontratual, o liame entre as partes se estabelece concomitantemente com a ocorrência do evento danoso.
De todo modo, ocorrido o ato lesivo, surge o direito ao crédito relativo à reparação dos danos causados’. (...) ‘Em outras palavras, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência’.
No caso concreto, verifico que o crédito executado advém de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL, referente a inclusão do débito de R$ 222,74, incluído em 24/09/2022,em órgãos de proteção ao crédito pela agravante.
No título exequendo (sentença – evento 34), declarou a inexistência dos débitos cobrados, determinando a exclusão do apontamento do nome da agravada dos órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida discutida nos autos, condenando o requerido (executado/ora agravante) ao pagamento de danos morais.
A apelação interposta pela autora foi provida parcialmente para majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (verba executada).
Nesse eito, na hipótese dos autos, o fato gerador do direito à indenização é a inscrição do nome da parte agravada nos órgãos de proteção ao crédito em 24/09/2022.
Assim, o fato gerador (cobrança indevida) iniciou antes de 31/01/2023., data do pedido de recuperação judicial da agravante/executada, estando o crédito, a priori, submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Consectariamente, a decisão combatida deve ser suspensa, ante seu conteúdo divergente ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1.051, do STJ.
Assim, há, ao que parece, probabilidade de provimento do recurso.
Logo, presentes os requisitos necessários à concessão da medida, entendo ser de rigor o deferimento do pleito suspensivo perseguido pela instituição financeira Agravante. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até julgamento do mérito deste recurso.
Intime-se a parte Agravada para que apresente suas contrarrazões.
Oficie-se o Magistrado que preside o feito de origem para que tome conhecimento desta decisão.
Cumprido integralmente o determinado, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 20:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/08/2025 20:05
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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12/08/2025 12:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB07)
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12/08/2025 11:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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12/08/2025 11:26
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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08/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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