TJTO - 0012650-32.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012650-32.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002919-17.2023.8.27.2721/TO AGRAVANTE: ARFILENE ALVES NUNESADVOGADO(A): RAFHAEL ALVES DOS SANTOS (OAB TO009843)ADVOGADO(A): RATILLA RAIURY ALVES DOS SANTOS (OAB TO007819)AGRAVADO: TOMÉ CARLOS DE SOUZAADVOGADO(A): MAICON DOUGLAS MEDEIROS CARVALHO (OAB TO010305)ADVOGADO(A): SANDOVAL FERREIRA LIMA NETO (OAB TO009151)ADVOGADO(A): JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Arfilene Alves Nunes, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí/TO, no evento 210 dos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação dos semoventes e retificou a quantidade de animais a serem expropriados para 80 cabeças, mantendo o leilão designado para os dias 12 e 27 de agosto/2025.
Nas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que o laudo pericial teria sido produzido com base exclusivamente visual, sem pesagem efetiva, sem indicação do valor da arroba e sem distinção por categorias (boi gordo, boi magro, vaca parida, bezerro etc.), além de suposta divergência de quantidade (avaliação de 80 em vez de 100 semoventes), e a formação de lote único heterogêneo para a hasta.
Sustenta que tais vícios configurariam “fundada dúvida” (art. 873, II, CPC), impondo nova avaliação (com pesagem, indicação de @ e divisão em lotes homogêneos) e a suspensão da alienação judicial.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender a realização do leilão aprazado. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito), nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC.
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) consiste na possibilidade objetiva de dano grave e de difícil reparação, que deve estar demonstrada por elementos concretos e idôneos.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Tomé Carlos de Souza em face de Arfilene Alves Nunes, na qual, após arresto e avaliação, determinou-se a expropriação de semoventes para resguardar o resultado útil do processo, com designação de leilão.
A executada opôs impugnação ao laudo de avaliação, arguindo os vícios já sumariados e postulando nova avaliação com base no art. 873, incisos I e II, do CPC (evento 200).
Sobreveio a decisão recorrida (evento 210) que rejeitou a impugnação, reconhecendo a regularidade do laudo elaborado por avaliadora judicial nomeada, reafirmando que o Auto de Arresto (evento 19) e o Laudo de Avaliação registram 80 cabeças, e manteve o leilão nas datas já marcadas.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido, eis que, de fato, a avaliação apresentada no evento 173, a priori, mostra-se singela e genérica, sem definição individual dos animais avaliados, circunstância com aptidão para modificação do efetivo valor de mercado desses semoventes.
A probabilidade do direito encontra respaldo nas alegações e documentos acostados, que evidenciam possíveis inconsistências e omissões no laudo de avaliação judicial, tais como a ausência de pesagem efetiva dos semoventes, a não individualização por categorias de mercado, a falta de indicação do valor da arroba e a alienação em lote único heterogêneo, sem justificativa técnica.
Tais apontamentos, em análise perfunctória, mostram-se aptas a ensejar fundada dúvida sobre a correção do valor atribuído.
Nota-se, ainda, discrepância da quantidade de gado arrestado (100 animais), para o montante de semoventes avaliados (77), outro fator sensível e que atrai maior prudência para efetivação de medidas expropriatórias, ensejando adoção de maior cautela, ao menos neste momento precário de cognição.
Quanto ao perigo de dano, a iminência da hasta pública, designada para 12 e 27 de agosto de 2025, e a irreversibilidade do ato de expropriação, caso consumada a alienação a arrematantes de boa-fé, evidenciam risco concreto e grave a ambos os litigantes, podendo resultar em alienação por valor inferior ao de mercado e prejuízo irreparável ao seu patrimônio da devedora e ao crédito do exequente.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÚVIDAS FUNDADAS QUANTO À AVALIAÇÃO DOS SEMOVENTES - PREÇO AQUÉM DO REAL - LAUDO EMATER CONCLUSIVO - NOVA AVALIAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE - ART. 300 C/C ART. 873, INCISO I, II e III, DO CPC/15 - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO . É possível, ao juízo determinar nova avaliação do bem, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, e se mostra necessária, a fim de se evitar eventual enriquecimento sem causa de qualquer das partes, eis que decorrido considerável lapso temporal da avaliação anterior, já defasada, não mais refletindo o real valor de mercado do bem.
Decisão reformada, recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210516506001 MG, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021).
Portanto, sem delongas, vislumbro relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida, para suspender a realização do leilão designado na origem (eventos 218/220), até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se, COM URGÊNCIA, o magistrado a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.
Cumpra-se. -
13/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393863, Subguia 7657 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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12/08/2025 18:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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12/08/2025 18:23
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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11/08/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/08/2025 11:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393863, Subguia 5377929
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11/08/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/08/2025 11:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ARFILENE ALVES NUNES - Guia 5393863 - R$ 160,00
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11/08/2025 11:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 210 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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