TJTO - 0038791-79.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394445, Subguia 7838 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.044,61
-
27/08/2025 14:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
26/08/2025 18:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2025 11:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394445, Subguia 5378126
-
26/08/2025 11:26
Juntada - Guia Gerada - Apelação - IVONEI RODRIGO DEMORI - Guia 5394445 - R$ 1.044,61
-
19/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0038791-79.2017.8.27.2729/TO APELANTE: IVONEI RODRIGO DEMORI (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056) DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA RECURSAL E DE EFEITO SUSPENSIVO apresentando no bojo das razões de APELAÇÃO interposta por IVONEI RODRIGO DEMORI em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial em que figura como embargado/exequente o BANCO DO BRASIL S/A.
Argumenta o apelante que a prova pericial constatou cobrança de juros remuneratórios de 6,50 % ao ano, conforme previsto no contrato, percentual superior à taxa de mercado informada pelo Banco de Central, fixada em 6,05 % ao ano, o que importa em excesso de execução e torna imperiosa a suspensão da execução, a fim de evitar continuidade de atos expropriatórios.
Requer a concessão da tutela recursal de efeito suspensivo, bem como a gratuidade da justiça.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Cumpre esclarecer que o pedido de tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado, não sendo admitida a postulação dentro do próprio bojo das razões recursais, consoante a exegese do art. 1.012, § 3º, do CPC.
Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. (...). § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.
Colho a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONHECER - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - LIMITAÇÃO AO USO E GOZO DA PROPRIEDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - EFETIVO PREJUÍZO - VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL - METODOLOGIA APLICADA - CONSONÂNCIA COM AS NORMAS DA ABNT - OBSERVÂNCIA.
Não se conhece do pedido de concessão de efeito suspensivo quando formulado no bojo das razões do apelo, ante a manifesta inadequação da via eleita.
Instituída a servidão administrativa, o autor não deixa de ser o proprietário do bem, devendo apenas suportar o ônus do uso público, de modo que o valor da indenização deve corresponder à limitação imposta.
O valor apurado no laudo pericial deve ser considerado quando a metodologia empregada pelo perito está em consonância com as normas da ABNT e nos autos não exista prova capaz de afastar a conclusão alcançada pelo expert. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.268016-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 01/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO.
BENEFÍCIO LEGAL.
DILIGÊNCIA COMPETENTE À PARTE INTERESSADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. 1- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil de 2015 deve ser formulado por requerimento apartado do recurso de Apelação, conforme previsto no § 3º do mesmo artigo invocado.
No caso, o Réu/Apelante requereu a concessão do efeito suspensivo no bojo do apelo, sem observar o procedimento constante no §3º do artigo 1.012 do CPC/15, deixando, inclusive, de indicar os requisitos essenciais à sua concessão, fato que inviabiliza a suspensão da eficácia da Sentença em razão da não observância das formalidades do requerimento. 2- Não há cerceamento de defesa no retardamento de análise de pedido do Réu/Apelante relativos a benefício fiscal cujo gozo dependia de sua atuação na seara administrativa junto ao Banco Apelado.
Querendo o Réu/Apelante usufruir dos benefícios insculpidos na lei em análise, deveria ter feito o requerimento formal junto à Instituição Financeira, o que provavelmente, evitaria ou postergaria a distribuição da ação monitória, o que não se verificou na hipótese.
Na mesma esteira, descabida a arguição no sentido de que a falta de encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração do débito tenha obstaculizado a liberalidade do Réu/Apelante em gozar do benefício legal, haja vista que, para fins de exibição da dívida com demonstrativo de cálculo próprio, bastaria o pedido formal do Réu/Apelante junto ao Autor/Apelado, nos moldes do prescrito pelo artigo 9º da Lei Federal nº. 13.340/2016. 3- Há de se rememorar que o requisito para a propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, é apenas a "prova escrita sem eficácia de título executivo", não fazendo menção de que o mesmo deva ser líquido, certo e exigível. 4- Na hipótese, para comprovar o alegado e instruir a exordial, o Autor/Apelado anexou aos autos a cópia da Cédula de Crédito Bancário nº. 20/00876-7, datada de 17/08/2009, (evento 01, CONTR2) e o Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Bancário n 20/00876-7, datado de 30/12/2014 (evento 01, CONTR3), sendo ambos os documentos regularmente assinalados pelo Réu/Apelante, e suficientes à comprovação da dívida perquirida, mormente, porque o Banco Apelado cuidou de anexar aos autos o demonstrativo da dívida (evento 01, PLAN4). 5- Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0003754-68.2019.8.27.2713, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 14/04/2021, juntado aos autos em 23/04/2021 21:04:26) EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 3.019/2015.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO AO APELO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 1.012, §§ 3º E 4º DO CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO CONSTATADA.
ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019/DF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E NONAGESIMAL.
NÃO VERIFICADA.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
ADMITIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1.
A antecipação da tutela recursal e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação devem ser postuladas por meio de petição em apartado e não nas próprias razões de irresignação (art. 1.012, §3º, CPC).
No mais, não restou sequer demonstrada à probabilidade de provimento do recurso das empresas apelantes ou mesmo o risco de dano grave ou de difícil reparação.2.
Em atenção aos documentos acostados ao mandamus e da regra contida no art. 166 do CTN, conclui-se que as impetrantes são partes legítimas para requererem a repetição/restituição de indébito do ICMS-DIFAL recolhido indevidamente no período reconhecido na sentença.
Tese de ilegitimidade ativa não acolhida.3.
O STF entendeu, no julgamento conjunto da ADIn 5.469 e do RE 1.287.019 que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 foram alvo de suspensão da validade, até que seja editada lei complementar regulamentadora da matéria - (tema 1093 do STF).4.
Por sua vez, com o advento da Lei Complementar 190/2022 a lei estadual passa a ter eficácia imediata, para produção de seus efeitos, mesmo porque editada com base em dispositivo da Constituição.5.
No mais, os princípios da anterioridade e da noventena devem e foram observados em relação às normas instituidoras do tributo, e não em relação à norma que veicula normas gerais.6.
Inclusive, a cobrança do DIFAL, durante o ano de 2022, nos termos da LC 190/2022, observado o art. 3º, de referida lei, não violando, assim, o princípio da anterioridade anual, já que tal espécie normativa não instituiu ou majorou tributo, ainda que indiretamente, mas tão somente regulamentou norma constitucional acerca da destinação do tributo.7.
Outrossim, o mandado de segurança é adequado para abrigar a pretensão declaratória do direito à compensação/restituição tributária.8.
Parecer ministerial pelo não provimento do apelo interposto pelas pessoas jurídicas recorrentes e pelo provimento do recurso manejado pelo ente estadual.9.
Remessa necessária não conhecida com fundamento no art. 496, § 1º, do CPC, tendo vista a interposição de recurso de apelação pelo ente estadual.
Apelos conhecidos e improvidos. (TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0019075-90.2022.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 01/03/2023, juntado aos autos 02/03/2023 17:10:47) Portanto, o pedido de concessão de tutela recursal de efeito suspensivo ao recurso de apelação veiculado no bojo das razões recursais é inadequado e sequer comporta conhecimento.
De outro lado, o pedido de concessão da gratuidade da justiça apresentado na apelação veio desacompanhado de qualquer documento comprobatório da alegada ausência de renda suficiente para custear das despesas do processo, o que atrai a aplicação do art. 99, § 2º, do CPC.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de concessão de tutela recursal de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Por conseguinte, DETERMINO a intimação do apelante para comprovar que não se encontra em condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade justiça.
Cumpra-se. -
13/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
-
13/08/2025 11:24
Decisão - Não-Concessão - Pedido
-
31/07/2025 13:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010561-17.2023.8.27.2729
Rosendo Nunes de Brito
Ll Construcoes LTDA
Advogado: Jose Edi Moraes Fagundes Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2023 11:37
Processo nº 0000341-35.2023.8.27.2704
Josias Alves Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/04/2023 09:24
Processo nº 0048536-39.2024.8.27.2729
Horcidalia Ferreira dos Santos Botelho
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 14:05
Processo nº 0029966-68.2025.8.27.2729
Rafael V da Rocha Estetica Odontologia -...
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Mirelle Gallas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 18:19
Processo nº 0030611-93.2025.8.27.2729
Pedro Neto Gomes de Queiroz
Agencia de Fomento do Estado do Tocantin...
Advogado: Leticia Gomes Araujo Queiroz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 18:53