TJTO - 0002060-33.2020.8.27.2712
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:53
Protocolizada Petição
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18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002060-33.2020.8.27.2712/TO REQUERENTE: MARIA IRENE GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO (OAB TO07933A)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) SENTENÇA I.
RELATÓRIO A parte exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença visando a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em face de BANCO BRADESCO S.A. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação (evento 93, PET1).
Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da memória de cálculo, nos termos do título executivo judicial, a Contadoria apresentou os cálculos pertinentes (evento 100, PARECER/CALC1).
Intimados para se manifestarem sobre os cálculos, ambos concordaram com os cálculos 105.1 e 106.1.
Era o que cabia relatar, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença em questão foi instaurado com o objetivo de impelir o executado a cumprir com a obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 534 do CPC, valor este indicado pelo exequente na importância de R$ 23.253,76.
Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação, alegando excesso de execução no montante de R$ 7.875,48, sustentando que a quantia correta a ser adimplida seria de R$ 20.855,64.
Para fins de garantia do juízo, efetuou depósito judicial no valor de R$ 28.731,12, nos moldes do art. 523, do CPC.
Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, foi apurado que o valor efetivamente devido, de acordo com os critérios do título executivo judicial, correspondia a R$ 20.986,82 (vinte mil, novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Importa destacar que, após a apresentação do laudo contábil, ambas as partes anuíram expressamente ao resultado da perícia.
Dessa forma, observa-se que o valor indicado pelo exequente foi de R$ 23.253,76 56.2, o executado, ao impugnar a execução, garantiu o juízo com o depósito de R$ 28.731,12 91.3, a contadoria judicial apurou como devido o montante de R$ 20.986,82 100.1 e ambos os sujeitos processuais concordaram com os cálculos apresentados 105.1 e 106.1.
Diante disso, restou definido, com respaldo técnico-contábil e concordância das partes, que o valor incontroverso da obrigação exequenda é de R$ 20.986,82, valor este que passará a nortear os atos subsequentes da execução.
Reconhece-se, portanto, que houve pagamento em excesso por parte do executado, o qual faz jus à restituição da quantia excedente, o montante de R$ 7.744,30 ( sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), conforme dispõe o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Assim, impõe-se a devolução do valor excedente ao executado.
III.
CONCLUSÃO 1.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando o excesso de execução.
Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente evento 100, PARECER/CALC1. 2.
Assim, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na importância de 10% sobre o valor concernente ao excesso de execução nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, CPC, todavia, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, caput, § 1º, VI, CPC). 3. AUTORIZO a expedição de alvará judicial para transferência dos valores incontroversos em favor da parte exequente e do seu advogado, bem como a DEVOLUÇÃO do montante depositado em excesso pelo executado. 4.
A liberação dos honorários contratuais fica condicionada à apresentação do contrato contemporâneo à propositura da demanda ou ao ingresso dos procuradores nos autos. 5.
Os alvarás deverão ser distintos, devendo ser expedida uma guia de levantamento diretamente em nome do(a) requerente/exequente, deduzidos os valores dos honorários contratuais, e outra para o advogado habilitado, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Portaria 642/2018. 6.
Assim, INTIME-SE a parte exequente e executado, por meio do patrono constituído, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentar nos autos a conta corrente de sua titularidade, bem como os documentos pessoais atualizados e completos, a fim de que sejam levantados os valores contidos à conta judicial diretamente em nome da parte credora, conforme autoriza Portaria/Presidência n°. 2.045 de 24 de agosto de 2023. 7.
Após, EXPEÇAM-SE os alvarás no valor devido à parte requerente/exequente e diretamente ao patrono da parte exequente relativo aos honorários contratuais, caso promova o referido destaque, juntando aos autos o contrato firmado entre as partes, antes da expedição dos Alvarás pela Secretaria da Vara, acompanhado de declaração, firmada pelo constituinte, no sentido de que está ciente do destacamento de tal verba, tal como requerido, de forma a permitir a expedição do Alvará em separado.
Essa última providência poderá ser dispensada se tratar de contrato de honorários com cláusula quota litis ‒ em que o causídico assume o ônus de apenas receber os honorários contratuais ao final da demanda, se tiver logrado êxito.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários e, ademais, atendidas as condicionantes acima, fica desde logo deferido o destacamento. 8.
Sendo a sociedade de advocacia incluída no Simples Nacional, e havendo requerimento de levantamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advocacia, fica DEFERIDA a expedição do alvará de levantamento sem a retenção correspondente ao imposto de renda, ressalvando-se a responsabilidade do beneficiário pelo ajuste de contas com a Receita Federal, conforme o seu enquadramento para fins de imposto de renda. 9.
Atenda-se ao Provimento n. 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 10.
Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. -
13/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2025 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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09/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
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08/05/2025 14:54
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
-
29/04/2025 11:42
Protocolizada Petição
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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09/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
08/04/2025 14:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/03/2025 16:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2025 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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21/03/2025 19:49
Despacho - Mero expediente
-
19/12/2024 15:01
Conclusão para despacho
-
19/12/2024 15:00
Lavrada Certidão
-
19/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
-
17/12/2024 10:38
Protocolizada Petição
-
13/11/2024 15:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
07/11/2024 10:05
Protocolizada Petição
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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22/10/2024 13:29
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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22/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:28
Lavrada Certidão
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22/10/2024 13:24
Trânsito em Julgado
-
21/10/2024 14:52
Despacho - Mero expediente
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16/07/2024 15:09
Conclusão para decisão
-
16/07/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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15/07/2024 17:51
Protocolizada Petição
-
15/07/2024 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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28/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:32
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 17:25
Conclusão para decisão
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07/03/2024 09:30
Despacho - Mero expediente
-
03/03/2024 10:34
Protocolizada Petição
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23/01/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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20/12/2023 12:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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29/11/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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15/11/2023 20:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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13/11/2023 17:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
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06/11/2023 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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26/10/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 18:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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26/10/2023 18:52
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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09/10/2023 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/10/2023 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2023 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 18:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
04/07/2023 16:15
Conclusão para despacho
-
28/06/2023 12:43
Protocolizada Petição
-
28/06/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
01/06/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 17:08
Juntada - Informações
-
01/06/2023 13:28
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOITG1ECIV Número: 00020603320208272712
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14/04/2023 14:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00020603320208272712/TJTO
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24/02/2023 13:28
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOITG1ECIV -> TJTO
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03/12/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
25/11/2022 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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23/11/2022 12:33
Protocolizada Petição
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21/11/2022 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/11/2022
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07/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/10/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
01/08/2022 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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29/06/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 18:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/04/2022 12:03
Conclusão para despacho
-
28/03/2022 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
17/03/2022 17:37
Protocolizada Petição
-
14/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/03/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2021 02:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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28/05/2021 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2021 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2021 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 17:55
Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2021 14:44
Conclusão para despacho
-
29/04/2021 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEP -> TOITG1ECIV
-
28/04/2021 14:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00127809520208272700/TJTO
-
04/03/2021 22:01
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 00127809520208272700/TJTO
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09/11/2020 12:36
Protocolizada Petição
-
09/10/2020 11:25
Lavrada Certidão
-
08/10/2020 16:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> NUGEP
-
08/10/2020 16:13
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
29/09/2020 13:48
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 00127809520208272700/TJTO
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29/09/2020 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/09/2020 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2020 17:47
Decisão - Outras Decisões
-
24/09/2020 17:56
Conclusão para despacho
-
06/07/2020 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/07/2020 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2020 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/07/2020 15:24
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
05/07/2020 09:34
Conclusão para despacho
-
05/07/2020 09:34
Processo Corretamente Autuado
-
17/03/2020 15:53
Encaminhamento Processual - TOAXI1ECIV -> TOITG1ECIV
-
17/03/2020 15:49
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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