TJTO - 0012728-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:10
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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02/09/2025 18:10
Juntada - Documento - Voto
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 13:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCR01
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25/08/2025 13:03
Juntada - Documento - Relatório
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25/08/2025 11:42
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 14:33
Remessa Interna - CCR01 -> SGB01
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22/08/2025 14:33
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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22/08/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0012728-26.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: ROSIVALDO ALVES RODRIGUESADVOGADO(A): ROSANIA DE J.
AGUIAR (OAB TO006196)ADVOGADO(A): RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por RAPHAEL FERREIRA PEREIRA, advogado, em favor de ROSIVALDO ALVES RODRIGUES, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO, consubstanciado na decretação da prisão preventiva nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 0000991-83.2022.8.27.2715, e mantida no Pedido de Revogação da Preventiva nº 0001678-55.2025.8.27.2715.
Segundo a denúncia, no dia 23 de novembro de 2019, por volta das 22:30, no estabelecimento comercial Bar Encontro dos Amigos, também conhecido como “Bar do Beterraba”, localizado no Assentamento Loroty, zona rural do município de Lagoa da Confusão/TO, o ora paciente, impelido por motivo fútil — qual seja, o fato de a vítima Genivaldo Andrade da Silva, embriagada, gritar que era o único homem do local — e gerando perigo comum, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, que tentou correr, mas foi alvejada em diversas regiões do corpo, resultando em seu óbito.
O perigo comum teria sido gerado pela realização dos disparos em um bar lotado e em direção ao lado externo do estabelecimento.
A materialidade do delito e a autoria estariam demonstradas por laudos periciais e depoimentos.
O impetrante alega, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva é manifestamente ilegal e desprovida de contemporaneidade, porquanto teria sido decretada três anos após os fatos, configurando constrangimento ilegal.
Sustenta que o paciente agiu em legítima defesa, conforme narrado na própria decisão combatida e corroborado por testemunhas, o que atrairia a vedação do art. 314 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o paciente se apresentou espontaneamente à delegacia 38 horas após o fato, descaracterizando a alegação de fuga utilizada como fundamento para a prisão.
Afirma que o paciente possui vínculos familiares sólidos, endereço fixo, atividade lícita e é réu primário, o que afastaria o risco à ordem pública, à instrução processual e à aplicação da lei penal.
Por fim, menciona a inércia estatal em cumprir o mandado de prisão desde julho de 2022 como prova da desnecessidade da medida.
Diante de tais argumentos, requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto em favor do paciente, para suspender imediatamente os efeitos do mandado de prisão preventiva.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a ação autônoma de habeas corpus tem cabimento sempre que alguém estiver sofrendo ou na iminência de sofrer constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção (art. 5º, LXVIII, CF).
Mister destacar que a liminar em habeas corpus é construção jurisprudencial e doutrinária, subordinando-se sua concessão à comprovação da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, devendo se revestir de redobrada cautela, reservando-se para casos extremos, uma vez que a revogação da segregação cautelar pode acarretar a sua irreversibilidade, com eventual evasão do réu e frustração da aplicação da lei penal.
Assim, vislumbra-se a necessidade do impetrante demonstrar, prima facie, de forma transparente, a ilegalidade do ato judicial atacado.
Outrossim, no tocante à prisão cautelar, é inegável que a mesma deve ser medida de exceção.
Prevalecem os princípios constitucionais da presunção de inocência e da liberdade provisória (artigo 5º, LVII e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como estejam preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP (fumus comissi delicti e periculum libertatis), e desde que não seja hipótese de prisão domiciliar (art. 318 do CPP) e nem da aplicação de medidas cautelares (art. 319, CPP).
Prefacialmente, consigno que a tese relativa às provas da autoria, consistente na existência ou inexistência legítima defesa não pode ser devidamente apreciada neste momento, pois tais questões exigiriam uma análise mais aprofundada do acervo probatório, o que, evidentemente, é incabível na via exígua do habeas corpus.
Por isso, a discussão quanto à certeza ou incerteza da autoria deve ser reservada ao processo crime, com a devida instrução criminal, por ser o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor do acusado, sendo, por isso, a presente ação constitucional a via imprópria para suscitar tais alegações.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA.
ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DA AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2.
Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade da agravante, que após uma discussão com a vítima, quebrou uma garrafa e seguiu o ofendido, que foi golpeado com o objeto perfurocortante, o que causou-lhe lesões que foram a causa de sua morte.
Tais circunstâncias, somadas à notícia de que a ré teria ameaçado de morte uma testemunha que presenciou os fatos revelam risco ao meio social e a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 921.875/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Grifei Essa questão, portanto, deve ser dirimida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não em sede de cognição sumária.
No que tange à suposta ausência de contemporaneidade da prisão e à inércia estatal em cumprir o mandado, é fundamental destacar que o periculum libertatis não se esgota no momento da prática delitiva ou na data da decretação da prisão.
A necessidade da custódia cautelar deve ser avaliada de forma contínua, considerando a atualidade do risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Na hipótese dos autos, as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, bem como os pareceres ministeriais, fundamentam a medida na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do contexto social em que ocorreu.
Ao decretar a prisão cautelar, ressaltou-se a situação do Assentamento Loroty, onde se observa "uma série de homicídios cuja motivação absolutamente banal nos dá a certeza que naquela região há uma redução paulatina do apreço pela vida e compaixão pelo próximo, o que, no final das contas decorre de descrença no sistema de justiça e certeza da impunidade".
Ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, certo é que em casos excepcionais a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual. É mister enfatizar que, no conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Inclusive, o decreto prisional está consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 312 E 366 DO CPP.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NÃO VERIFICADA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a prisão preventiva decretada em face do paciente, acusado de homicídio qualificado.
O pedido de concessão da ordem visa à revogação da prisão preventiva, alegando ausência de requisitos legais para a sua manutenção.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de requisitos para sua decretação.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela existência de elementos concretos, como a fuga do distrito da culpa e a gravidade concreta do delito, que justificam a manutenção da custódia cautelar. 4.
A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte, que considera a fuga do acusado e a gravidade do crime razões suficientes para a decretação da prisão preventiva, com base no art. 312 do CPP. 5.
A decisão monocrática está com consonância com a jurisprudência da Corte, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6.
O habeas corpus não é a via adequada para a reanálise do acervo fático-probatório, sendo esta medida incompatível com a estreita via deste writ.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 900.405/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2.
No caso, a prisão teve como lastro a expressiva quantidade/diversidade de drogas apreendidas - 96 porções de maconha; 2 (duas) porções de cocaína a granel com peso líquido de 748,59g (setecentos e quarenta e oito gramas e cinquenta e nove centigramas); 30 porções de crack, subproduto da cocaína; 21 (vinte e uma) porções de cocaína; e 1 (uma) porção de maconha a granel, com peso líquido de 560,61g (quinhentos e sessenta gramas e sessenta e um centigramas), totalizando 1.360,98kg (um quilo, trezentos e sessenta gramas e noventa e oito centigramas) -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior considera que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 4.
E, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 943.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) Ora, a persistência desse cenário de violência e a crença na impunidade, conforme apontado pelas autoridades, justificam a manutenção da prisão para resguardar a coletividade.
Ainda, a decisão que indeferiu a revogação da preventiva, proferida em 24/07/2025, é clara ao afirmar que "não surgiram fatos novos que pudessem ensejar sua revogação" e que "a custódia cautelar preventiva outrora decretada ainda é medida imperativa visando à garantia da ordem pública".
A eventual demora no cumprimento do mandado, por si só, não descaracteriza a necessidade da prisão, mas pode indicar dificuldades operacionais que não se confundem com a ausência dos requisitos da medida.
Ademais, a alegação de que o paciente se apresentou espontaneamente à delegacia, refutando a tese de fuga, embora seja um elemento a ser considerado no mérito, não é suficiente para desconstituir, em sede liminar, a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a custódia, expressamente consignou que "o acusado não foi localizado após o delito, assim, a prisão é conveniente (...) uma vez que o representado evadiu-se do distrito da culpa imediatamente após o fato, tomando rumo ignorado", o que foi utilizado como fundamento para a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Essa constatação judicial, à luz do que foi apurado na fase investigatória, prevalece em sede de cognição sumária.
Em relação às condições pessoais favoráveis do paciente, como endereço fixo, ocupação lícita e vínculos familiares, embora relevantes, não possuem o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida.
Ao que se observa, nesse primeiro momento, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva foram ponderados e aliados às circunstâncias do caso concreto, não se verificando, pois, violação ao art. 93, inciso IX, da CF/88, nem tampouco ao art. 315, § 1º, do CPP, porquanto a decisão está em tese motivada e fundamentada, tendo o juiz indicado concretamente a existência de fatos que justifiquem a manutenção da medida adotada.
Preenchida também a condição de admissibilidade da prisão preventiva, prevista no inciso I, do art. 313, do CPP, uma vez que a conduta em tese praticada é punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Quanto ao pleito de aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tenho que melhor sorte não assiste à impetrante.
Isso porque, conforme dito alhures, revela-se a necessidade de se manter a prisão preventiva ora fustigada, pelo que a aplicação de outras medidas cautelares diversas do acautelamento não seria suficiente para se garantir a ordem pública.
Desta forma, nesse juízo preliminar e sumário, impende reconhecer a ausência do fumus boni iuris, principal requisito ensejador da liminar requestada, porquanto não se vislumbra, de plano, ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, eis que amparada na presença da materialidade do delito e indícios de autoria, além da necessidade concreta de garantia da ordem pública, a rigor da previsão do artigo 312 do CPP.
Sem prejuízo de aprofundado exame posterior, não há condições neste momento para revogar o decreto prisional com força no que foi aduzido pelos impetrantes, porquanto a controvérsia deverá ser solvida, na sua inteireza, pelo órgão colegiado, após o pronunciamento do Ministério Público.
Ante o exposto, concluindo pela ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Prescindíveis os informes da Magistrada a quo haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários. Colha-se o parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, nos termos do artigo 161 do RITJ-TO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:00
Ciência - Expedida/Certificada
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13/08/2025 13:00
Ciência - Expedida/Certificada
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13/08/2025 12:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CRISTALÂNDIA - EXCLUÍDA
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13/08/2025 12:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Cristalândia - EXCLUÍDA
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13/08/2025 10:46
Remessa Interna - SGB01 -> CCR01
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13/08/2025 10:46
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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