TJTO - 0035618-66.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 17:44
Juntada - Guia Gerada - Recurso Medida Cautelar - YHORRANA RODRIGUES GUIMARAES - Guia 5779008 - R$ 48,00
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18/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0035618-66.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: YHORRANA RODRIGUES GUIMARAESADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para que seja imediatamente reabilitada como beneficiária do plano de saúde, garantindo o acesso a consultas, exames, procedimentos e medicamentos, especialmente os vinculados aos tratamentos de endometriose e estomacal.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Em síntese, narra a parte promovente que após completar 21 anos, foi excluída do quadro de beneficiários do PLANSAÚDE, comprometendo, dessa forma, os tratamentos contínuos de saúde de que necessita. Esclareço não ser aplicável ao caso em análise os ditames do CDC em razão do PlanSaúde, gerido e administrado pelo Estado do Tocantins/SECAD, enquadrar-se na categoria de Plano de Saúde de Autogestão, sendo hipótese de incidência da Súmula n.º 608 do STJ: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, regulados pela Lei n.º 9656 /1998, são planos fechados, próprios de empresas, dos sindicatos ou associações ligadas aos trabalhadores, nos quais a instituição não visa lucro e não comercializa produtos no mercado, razão pela qual se entendeu ser inaplicável a legislação consumerista.
Contudo, conforme entendimento esposado pelo Ministro Marco Aurélio: (...) 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes.
Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1752352 MG 2018/0171015-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019).
Assim, em que pese ser inaplicável ao caso sob análise os ditames do CDC a relação havida entre o Estado do Tocantins como gestor do plano e o usuário, como beneficiário do serviço, deve ser analisada sob a ótica da boa-fé objetiva aplicada aos contratos.
Por se tratar de plano de saúde de autogestão, o PLANSAÚDE tem regramento próprio estabelecido na Lei 2.296/2010, que expressamente prevê o cancelamento da inscrição dos filhos dependentes a partir de 21 anos.
Vejamos: Art. 8º É cancelada a inscrição do: [...] III - dependente indireto: a) filho, a partir dos 21 anos; Ao teor da norma exposta acima, pelo menos em sede de cognição sumária, não se verifica no presente caso a probabilidade do direito necessária à concessão do pedido liminar, tendo em vista que o cancelamento da inscrição decorre de previsão legal. Vale dizer, ainda, que em razão da natureza do plano de saúde, os beneficiários têm prévio conhecimento das normas previstas na legislação, no momento de adesão, não sendo justa a alegação de surpresa. Assim, indefiro a tutela de urgência. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 09:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:27
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/08/2025 15:45
Conclusão para decisão
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12/08/2025 15:45
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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