TJTO - 0012452-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012452-92.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ELIENE PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030)AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S/AADVOGADO(A): AURÉLIO CANCIO PELUSO (OAB PR032521) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ELIENE PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0021750-21.2025.8.27.2729, movida em desfavor de BANCO RCI BRASIL S/A.
Na decisão agravada (evento 21-autos originários), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido liminar da autora para efetuar o depósito judicial das parcelas vencidas em 03/10/2024 e 03/04/2025 do contrato de financiamento nº 582699894, sob o fundamento de que o valor ofertado é inferior ao total do contrato e, portanto, insuficiente para elidir a mora.
A Agravante sustenta, em síntese, que a recusa em autorizar a consignação é equivocada.
Alega que foi vítima de fraude, conhecida como "golpe do boleto", fato este já reconhecido em outra demanda judicial (Ação de Busca e Apreensão nº 0004129-45.2024.8.27.2729), e que, após o ocorrido, a instituição financeira Agravada bloqueou os canais de pagamento, impedindo-a de quitar as parcelas subsequentes de forma espontânea.
Defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, amparada na responsabilidade objetiva do banco (Súmula 479 e Tema 466 do STJ), e o perigo de dano, consistente na possibilidade de negativação de seu nome e na retomada do bem.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja autorizado o depósito judicial das parcelas vencidas, com a consequente suspensão da mora e a abstenção de atos de cobrança. É o relatório do necessário.
Decido.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela de urgência em sede recursal exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme dispõem os arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.
No caso em apreço, a probabilidade do direito da Agravante se mostra robusta e verossímil.
A recorrente instrui o feito com farta documentação que demonstra ter sido vítima de fraude bancária, fato este que, inclusive, já foi objeto de apreciação judicial nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0004129-45.2024.8.27.2729, na qual a pretensão do banco foi julgada improcedente, com sentença mantida por este Egrégio Tribunal de Justiça nos autos da AP nº 0004129-45.2024.8.27.2729, reconhecendo-se a boa-fé da consumidora e a falha na segurança do sistema da instituição financeira.
Eis, a propósito, o acórdão mencionado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO BOLETO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE MORA.
PAGAMENTO DE BOA-FÉ.
Não provimento.
I.
CASO EM EXAME 1. A apelação cível foi interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada contra consumidora que, embora tenha realizado os pagamentos dos boletos apresentados, foi vítima de fraude conhecida como "golpe do boleto".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a consumidora, ao realizar o pagamento de boletos adulterados, incorreu em mora que justificaria a busca e apreensão do bem; (ii) estabelecer se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente pelos danos decorrentes da fraude praticada por terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. É incontroverso que os boletos fraudulentos continham informações essenciais corretas, como valores, dados da instituição financeira e do contrato, divergindo apenas no destinatário do pagamento, o que caracteriza o pagamento de boa-fé pela consumidora. 4. Nos termos do artigo 309 do Código Civil de 2002, o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido. 5. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva - Tema Repetitivo 466 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na Súmula 479 do STJ -, por se tratar de risco inerente à atividade bancária, configurando fortuito interno. 6. A falha na prestação do serviço bancário, evidenciada pelo vazamento de dados essenciais que permitiram a prática do golpe, afasta a tese de culpa exclusiva da consumidora e impõe à instituição financeira o dever de responder pelos prejuízos decorrentes da fraude.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados no voto: Código Civil de 2002, art. 309; e art. 1º Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema Repetitivo nº 466; STJ, Súmula 479; STJ, REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023; TJTO, Apelação Cível 0000848-57.2019.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 25/11/2020. (AP nº 0004129-45.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 23/07/2025). Nesse contexto, a alegação da Agravante de que os boletos foram bloqueados, impedindo o pagamento espontâneo, é crível e transfere ao credor o ônus de demonstrar o contrário, o que poderá ser feito ao longo da instrução processual.
A recusa em receber ou a criação de obstáculos ao pagamento legitima a busca pela via consignatória, nos termos do art. 539 do CPC.
Além disso, no caso em exame, a autora/agravante comprova que efetuou o depósito do valor correspondente a duas parcelas do contrato avençado entre as partes, tendo em vista que efetuou o depósito de R$5.156,58 (cinco mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), como revela a guia de recolhimento e o comprovante de depósito jungidos aos autos de origem no evento 17-GUIADEP4 e COMP5.
Assim, diferentemente do que entendeu o juízo de origem, não há que se falar em depósito de valor inferior ao total do contrato.
Trata-se de consignar o valor exato das parcelas cujo pagamento foi obstado pelo credor, o que afasta, em cognição sumária, a aplicação restritiva da tese firmada no REsp 1.108.058/DF.
Presente, portanto, a probabilidade do direito da autora, ora agravante.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente.
A manutenção da Agravante na condição de inadimplente, por circunstância a que não deu causa, a expõe a consequências gravosas, como a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, o que acarreta notório abalo à sua reputação financeira, e o risco iminente de novas medidas de cobrança ou mesmo de uma nova tentativa de busca e apreensão do veículo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para o fim de: a) AUTORIZAR a Agravante a proceder com o depósito judicial do valor correspondente às parcelas vencidas em 03/10/2024 e 03/04/2025, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmando-se o depósito já realizado, conforme comprovante anexado nos autos originários; b) DETERMINAR que o Agravado, BANCO RCI BRASIL S/A, se abstenha de inscrever o nome da Agravante em cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata exclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente no que tange ao débito referente às parcelas objeto da presente consignação; c) DETERMINAR que o Agravado se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, judicial ou extrajudicial, relativos às parcelas mencionadas, até o julgamento final do presente recurso ou ulterior deliberação. d) Para o caso de descumprimento das determinações contidas nos itens 'b' e 'c', fixo multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato de descumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada no sistema E-proc -
13/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 01:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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07/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393716, Subguia 7569 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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06/08/2025 20:48
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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06/08/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/08/2025 15:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393716, Subguia 5377879
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06/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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06/08/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELIENE PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5393716 - R$ 160,00
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06/08/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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