TJTO - 0010384-19.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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28/08/2025 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010384-19.2024.8.27.2729/TO AUTOR: TEREZINHA MARIA RODRIGUESADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)RÉU: MARIANO PEREIRA COSTA FILHOADVOGADO(A): EDUARDA MACHADO GUEDES (OAB TO013417)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)RÉU: TERRAPALMAS COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (ANTIGA CODETINS) DESPACHO/DECISÃO Terezinha Maria Rodrigues ingressou com a presente Ação Declaratória em face de Mariano Pereira Costa Filho e da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE PARTICIPAÇÕES, INVESTIMENTOS E PARCERIAS DO ESTADO DO TOCANTINS – TOCANTINS PARCERIAS visando o reconhecimento judicial de sua condição de cessionária de direitos sobre o imóvel localizado na ARSE 102, QI 39, lote 02, em Palmas–TO, onde reside há mais de 20 anos.
Aduz que o imóvel ainda está registrado em nome do Estado do Tocantins e que em 1991, o Estado celebrou contrato de compra e venda com Ildomar Alves Martins, que cedeu os direitos do imóvel em 1997 ao requerido Mariano.
Assevera que em 1999, o filho da autora adquiriu o imóvel de forma informal, tendo a autora iniciado a construção de benfeitorias e que, posteriormente, os direitos foram transferidos a ela, que passou a exercer posse contínua e pacífica, sem, no entanto, conseguir regularizar sua situação por ausência de cessão formal dos direitos pelo requerido Mariano.
Requer o reconhecimento judicial de sua sub-rogação nos direitos do imóvel, a fim de regularizar sua propriedade e manter sua moradia.
O réu Mariano Pereira Costa Filho apresentou defesa na qual arguiu as seugintes preliminares: 1.
Ilegitimidade Passiva: sob o argumento de que o instrumento de cessão de direitos foi assinado por procuradora (Cleide Maria Ferreira Martins) que não possuía poderes especiais e expressos para realizar tal cessão, tornando o contrato nulo; não houve anuência formal e escrita do Estado do Tocantins, promissário vendedor, o que também invalida a cessão; o imóvel permanece em nome de Ildomar Alves Martins, tanto no cartório quanto no cadastro da prefeitura; por isso, Ildomar seria o legítimo réu na ação, e não Mariano. 2.
Inadequação da Via Eleita: sob o argumento de que a Ação Declaratória não é o meio processual adequado para a autora pleitear posse ou transferência de propriedade e que deveria ter ajuizado uma ação própria, como ação de adjudicação compulsória ou ação possessória, desde que houvesse elementos que a legitimassem a tanto (o que, segundo o réu, não ocorreu).
A parte autora apresentou réplica à contestação apresentada por Mariano, porém, manteve-se inerte acerca das preliminares arugidas.
A Tocantins Parcerias deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, o que foi certificado no evento 59.
Não houve pedido de provas pela Tocatins Parceriais.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do réu.
Mariano pugnou pela correção do valor da causa, acolhimento das preliminares arguidas em defesa e pelo julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público entendeu desnecessária sua atuação no processo. É o brevre relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o cerne da questão posta em lide gira em torno apenas da inexistência de subrogação de contrato firmado entre Mariano Pereira Costa Filho e a Tocantins Parceirias, em favor da autora, conforme assim se extrai da manifestação preliminar acostada ao evento 34, o que aponta a legitimidade de ambos os réus na demanda por se tratar de ação declaratória.
Outrossim, deixo de acolher a preliminar de inadequação da via eleita, pois, o que se postula é a subrogação da requerente nos direitos aquisitivos do requerido, o que é cabível pela via declaratória.
Declaro intempestiva a impugnação ao valor da causa, apresentada no evento 73, haja vista que o art. 377, inciso III, do CPC é expresso ao dispor que incumbe ao réu, em defesa, antes de discutir o mérito, alegar incorreção do valor da causa.
Superadas as preliminares arguidas, declaro o feito como saneado.
Indefiro, sem maiores delongas, o pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal por entender que a matéria tratada é apenas de direito, pois, repisa-se, o cerne da questão posta em lide gira em torno apenas da inexistência de subrogação de contrato firmado entre Mariano Pereira Costa Filho e a Tocantins Parceirias, em favor da autora o que é fato comprovado nos autos.
Assim, initmem-se as partes da presente decisão e, após o decurso do prazo de recurso, façam os autos conclusos para julgamento. -
13/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/06/2025 17:58
Conclusão para despacho
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29/04/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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25/03/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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06/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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22/02/2025 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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19/02/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/02/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:36
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 13:14
Conclusão para despacho
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19/12/2024 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/10/2024 15:50
Protocolizada Petição
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15/10/2024 11:10
Protocolizada Petição
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15/10/2024 10:57
Protocolizada Petição
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29/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/09/2024 17:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 15:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2024 15:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/09/2024 15:28
Juntada - Informações
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19/09/2024 15:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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19/09/2024 15:18
Expedido Ofício
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17/09/2024 16:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/08/2024 14:51
Conclusão para despacho
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20/08/2024 12:25
Protocolizada Petição
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20/08/2024 11:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5537930, Subguia 42206 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.964,43
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20/08/2024 11:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5537931, Subguia 42106 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 2.353,03
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15/08/2024 17:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5537930, Subguia 5427818
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15/08/2024 17:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5537931, Subguia 5427819
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15/08/2024 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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15/08/2024 17:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TEREZINHA MARIA RODRIGUES - Guia 5537931 - R$ 4.706,07
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15/08/2024 17:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TEREZINHA MARIA RODRIGUES - Guia 5537930 - R$ 1.964,43
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15/08/2024 17:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/08/2024 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> COJUN
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15/08/2024 09:58
Protocolizada Petição
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05/08/2024 20:24
Protocolizada Petição
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01/08/2024 16:42
Despacho - Mero expediente
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31/07/2024 14:37
Conclusão para despacho
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24/06/2024 19:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2024 16:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2024 16:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/06/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 09:10
Despacho - Mero expediente
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10/04/2024 11:35
Conclusão para despacho
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09/04/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:37
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 13:36
Conclusão para despacho
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30/03/2024 23:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TOPAL2FAZJ)
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30/03/2024 23:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/03/2024 19:04
Decisão - Declaração - Incompetência
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21/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5424857, Subguia 11552 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,00
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21/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5424858, Subguia 11508 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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20/03/2024 16:18
Conclusão para despacho
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20/03/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:54
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2024 13:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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20/03/2024 13:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/03/2024 09:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5424858, Subguia 5386555
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19/03/2024 09:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5424857, Subguia 5386554
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19/03/2024 09:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TEREZINHA MARIA RODRIGUES - Guia 5424858 - R$ 50,00
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19/03/2024 09:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TEREZINHA MARIA RODRIGUES - Guia 5424857 - R$ 39,00
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19/03/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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