TJTO - 0003481-22.2020.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003481-22.2020.8.27.2724/TO AUTOR: GILMAR PEREIRA DA MOTAADVOGADO(A): SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA (OAB TO04739A)RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SAADVOGADO(A): JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB TO03678A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), cuida-se de ação de cobrança proposta por GILMAR PEREIRA DA MOTA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, todos devidamente qualificados. O autor alega que foi vítima de um acidente de trânsito em 08/06/2019, e que em decorrência do acidente, sofreu "Fratura de antebraço direito tratado cirurgicamente" e que se encontra com "dor local e perda funcional, determinando debilidade permanente desse membro".
O autor recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 , mas entende que o valor correto a ser pago deveria ser de R$ 13.500,00.
O autor busca a diferença de R$ 11.137,50.
A parte ré foi citada, e apresentou contestação (evento 31, PET1), não levantou preliminar. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos.
Foi determinada perícia no evento evento 41, DECDESPA1.
Os autos estão conclusos para julgamento. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que as partes são legítimas e há interesse em agir.
Presentes os demais pressupostos processuais.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do dispõe o art. 355, do Código de Processo Civil, eis que instruído com as provas carreadas pelas partes (prova documental), sendo despiciendas maiores dilações probatórias.
A matéria exige prova documental, sendo suficientes à já juntada. É cediço que o Código de Processo Civil permite a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, consoante disposto em seus artigos 385 e 443, bem como de prova pericial, nos artigos 464 a 480, entretanto, assim como as demais provas produzidas no curso do processo, devem se revelar úteis e necessários, pois não se pode admitir a produção probatória indiscriminadamente de forma a retardar a marcha processual.
Portanto, cabe ao juiz aferir a necessidade ou não da realização de tal prova justamente por ser o destinatário da mesma, devendo indeferir o considerar inútil ou procrastinatório.
Há de se considerar, para o deslinde da questão posta nos autos, que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele a análise da imprescindibilidade da produção de provas, para formação de seu convencimento.
Pois bem.
No vertente caso, a discussão gira sobre o recebimento do prêmio do Seguro Obrigatório, cujos pontos fundamentais a serem demonstrados é a ocorrência do evento e a debilidade/invalidez permanentes.
Consoante consta nos autos, o deferimento na via administrativa se deu parcialmente em função do grau de debilidade, razão pela qual é incontroverso que o autor sofreu acidente de trânsito.
Ainda, o autor foi submetido a perícia médica no Instituto Médico Legal (evento 1, LAU5), atendendo ao disposto no art. 5o, § 5 o, da Lei n° 6.194/74, que estabelece: "O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais".
Dessa forma, havendo a realização perícia médica no Instituto Médico Legal, com a quantificação das lesões, não há razão que justifique a necessidade de exame pericial no vertente caso, que se mostra absolutamente procrastinatório.
Portanto, revogo a decisão que determinou a realização a produção de prova pericial, uma vez que absolutamente desnecessário.
Pois bem, O seguro obrigatório para danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não compreende indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores previstos no art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com redação dada pelo art. 8º da Lei n 11.482/2007) sendo: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
E tratando-se de invalidez permanente devem ser observados os seguintes critérios estabelecidos no §1º do art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com redação dada pela art. 31 da Lei n. 11.945/2009: § 1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso dos autos, o requerente foi vítima e, constitutivo do fato gerador da invalidez, resta demonstrada a sua existência. Conforme se infere do Boletim de Ocorrência e do laudo pericial de corpo de delito anexados no evento 1, BOL_OCO4/evento 1, OUT7/evento 1, LAU5 do processo, não deixam dúvidas quanto ao acidente de trânsito que o vitimou o requerente.
Quanto à invalidez e ao valor da indenização; devo me ater ao conteúdo do laudo pericial feito pelo IML acostado ao processo no evento 1, LAU5; bem como, ao que dispõe a legislação que disciplina a matéria colocada em apreciação nos autos, (§ 1º, do inciso II, do art. 3º, da lei 6.194/74), com redação dada pela lei 11.482/2007).
Consta do laudo pericial suso mencionado, que o acidente causou “lesão residual de repercurssão média - 50%".
O caso encaixa-se no seguinte segmento: 1. "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos" com 70% da indenização integral.
Com efeito, prevê o art. 3º, §1º, inc.
II, da Lei 6.194/74 que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta “será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. Portanto, no presente caso, quanto ao enquadramento legal, em primeiro plano fixa-se a indenização no percentual de 70% da indenização integral - R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e ciquenta reais), do seguimento.
Reduzindo-se a 50% deste valor por se tratar de perda funcional incompleta com repercussão intensa.
Dessa forma, apurado o valor é de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
Verifica-se dos autos que a seguradora comprovou o pagamento administrativo no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos.), (evento 1, OUT6), o qual deve ser devidamente deduzido do montante total apurado, resultando, assim, no saldo remanescente de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser adimplido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, ACOLHO em parte o pedido formulado pela parte autora e resolvo o mérito da demanda da seguinte forma: 1. CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de indenização securitária, incidindo sobre esse valor a correção monetária pelo índice do INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente (súmula 580 do STJ) e da citação (súmula 426 do STJ), respectivamente. Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem no primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55, da lei 9.099/95).
Havendo interposição de eventual recurso no prazo legal, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar.
Em seguida, REMETAM-SE os autos para distribuição entre as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Atenda-se ao Provimento n. 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
02/09/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 15:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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02/09/2025 12:43
Conclusão para julgamento
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26/08/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003481-22.2020.8.27.2724/TO AUTOR: GILMAR PEREIRA DA MOTAADVOGADO(A): SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA (OAB TO04739A) DESPACHO/DECISÃO Para evitar a alegação de cerceamento à defesa ou prejuízo à prova do alegado, a perícia médica solicitada pelo requerido na contestação deve ser deferida (evento 31 - PET1).
Assim, PROMOVO a devolução do feito a Secretaria, a fim de que cumpra o que segue: Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar se a parte autora tem direito ao benefício previdenciário pleiteado.
Para a perícia médica nomeio um dos médicos cadastrados perante à Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade alegada pela parte autora, independentemente de compromisso.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o referido pagamento deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95,§ 3°, II, do CPC/2015, ou "à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal", conforme art. 12, § 1°, da Lei n. 10.259/2001.
No que diz respeito ao arbitramento da verba honorária, conforme disposto no art. 28, caput da Resolução CJF n° 305/2014, a fixação dos honorários periciais observará os limites estabelecidos no anexo e os critérios previstos no art. 25 dessa Resolução, como o nível de especialização, a complexidade do trabalho, a natureza, a importância e o grau de zelo profissional (incisos l a III).
Além disso, de acordo com o § 1° inserido pela Resolução n° 575/2019 do CJF, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo único da aludida resolução (atualmente R$ 200,00), observados, entre outros critérios, a especialização do profissional, a complexidade do trabalho realizado, a ausência de profissional inscrito na AJG na localidade ou a recusa comprovada de outros profissionais (incisos | e II).
Assim, considerando no presente caso: a) o nível de especialização, a qualidade e grau de zelo do profissional médico atuante na Junta Médica do TJTO, bem como a confiança em seus trabalhos adquirida e demonstrada no longo período de atuação como auxiliar do Juízo; b) a escassez local de profissionais médicos qualificados interessados em realizar perícias judiciais; c) a ausência de longa data de qualquer correção do valor da tabela da Resolução CJF n° 305/2014, que se sobreleva em razão da enorme perda inflacionária ocorrida no período; d) a recusa de diversos médicos consultados a respeito de interesse e disponibilidade em realizar perícias judiciais pelo valor de R$ 200,00, cujo valor foi considerado demasiadamente baixo pela classe médica local à luz da complexidade e responsabilidade deste trabalho; e) os freqüentes atrasos e suspensões nos pagamentos dos honorários periciais ocorridos nos últimos anos e o pagamento de verba honorária superior (atualmente até R$450,00) por este Tribunal de Justiça do Tocantins para a realização de perícias médicas, que têm contribuído para o desestímulo ao cadastramento e atuação de peritos na Justiça Federal do Tocantins; f) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a Administração Pública, arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito em R$ 300,00 (trezentos reais). Registre-se que "Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." ($ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-305/2014, de 7 de outubro de 2014. Vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, na forma do art. 178 do Código de Processo Civil. Considerando a inércia da parte em promover o andamento do feito expeça-se mandado de intimação pessoal por oficial de justiça para no prazo de 05 (cinco) dias supri-la, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, deixo de designar audiência de conciliação e mediação pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, considerando que o INSS não comparece nem mesmo as audiências de instruções e julgamento nesta Comarca, na forma do §5º do art. 334 do CPC.
Determino realização de perícia médica judicial por médico vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS do Município em que reside a parte autora.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data e hora certificada pelo sistema E-proc. -
13/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/06/2025 14:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/02/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 17:22
Conclusão para despacho
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19/08/2024 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOITG1ECIV
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19/08/2024 15:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> TOJUNMEDI
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15/04/2024 13:41
Redistribuído por sorteio - (TOITG1ECIVJ para TOITG1ECIVJ)
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04/04/2024 19:13
Despacho - Mero expediente
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08/11/2023 16:13
Conclusão para despacho
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18/09/2023 12:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
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18/09/2023 12:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências CEJUSC - 18/09/2023 12:00. Refer. Evento 21
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12/09/2023 17:07
Protocolizada Petição
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12/09/2023 16:21
Protocolizada Petição
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30/08/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2023 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2023 15:04
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
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09/08/2023 13:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/08/2023 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/08/2023 14:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
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07/08/2023 13:57
Juntada - Informações
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07/08/2023 12:08
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
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07/08/2023 12:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 18/09/2023 12:00
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21/07/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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19/07/2023 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2023 13:11
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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13/07/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 19:43
Decisão - Outras Decisões
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17/03/2023 13:49
Conclusão para despacho
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08/12/2022 21:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2022 16:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2022 16:45
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
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23/11/2022 16:39
Expedido Ofício
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15/08/2022 21:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITGCEMAN -> TOITG1ECIV
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15/08/2022 21:42
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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25/05/2022 22:37
Lavrada Certidão
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23/05/2022 13:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> TOITGCEMAN
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13/04/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/04/2022 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2020 16:35
Despacho - Mero expediente
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31/08/2020 13:43
Conclusão para despacho
-
29/08/2020 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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