TJTO - 0007392-72.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0007392-72.2025.8.27.2722/TO EMBARGANTE: AUTO POSTO RAFA 5 LTDAADVOGADO(A): GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA (OAB PA015927) SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizado por Auto Posto Rafa 5 LTDA em face da MCM - COMERCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA, no qual objetiva o reconhecimento da ilegitimidade passiva para integrar no polo passivo da execução de título extrajudicial nº 5001065-85.2009.8.27.2722/TO.
A partir da análise da confusa exposição dos fatos, percebo que o embargante fundamenta o cabimento do presente feito com base no art. 674 do CPC, por não ter sido citado e não participar do processo executivo no qual fora realizado bloqueio de valores. É o relatório necessário.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Previstos no art. 674 do CPC, os Embargos de Terceiro são o instrumento processual destinado àquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem possua ou tenha direito incompatível com o ato constritivo, objetivando o desfazimento da constrição judicial. Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...] Acerca da legitimidade ativa para opor os embargos de terceiro, a doutrina1 ensina que: [...] é legitimado para oferecer embargos de terceiro, nos termos do caput do art. 674 do CPC, aquele que não é parte no processo em que se determinou a apreensão judicial do bem.
Portanto, apenas quem não é parte no processo em que foi determinada a apreensão do bem pode ajuizar embargos de terceiro.
Grifo não original. No caso em apreço, a ilegitimidade ativa do embargante é evidente, pois este não é terceiro, sendo, na verdade, o próprio executado no processo n. 5001065-85.2009.8.27.2722.
Assim, configura erro grosseiro a oposição dos Embargos de Terceiro por aquele que é executado.
III- DISPOSITIVO Isto posto, ante a ilegitimidade ativa do embargante, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, VI e 674 do CPC.
Custas finais pelo embargante.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários de sucumbência, vez que a embargada não fora citada para contestar.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 31 de julho de 2025. 1.
CÂMARA, Alexandre F.
Manual de Direito Processual Civil - 4ª Edição 2025. 4. ed.
Rio de Janeiro: Atlas, 2025.
E-book. p.619.
ISBN 9786559777167.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777167/.
Acesso em: 31 jul. 2025. -
31/07/2025 21:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 21:38
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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31/07/2025 12:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/07/2025 16:31
Protocolizada Petição
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17/07/2025 15:28
Conclusão para decisão
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17/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 05:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:53
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719262, Subguia 101603 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 373,00
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29/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5719263, Subguia 101557 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 170,00
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28/05/2025 13:59
Conclusão para decisão
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28/05/2025 13:58
Processo Corretamente Autuado
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27/05/2025 17:49
Protocolizada Petição
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27/05/2025 16:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719263, Subguia 5507255
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27/05/2025 16:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5719262, Subguia 5507253
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27/05/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AUTO POSTO RAFA 5 LTDA - Guia 5719263 - R$ 170,00
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27/05/2025 16:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AUTO POSTO RAFA 5 LTDA - Guia 5719262 - R$ 373,00
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27/05/2025 16:22
Distribuído por dependência - Número: 50010658520098272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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