TJTO - 0050317-96.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0050317-96.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOAO BATISTA JORGE PEREIRAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que o instituto jurídico do interesse processual exige a demonstração da necessidade/utilidade/adequação.
O ilustre Marcus Vinicíus conceitua o instituto do interesse de agir da seguinte forma: É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula.
A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil.
A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, pág. 149).
Nesse contexto, Daniel Amorim Assumpção Neves destaca que "o interesse-adequação está intimamente associado à ideia de utilidade na prestação jurisdicional, estando presente esta condição da ação quando o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação do autor". (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8ª Edição.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 133).
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a correção monetária e juros sobre progressões, alegando que ao efetuar o reconhecimento e parcelamento administrativo dos valores em atraso até a data do implemento do direito em folha, o requerido deixou de atualizar monetariamente o referido montante.
Todavia, denota-se que os valores a título de Progressão Horizontal retroativa à 01/05/2017; Progressão Horizontal retroativa à 01/05/2019; Progressão Horizontal retroativa à 01/05/2021 e Progressão Horizontal retroativa à 01/05/2023 não foram implementadas integralmente em folha, assim, em atenção aos arts. 10 c/c 485, inciso VI e § 3º, todos do CPC e a doutrina acerca da regra da proibição da decisão surpresa, DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível ausência de interesse processual no que atine ao pedido de correção monetária e juros sobre tais progressões .
Decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada no sistema e-proc. -
31/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 17:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
03/06/2025 16:32
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 14:05
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
21/05/2025 14:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
06/05/2025 12:45
Conclusão para julgamento
-
03/05/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/04/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/04/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/04/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/02/2025 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 15:50
Despacho - Determinação de Citação
-
05/02/2025 14:24
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
09/12/2024 13:37
Conclusão para despacho
-
06/12/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/12/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/11/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/11/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/11/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/11/2024 16:09
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
26/11/2024 13:43
Conclusão para decisão
-
26/11/2024 13:43
Processo Corretamente Autuado
-
26/11/2024 13:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/11/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010811-69.2025.8.27.2700
Municipio de Porto Nacional-To
Girlene Pereira Rodrigues
Advogado: Murillo Duarte Porfirio Di Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 15:07
Processo nº 0012058-85.2025.8.27.2700
Arnaldo Louzeira Cunha
Municipio de Lagoa do Tocantins
Advogado: Sandoval Araujo Fontoura Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2025 15:04
Processo nº 0012107-29.2025.8.27.2700
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Batista Consentini Filho
Advogado: Jorge Nicola Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2025 22:20
Processo nº 0012078-76.2025.8.27.2700
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Batista Consentini Filho
Advogado: Luis Otavio de Queiroz Fraz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2025 17:00
Processo nº 0001279-47.2021.8.27.2721
Banco da Amazonia SA
Miguel Alves Brilhante
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2022 17:48