TJTO - 0046490-19.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046490-19.2020.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00464901920208272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO RABELLO (OAB MG077709)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 01/09/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
02/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/09/2025 15:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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01/09/2025 11:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 08:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0046490-19.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO SERGIO RABELLO (OAB MG077709) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE ATESTO FORMAL NA CONTRATAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que negou provimento à Apelação/Remessa Necessária interposta contra sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Passos.
A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à necessidade de formalização expressa da prestação dos serviços por meio de atesto, conforme o art. 73, I, "a" e "b", da Lei nº 8.666/93, e requer efeitos infringentes e prequestionadores.
A parte embargada, por sua vez, argumenta que não houve qualquer omissão no julgado e que a tese baseada no art. 73 configura inovação recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada exigência de atesto formal pela Administração Pública, nos termos do art. 73, I, "a" e "b", da Lei nº 8.666/93, como requisito para o reconhecimento da prestação dos serviços cobrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo recurso de fundamentação vinculada e efeito integrativo. 4.
Não se configura omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada os elementos probatórios da prestação dos serviços, reconhecendo a existência de provas robustas, como contrato, notas fiscais, prontuários médicos, contas hospitalares e depoimentos testemunhais. 5.
A alegação de ausência de atesto formal não foi suscitada na contestação e, portanto, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e reconhecida expressamente no próprio acórdão embargado. 6.
A pretensão de rediscutir a matéria já decidida, sob a justificativa de suposta omissão, desvirtua a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam à modificação do julgado. 7.
Para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa ao dispositivo legal invocado, desde que a matéria tenha sido adequadamente enfrentada, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a prova da prestação dos serviços e afasta tese não suscitada oportunamente. 2. Embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já decidida ou inovar fundamentos recursais. 3. O prequestionamento não exige menção expressa ao dispositivo legal, bastando que a matéria tenha sido devidamente enfrentada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.666/93, art. 73, I, "a" e "b"; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0000631-96.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, j. 11.05.2022; TJTO, Agravo de Instrumento 0010805-04.2021.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Prudente, j. 23.02.2022; TJTO, Agravo de Instrumento 0012737-27.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, j. 09.03.2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, por não apresentar os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 17:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:15
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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19/08/2025 17:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 10:32
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0046490-19.2020.8.27.2729/TO (Pauta: 624) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO RABELLO (OAB MG077709) INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 624
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28/07/2025 16:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/07/2025 16:55
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 12:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/06/2025 09:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 13:34
Despacho - Mero Expediente
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25/06/2025 16:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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25/06/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 04:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 07:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/06/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/06/2025 16:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 15:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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29/05/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 17:52
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:00
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 235
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14/05/2025 12:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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13/05/2025 17:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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13/05/2025 17:14
Juntada - Documento - Relatório
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25/02/2025 13:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB05)
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25/02/2025 13:14
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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19/02/2025 12:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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