TJTO - 0011166-86.2020.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011166-86.2020.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELADO: LEONARDO RODRIGO SANCHES (RÉU)ADVOGADO(A): HUASCAR MATEUS BASSO TEIXEIRA (OAB TO001966) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
CDA INEXIGÍVEL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal ajuizada com base em CDAs oriundas de autos de infração ambiental, por vício de notificação nos processos administrativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de juntada integral dos processos administrativos impede a análise da nulidade; (ii) examinar a validade da notificação por edital; (iii) definir se a extinção deve ocorrer com ou sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade permite alegação de nulidade da CDA com base em prova pré-constituída, mesmo sem a juntada integral dos autos administrativos (Súmula 393 do STJ). 4.
Restou comprovado erro no CEP das notificações postais, sem esgotamento dos meios de localização do autuado antes da citação por edital, em afronta ao art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001 e ao art. 50 da Instrução Normativa NATURATINS nº 02/2017. 5.
A ausência de ciência da decisão administrativa final violou o contraditório e a ampla defesa, tornando nulos os processos administrativos e as CDAs. 6.
O vício impede a exigibilidade do crédito, impondo a extinção da execução sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). 7.
Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade admite alegação de nulidade da CDA com base em prova pré-constituída. 2. É nula a notificação por edital quando não precedida de esgotamento dos meios ordinários de localização do autuado. 3. A ausência de intimação válida da decisão administrativa final viola o contraditório e a ampla defesa, comprometendo a validade da CDA. 4. O vício na constituição do crédito fiscal impõe a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 485, IV e VI, 494, I, 85, §11; Lei Estadual nº 1.288/2001, art. 22; IN NATURATINS nº 02/2017, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCiv 0001589-14.2021.8.27.2734; TJTO, ApCiv 0037210-24.2020.8.27.2729; STF, RTJ 183/371; RTJ 191/922.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença pelos seus fundamentos, corrigindo-se, de ofício, o erro material no dispositivo, para que conste: "JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil." Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
25/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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25/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 15:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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25/08/2025 15:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2025 15:59
Juntada - Documento - Informações
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0011166-86.2020.8.27.2722/TO (Pauta: 592) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: LEONARDO RODRIGO SANCHES (RÉU) ADVOGADO(A): HUASCAR MATEUS BASSO TEIXEIRA (OAB TO001966) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 592
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25/07/2025 11:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/07/2025 11:22
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 17:15
Processo Reativado - Novo Julgamento
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03/06/2025 17:15
Recebidos os autos - TOGURANEX -> TJTO
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06/09/2024 13:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAZ
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06/09/2024 13:09
Trânsito em Julgado
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16/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2024 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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15/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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15/07/2024 14:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/07/2024 12:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/07/2024 19:36
Remessa Interna - SGB08 -> CCI01
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12/07/2024 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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05/07/2024 15:56
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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04/07/2024 15:21
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB08
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04/07/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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03/07/2024 18:17
Juntada - Documento - Voto
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28/06/2024 13:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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27/06/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/06/2024 15:21
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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20/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2024 12:33
Juntada - Documento - Certidão
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06/06/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/06/2024 14:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 158
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03/06/2024 15:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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03/06/2024 15:44
Juntada - Documento - Relatório
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02/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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