TJTO - 0000619-55.2022.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000619-55.2022.8.27.2709/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: JAILDE CARDOSO JOSE DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE MENDONCA CARVALHO NETO (OAB GO026910)APELANTE: MARISELIA CARDOSO CORREIA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE MENDONCA CARVALHO NETO (OAB GO026910)APELADO: THIAGO BELLO RORIZ (RÉU)ADVOGADO(A): ODAIR CABRAL RIBEIRO JUNIOR (OAB GO027896)APELADO: WAGNER TADEU SANTANA RORIZ (RÉU)ADVOGADO(A): ODAIR CABRAL RIBEIRO JUNIOR (OAB GO027896) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECOLHIMENTO PARCIAL DE CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Arraias/TO, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 290 do CPC, em razão da não complementação das custas processuais após revogação da justiça gratuita.
Os apelantes sustentam que não foram pessoalmente intimados para a complementação das custas e requerem a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, havendo recolhimento parcial das custas iniciais, é necessária a intimação pessoal da parte autora para complementação antes da extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição caso não haja pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias após a intimação do advogado, mas essa regra se aplica apenas às hipóteses de ausência total de recolhimento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em casos de recolhimento parcial das custas iniciais, é obrigatória a intimação pessoal da parte para complementação do valor devido. 5.
A jurisprudência do STJ, inclusive em julgados recentes, estabelece que o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, nessas hipóteses, sem a intimação pessoal da parte, caracterizam nulidade processual. 6.
No caso concreto, após a revogação da gratuidade da justiça, os autores recolheram parcialmente as custas, mas não foram pessoalmente intimados para complementação, configurando violação ao devido processo legal. 7.
Diante da ausência de intimação pessoal, impõe-se a desconstituição da sentença extintiva, a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento com a intimação pessoal dos autores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Nos casos de recolhimento parcial das custas iniciais, impõe-se a intimação pessoal do autor para complementação do valor antes da extinção do processo e do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.214.723/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023, DJe 09.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 2626431, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.09.2024; STJ, AREsp n. 2.020.222/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03.03.2023; TJTO, Apelação Cível n. 0014613-96.2021.8.27.2706, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 12.03.2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que promova o regular prosseguimento do feito, com a intimação pessoal dos apelantes para que procedam à complementação das custas iniciais, caso estas não tenham sido oportunamente recolhidas.
Incabíveis honorários na espécie, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:25
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 11:25
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000619-55.2022.8.27.2709/TO (Pauta: 584) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: JAILDE CARDOSO JOSE DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE MENDONCA CARVALHO NETO (OAB GO026910) APELANTE: MARISELIA CARDOSO CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE MENDONCA CARVALHO NETO (OAB GO026910) APELADO: THIAGO BELLO RORIZ (RÉU) ADVOGADO(A): ODAIR CABRAL RIBEIRO JUNIOR (OAB GO027896) APELADO: WAGNER TADEU SANTANA RORIZ (RÉU) ADVOGADO(A): ODAIR CABRAL RIBEIRO JUNIOR (OAB GO027896) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 584
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25/07/2025 11:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/07/2025 11:37
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 15:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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