TJTO - 0004664-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/08/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
-
26/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2025 08:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004664-27.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: DIEGO RAFFAEL FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS EM OUTRA INSTITUIÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi, nos autos de mandado de segurança impetrado por acadêmico do curso de medicina que, após ser transferido ex officio da ITPAC – Porto Nacional para o Centro Universitário UNIRG, requereu o aproveitamento de créditos das disciplinas cursadas na instituição de origem, com aprovação.
A instituição agravada indeferiu parcialmente o pedido, o que ensejou o ajuizamento da ação mandamental.
O pedido liminar foi indeferido e a parte agravante pleiteia a concessão de tutela de urgência em sede recursal para determinar o aproveitamento das disciplinas: Anatomia Humana, Fisiologia, Histologia Médica I, Biologia Celular, Embriologia e Bioquímica Básica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na recusa da instituição de ensino em reconhecer os créditos oriundos de disciplinas cursadas com aprovação em outra instituição de ensino superior; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência com o fim de obrigar a instituição agravada a reconhecer os referidos créditos sem análise probatória aprofundada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição da República, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, razão pela qual não compete ao Poder Judiciário interferir nas decisões de natureza interna das instituições de ensino, salvo nos casos de evidente ilegalidade ou violação de direito líquido e certo, o que não se demonstrou nos autos. 4.A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 47, §2º, possibilita o aproveitamento de estudos mediante critérios definidos pela instituição recebedora, desde que observada a compatibilidade de conteúdo, carga horária e avaliação de desempenho, atribuindo à instituição discricionariedade técnico-acadêmica para decidir sobre o aproveitamento. 5.Não se evidencia, nesta fase processual, qualquer vício ou arbitrariedade que justifique a intervenção judicial para compelir a instituição agravada a reconhecer os créditos, haja vista a ausência de demonstração inequívoca de identidade curricular plena entre as disciplinas e o caráter técnico da avaliação da compatibilidade. 6.A análise do mérito demanda dilação probatória e formação do contraditório com a manifestação da autoridade apontada como coatora, não sendo cabível, por ora, a concessão da tutela de urgência. 7.Precedente deste Tribunal (TJTO) em caso semelhante reafirma a necessidade de comprovação objetiva da regularidade do pedido e a limitação da atuação judicial diante da autonomia universitária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.A recusa da instituição de ensino superior em reconhecer créditos oriundos de disciplinas cursadas em outra instituição de ensino, mesmo em caso de transferência ex officio, não configura ilegalidade flagrante quando fundada em critérios técnico-pedagógicos compatíveis com sua autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. 2.A intervenção judicial para compelir o aproveitamento de disciplinas depende da demonstração inequívoca de compatibilidade curricular e da ausência de motivação idônea pela instituição de destino, o que não pode ser verificado em sede de tutela de urgência, sem a necessária dilação probatória. 3.A concessão de tutela de urgência em hipóteses que envolvam análise técnica de conteúdo curricular requer prova inequívoca do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elementos ausentes no caso examinado. ________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), art. 47, §2º.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0000281-40.2024.8.27.2700, Rel.
Desembargadora Ângela Issa Haonat, julgado em 15/05/2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/08/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/08/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/08/2025 17:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
21/08/2025 17:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/08/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004664-27.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 573) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: DIEGO RAFFAEL FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) ADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986) AGRAVADO: FUNDAÇAO UNIRG PROCURADOR(A): JOSANA DUARTE LIMA PROCURADOR(A): GILMARA DA PENHA ARAUJO APOLIANO AGRAVADO: REITOR DA UNIRG - FUNDAÇAO UNIRG - GURUPI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 573
-
24/07/2025 15:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
24/07/2025 15:59
Juntada - Documento - Relatório
-
01/07/2025 16:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
30/06/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2025 01:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
26/05/2025 19:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/03/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
27/03/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/03/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 14:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
27/03/2025 14:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
26/03/2025 22:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387691, Subguia 5525 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
25/03/2025 10:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/03/2025 09:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387691, Subguia 5375579
-
25/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
25/03/2025 09:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DIEGO RAFFAEL FERNANDES DA SILVA - Guia 5387691 - R$ 160,00
-
25/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014946-92.2024.8.27.2722
36.283.325 Thays Cristina Rodrigues Tele...
Waldilea Gomes Sinfronio Alencar
Advogado: Diego Barbosa Venancio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2024 11:06
Processo nº 0012432-40.2022.8.27.2722
Maria B'Unita Comercio de Roupas LTDA
Maria Jose da Silva
Advogado: Phillipe Carlo Castro Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/09/2022 15:15
Processo nº 0006746-38.2020.8.27.2722
Dira Mania Moddas LTDA
Danyella Lopes da Silva Cardeal
Advogado: Danyella Lopes da Silva Cardeal
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/09/2021 12:57
Processo nº 0033090-93.2024.8.27.2729
Banco Bradesco S.A.
S S de Moura LTDA
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2024 10:53
Processo nº 0001097-10.2021.8.27.2738
Kauane Santana de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2022 15:01