TJTO - 0005674-09.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005674-09.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000492-68.2015.8.27.2740/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: EMIVALDO MARIANOADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES ALENCAR (OAB TO005586)AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNC DE INST FINANC PUBLICAS FEDERAIS LTDAADVOGADO(A): SADI BONATTO (OAB PR010011) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA INTERDITADA POR PRODIGALIDADE.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa judicialmente interditada, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
O agravante sustenta que, diante de sua condição de interditado por prodigalidade, representado por curadora, e da inexistência de capacidade financeira para arcar com os custos do processo, é cabível a concessão do benefício.
Requereu a suspensão da exigência de preparo e custas, com fundamento no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão a se decidir: se à luz dos documentos apresentados, estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos, enquanto o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra a assistência jurídica gratuita como garantia fundamental aos que não possam suportar os custos do processo sem prejuízo da subsistência. 4.
A interdição judicial por prodigalidade, acompanhada da representação por curadora regularmente nomeada, configura situação que deve ser considerada como fator relevante na análise da vulnerabilidade econômica da parte, sobretudo quando acompanhada de documentação que evidencia renda mensal líquida bastante reduzida. 5.
Os comprovantes de rendimentos indicam que, embora o agravante aufira remuneração bruta superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os descontos legais e contratuais reduzem substancialmente a quantia disponível, restando apenas R$ 1.633,61 (um mil, seiscentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos) líquidos, valor insuficiente para custear despesas processuais sem comprometer sua subsistência. 6.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida em favor da parte interditada, salvo prova cabal em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. 7.
A ausência de impugnação idônea por parte da agravada, aliada à documentação juntada aos autos, impõe o reconhecimento da condição de hipossuficiência do agravante, sobretudo diante da especial proteção conferida à pessoa com deficiência civil e do princípio do acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A pessoa judicialmente interditada, representada por curador regularmente nomeado, goza de presunção qualificada de vulnerabilidade econômica, cuja análise deve considerar não apenas a renda bruta, mas os descontos efetivos e a condição de absoluta incapacidade civil. 2.
Para fins de concessão da gratuidade da justiça, a documentação comprobatória que demonstre renda líquida reduzida e dependência de representação legal é suficiente para caracterizar hipossuficiência, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
A ausência de prova categórica em sentido contrário impõe o acolhimento da alegação de insuficiência de recursos, sendo indevida a exigência de ônus processuais que comprometam a subsistência da parte absolutamente incapaz.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 3º, e 1.019, I.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para conceder a gratuidade da justiça ao interditado Emivaldo Mariano, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
31/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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31/07/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/07/2025 16:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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29/07/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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29/07/2025 15:41
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 457
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 21:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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24/06/2025 21:27
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 16:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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23/06/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 01:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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28/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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28/05/2025 16:45
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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16/05/2025 14:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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09/04/2025 10:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/04/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/04/2025 18:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - EMIVALDO MARIANO - Guia 5388338 - R$ 160,00
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07/04/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 18:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 119 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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