TJTO - 0002758-78.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002758-78.2025.8.27.2707/TO AUTOR: MAYLANE ALVES DOS REISADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MAYLANE ALVES DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Com a inicial foram colacionados os documentos do evento 1.
No evento 17, CONT1, a parte requerida suscitou a preliminar de litispendência e coisa julgada, indicando a existência do processo nº 0001979-26.2025.8.27.2707, no qual já foi celebrado acordo entre as partes, aceito pela autora e homologado judicialmente, inclusive com trânsito em julgado.
Intimada, a parte autora manifestou concordância com a alegação do réu, requerendo a extinção do presente feito (evento 22, MANIFESTACAO1). É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Segundo o art. 337, § 1º, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". A litispendência ocorre quando duas ações idênticas – com mesmas partes, causa de pedir e pedido – estão em curso simultaneamente.
Já a coisa julgada se configura quando há decisão judicial transitada em julgado sobre a mesma matéria, impedindo nova discussão.
No caso em exame, verifica-se que o processo nº 0001979-26.2025.8.27.2707 trata da mesma demanda, com pedido idêntico, tendo havido proposta de acordo aceita pela parte autora.
O acordo foi homologado judicialmente, produzindo efeitos de coisa julgada material.
Diante disso, a pretensão do presente processo encontra óbice na coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, por inexistir nova controvérsia a ser dirimida, configurando-se a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de coisa julgada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvando a suspensão da cobrança de tais verbas em função do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
02/09/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 15:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/09/2025 13:02
Conclusão para julgamento
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02/09/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 21:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 15:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/08/2025 22:21
Conclusão para despacho
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04/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002758-78.2025.8.27.2707/TO AUTOR: MAYLANE ALVES DOS REISADVOGADO(A): BRUNNA BARROS MENDES (OAB TO011288) DESPACHO/DECISÃO O Tribunal de Justiça do Tocantins implantou o 1º Núcleo de Justiça 4.0, com o objetivo de processar e julgar demandas previdenciárias, tendo competência em toda a jurisdição territorial do Estado do Tocantins.
A criação do Núcleo foi objeto da Resolução nº 20, de 7 de julho de 2021 expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins, e foi publicada no DJe nº 4999 de 12/07/2021.
Posteriormente foi publicada a Instrução Normativa nº 11/2021, regulamentando o § 2º, do art. 4º da Resolução nº 20, de 7 de julho de 2021, que cuidou da implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 e do Juízo 100% digital, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
A referida normativa estabelece em seu artigo 4º que a escolha do “Núcleo de Justiça 4.0” pela parte autora é facultativa e poderá ser exercida quando da publicação desta Instrução Normativa, após despacho do magistrado, ou no momento da distribuição da ação”.
A adesão a essa novidade vai propiciar mais agilidade na tramitação de processos, por meio do uso da tecnologia, evitando-se os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes nos Fóruns.
Diante disto, determino a INTIMAÇÃO da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na distribuição dos autos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário.
Em caso de concordância ou no silêncio da parte, sem necessidade de nova conclusão, REMETA-SE o feito ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário, para processamento virtual da presente demanda previdenciária, nos termos da Instrução Normativa Nº 11, de 31 de agosto de 2021, com as cautelas normativas.
Em caso de discordância, volvam-me conclusos no localizador CLS PETIÇÃO INICIAL.
Diligencie-se.
Araguatins/TO, data da assinatura eletrônica. -
31/07/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 16:49
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 13:19
Conclusão para despacho
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30/07/2025 13:19
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2025 10:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAYLANE ALVES DOS REIS - Guia 5762525 - R$ 60,72
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25/07/2025 10:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAYLANE ALVES DOS REIS - Guia 5762524 - R$ 145,36
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25/07/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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