TJTO - 0002174-36.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002174-36.2025.8.27.2731/TOAUTOR: LEONICE DIAS DA COSTAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 3.1.
DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, no período compreendido entre 05/2021 (evento 7 ? FINANC5) e 12/2024 (evento 7 ? FINANC7); 3.2.
CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento de indenização substitutiva ao FGTS, correspondente aos depósitos devidos durante os períodos dos contratos temporários firmados, declarados nulos e efetivamente laborados, observada a prescrição quinquenal.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de liquidação do julgado, ocasião em que se fixarão os respectivos índices de atualização aplicáveis.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.036/90; CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento das custas e despesas finais do processo e da taxa judiciária; bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eproc. - 
                                            
31/07/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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31/07/2025 12:34
Conclusão para julgamento
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31/07/2025 11:06
Protocolizada Petição
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30/07/2025 22:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 11:57
Despacho - Mero expediente
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10/04/2025 11:56
Conclusão para despacho
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08/04/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 20:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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