TJTO - 0029675-16.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0029675-16.2020.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: CASA DA IRRIGACAO COM.
DE EQUIP.- LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INÉRCIA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Araguaína contra sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 7.431,70, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante do valor inferior a R$ 10.000,00, ausência de providências extrajudiciais e inércia processual, nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve afronta à autonomia municipal; e (ii) analisar se, apesar de não ter sido realizada a penhora, a possibilidade do bem imóvel que originou o débito da execução fiscal ser objeto de penhora implica que não houve ausência de bens penhoráveis; e (iii) avaliar a possibilidade de aplicação retroativa da referida resolução administrativa.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, pela ausência de interesse de agir, quando ausentes diligências administrativas prévias, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. 4.
A Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevê expressamente a possibilidade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil há mais de um ano ou inexistirem bens penhoráveis, desde que ausentes tentativas extrajudiciais de cobrança. 5.
Na hipótese dos autos, o valor executado permanece inferior ao limite estabelecido, e não há prova de adoção de providências administrativas como protesto, conciliação ou diligências efetivas para cobrança da dívida. 6.
Não houve movimentação útil ao bom andamento processual há mais de 1 (um) ano, bem como não foi realizada a penhora de bens. 7.
Não há violação à autonomia municipal, pois a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n.º 547/2024 decorre de diretriz nacional vinculada à eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional dos entes federativos. 8.
A incidência da Resolução CNJ n.º 547/2024 aos processos em curso não caracteriza aplicação retroativa, nem afronta direito adquirido, por tratar-se de norma de natureza processual com efeitos prospectivos. 9.
Deixa-se de apreciar o pedido de arbitramento de honorários advocatícios constante das contrarrazões, uma vez que não foram requeridos em apelação ou recurso adesivo.
IV - DISPOSITIVO 10.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo incólume a sentença recorrida.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que não foram fixados honorários na instância originária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
26/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/08/2025 19:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 16:09
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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18/08/2025 16:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 19:12
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0029675-16.2020.8.27.2706/TO (Pauta: 335) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE APELADO: CASA DA IRRIGACAO COM.
DE EQUIP.- LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 335
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25/07/2025 18:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:47
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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