TJTO - 0006583-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 10:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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27/05/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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27/05/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 17:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006583-51.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000235-18.2025.8.27.2732/TO AGRAVANTE: MARLENE DA COSTA SILVAADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE BARROS SARAIVA JUNIORADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO DE BARROS SARAIVA JÚNIOR e OUTRA, em face da decisão acostada no evento 12, DECDESPA1, proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Paranã – TO, que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 00002351820258272732, ajuizada pelos insurgentes em desfavor de EXITO CRÉDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA. indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e modificou o valor da causa, de ofício, para a quantia de R$ 138.000,00.
Em suas razões, os agravantes aduzem que a documentação juntada aos autos comprova que não possuem condições de arcar com as custas processuais, haja vista que, para tanto, terá prejuízos com seu sustento e de sua família.
Alegam que são Agricultores médios e lidavam na criação de bovinos para corte, no entanto, devido à má gestão encontram-se em situação de insolvência civil, com dívidas acumuladas ao longo dos anos, dívidas estas, impagáveis.
Ponderam que são insolventes, inclusive, tal situação é de pleno conhecimento do juízo da Comarca as quais foram distribuídos várias ações de execução ajuizadas por casa Bancárias e fornecedores de insumos.
Afirmam que não possuem qualquer bem de liquidez imediata sendo que o único bem que possuem é a Fazenda, ainda, vale registrar que os agravantes não tem recursos em banco, Asseveram que o indeferimento do pedido significa dizer que os Agravantes não poderão usufruírem de seus direitos, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedido de exercer seu direito legítimo e devido.
Significa ainda dizer que lhes causaram um dano e que este dano ficará impune, tendo em vista que o juízo a quo entende que os Agravantes não fazem jus ao benefício, sendo este entendimento contrário ao majoritário em nosso Tribunal de Justiça, em que é deferido AGJ para rendas LÍQUIDAS inferiores ao patamar de 10 salários mínimos, como restou demonstrado nos julgados supra colacionados.
Mas, o pior de tudo isso, é que, ambos vivem na linha da pobreza extrema, não possuem de qualquer valor.
Requerem: “1) Que o presente Agravo de Instrumento seja recebido e de imediatamente seja concedido a antecipação de tutela nos exatos termos do art. 1.019, I, do CPC, determinando-se ao juízo de primeiro grau o recebimento e processamento dos autos originários até seus ulteriores atos, sob pena de afastar o direito constitucional dos agravantes em utilizar da máquina Judiciária para reaver seus direitos; 2) No mérito seja confirmada a antecipação da tutela recursal ao presente Agravo de Instrumento, recebido, conhecido e provido; 3) Que seja reformada a decisão do julgador a quo concedendo assim o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Agravante, que por sua vez faz jus ao benefício, conforme provas constantes nos autos determinando assim, o prosseguimento dos feitos necessários à dar oportunidade aos Agravantes de terem seus direitos requeridos na inicial, reconhecidos.” É o necessário a relatar. DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Cediço que para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que, aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA DE FORNECIMNTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA COM VALORES EXORBITANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso de agravo de instrumento limita-se apenas a verificar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível adiantar o mérito da ação. 2.
In casu, não verifico nenhuma ilegalidade a ser combatida na decisão proferida pelo magistrado a quo, sendo temerário em sede de cognição sumária, adiantar o pleito, calcado em alegações do agravante que não mostrou o perigo da demora, tampouco a fumaça do bom direito, especialmente o risco em aguardar a necessária análise probatória dos fatos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007129-82.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 09/12/2020, juntado aos autos em 18/12/2020 13:17:37) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 12, do processo originário): “O relatório é prescindível. DECIDO.
Indefiro o pedido o pedido de gratuidade de justiça, com espeque no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Embora a gratuidade da justiça seja um benefício colocado à disposição daqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, podendo ser pleiteado em qualquer momento do processo por meio de simples afirmação de hipossuficiência, a sua concessão deve ser avaliada criteriosamente quando houver indícios da falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º, do CPC), como é o caso dos autos.
Anote-se que não é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração de hipossuficiência, quando existente dúvida razoável relativa à hipossuficiência econômica afirmada, pois esta goza de presunção relativa de veracidade.
Assim, quando existirem elementos nos autos que contrariem a alegação de hipossuficiência, pode o magistrado, mediante fundamentação, indeferir o benefício.
Admitir o contrário seria convalidar com práticas que comprometem a prestação jurisdicional célere, contrariando o princípio da razoável duração do processo ao permitir o ajuizamento de demandas temerárias, infundadas e predatórias que tramitam sem o recolhimento de custas e demais ônus processuais que seriam aplicados aos demandantes caso fossem sucumbentes.
Ademais, registre-se que cabe aos interessados comprovarem a alegada hipossuficiência financeira com documentação idônea a ser examinada pelo juízo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento' (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.
No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito" (EDcl no AREsp n. 1.546.193/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2020) - (grifos nossos).
No caso dos autos, há fortes indícios de que a parte autora não preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, notadamente: ser o proprietário de imóvel rural com 2.162ha (dois mil cento e cessenta e dois hectares) de área e com valor total de avaliação superiro a quatro milhões de reais, conforme verifica-se do ITR apresentado no evento 10 - DECL4; ter declarado a existência de semoventes e bens vinculados ao respectivo imóvel rural, conforme declaração de imposto de renda do ano de 2023 (evento 10 - DECL2).
Essas circunstâncias destacadas permitem concluir que a parte autora possui condições incompatíveis com a pobreza jurídica, de forma que não atende aos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, considerando que o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora não demonstrou o atendimento aos requisitos da hipossuficiência financeira, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Sem prejuízo do acima exposto, modifico o valor da causa, de ofício e por arbitramento, para a quantia de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais) - valor do acordo que a parte autora pretende declarar nulo.
Anote-se que o valor indicado na petição inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, o que autoriza a modificação do valor da causa, com espeque no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da inicial, comprove o pagamento das custas correspondentes, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.”.
Adianta-se que o pedido de efeito suspensivo ou mesmo o pedido antecipado dos efeitos da tutela requerida, ao menos nessa fase preliminar de análise dos fatos, encontra escólio para ser acolhida.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita.
Observando a tese recursal, é importante destacar o que dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil a respeito da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Todavia, o aludido dispositivo deve ser interpretado à luz do artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual disciplina que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Diante disso, é certo que aquele que pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita deve comprovar satisfatoriamente a condição de hipossuficiência alegada. Nessa esteira, analisando os autos em epígrafe, verifico que os autores, ora agravantes, colacionaram aos autos a declaração de imposto de renda e extratos bancários a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, conforme o evento 10, DECL2/52 e EXTRATO BANC6/7.
Assim, concluo que restou demonstrado nos autos o estado de hipossuficiência da parte, em virtude da presença de elementos cabais a comprovar o estado de hipossuficiência alegada.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ELEMENTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE RECURSOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se a assistência jurídica gratuita de instituto processual que visa assegurar o direito constitucional de acesso à justiça, permitindo ao hipossuficiente litigar em juízo sem comprometer seu sustento. 2.
Havendo nos autos demonstração idônea de que o pagamento dos encargos processuais poderá comprometer o sustento do Agravante, deve ser garantido o amplo acesso à justiça com o deferimento da benesse da assistência judiciária gratuita. 3. Recurso provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002789-56.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 13:51:45) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ELEMENTOS QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE RECURSOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se a assistência jurídica gratuita de instituto processual que visa assegurar o direito constitucional de acesso à justiça, permitindo ao hipossuficiente litigar em juízo sem comprometer seu sustento. 2.
Havendo nos autos demonstração idônea de que o pagamento dos encargos processuais poderá comprometer o sustento do Agravante, deve ser garantido o amplo acesso à justiça com o deferimento da benesse da assistência judiciária gratuita. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009932-96.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 16:53:36).
Deste modo, considerando que houve comprovação satisfatória da alegada hipossuficiência financeira da parte agravante, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando-se ao juízo de primeiro grau o recebimento e processamento dos autos originários até seus ulteriores atos.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações.
Comunique-se o Juízo desta decisão, para que adote as medidas necessárias ao inteiro cumprimento da ordem. Intimem-se as partes, sendo o Agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
23/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/05/2025 10:20
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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28/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388983, Subguia 5941 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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24/04/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/04/2025 15:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388983, Subguia 5376049
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24/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/04/2025 15:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CARLOS ALBERTO DE BARROS SARAIVA JUNIOR - Guia 5388983 - R$ 160,00
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24/04/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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