TJTO - 0011022-08.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011022-08.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001191-31.2025.8.27.2733/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: ZENAIDE DE ALENCAR LOPESADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25%.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO DE MEDIDA DE CUNHO SATISFATIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação ordinária que pleiteia a incorporação do reajuste de 25%, previsto na Lei Estadual n.º 2.163/2009, aos seus vencimentos, com pagamento das diferenças retroativas. 2.
Decisão agravada fundamentada na vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, conforme previsto no art. 1.059 do CPC c/c Lei n.º 8.437/92.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível conceder tutela provisória para implementar vantagem pecuniária a servidor público antes do trânsito em julgado da ação principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A Lei n.º 2.163/2009 restabeleceu reajuste de 25% suprimido por normas posteriormente declaradas inconstitucionais.5.
O Tribunal reconhece a aplicabilidade da reestruturação remuneratória a todos os servidores que ocupem cargos abrangidos, independentemente da data de ingresso.6.
A antecipação de tutela pretendida possui caráter satisfativo, sendo vedada pelos arts. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992 e 2º-B da Lei n.º 9.494/1997.7.
A jurisprudência do STJ veda a concessão de medidas antecipatórias que impliquem pagamento de vantagens a servidores públicos sem trânsito em julgado.8.
A plausibilidade do direito invocado não afasta a vedação legal expressa, que visa à proteção do interesse público e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Não é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de natureza satisfativa que determine o pagamento de vantagem pecuniária a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão, nos termos dos arts. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/1992 e 2º-B da Lei n.º 9.494/1997.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
22/08/2025 16:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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22/08/2025 16:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 17:27
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2025 15:49
Juntada - Documento - Informações
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011022-08.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 245) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: ZENAIDE DE ALENCAR LOPES ADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 245
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28/07/2025 18:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:12
Juntada - Documento - Relatório
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22/07/2025 17:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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22/07/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 22:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 22:44
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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10/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/07/2025 11:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ZENAIDE DE ALENCAR LOPES - Guia 5392546 - R$ 160,00
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10/07/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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