TJTO - 0028904-95.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028904-95.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028904-95.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: FREITAS & VALCARI LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): FABÍULA DE CARLA PINTO MACHADO IANOWICH (OAB TO006730) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PANDEMIA DA COVID-19.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE RESCISÃO E MULTA CONTRATUAL AFASTADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos por consumidora em desfavor de instituição de ensino, para manter a exigibilidade de título executivo extrajudicial decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. 2.
A embargante alegou ausência de prestação integral dos serviços em razão da pandemia da Covid-19, tentativa formal de cancelamento de matrícula e irregularidade na cobrança de multa contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se:(i) a superveniência da pandemia da Covid-19 configura caso fortuito ou força maior apto a justificar a revisão contratual, ou a exclusão de penalidades em contratos educacionais;(ii) a tentativa formal de rescisão contratual pela parte consumidora é suficiente para afastar a cobrança de mensalidades posteriores e multa por rescisão;(iii) há inexigibilidade parcial do título executivo em razão da alteração substancial nas circunstâncias contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A pandemia da Covid-19 constitui fato superveniente, imprevisível e inevitável, que pode ensejar revisão judicial dos contratos, nos termos do CDC, art. 6º, V, e do CC, arts. 317 e 478.5.
A substituição temporária das aulas presenciais por remotas, autorizada por ato normativo, não configura inadimplemento, mas pode acarretar desequilíbrio contratual caso haja prejuízo concreto ao consumidor.6.
A embargante demonstrou formalização de pedidos de cancelamento da matrícula, com fundamento em motivos legítimos.
A recusa da instituição de ensino em aceitar o pedido sem imposição de multa inviabilizou o encerramento do vínculo contratual.7.
Diante da alteração das condições contratuais, reconhece-se a inexigibilidade parcial do título, quanto às mensalidades posteriores a abril/2020 e à multa contratual, mantidos as demais cobranças.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença e reconhecer a inexigibilidade parcial do título executivo extrajudicial.
Tese de julgamento: “1.
A pandemia da Covid-19 configura caso fortuito apto a justificar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais, com fundamento no art. 6º, V, do CDC e nos arts. 317 e 478 do CC. 2.
Quando demonstrada a tentativa legítima de rescisão contratual pelo consumidor, é cabível o afastamento da multa contratual e a exclusão da cobrança de mensalidades futuras. 3.
O título executivo extrajudicial subsiste parcialmente quanto à prestação efetivamente realizada, de modo que inexigível nas parcelas afetadas por alteração superveniente nas condições contratuais.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de reconhecer a inexigibilidade parcial do título executivo extrajudicial tão somente quanto às mensalidades referentes aos meses de maio/2020 a janeiro/2021, além da multa contratual, mantidas as demais cobranças, devidamente corrigidas, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
19/08/2025 15:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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19/08/2025 15:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/08/2025 17:29
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0028904-95.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 222) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: LAISE SANTOS GAMA DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) APELADO: FREITAS & VALCARI LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): FABÍULA DE CARLA PINTO MACHADO IANOWICH (OAB TO006730) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 222
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28/07/2025 12:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 12:32
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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