TJTO - 0008832-88.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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01/08/2025 12:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 84
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01/08/2025 12:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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01/08/2025 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 82
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01/08/2025 12:42
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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01/08/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/08/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/08/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/08/2025 12:36
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 27/01/2026 14:30
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008832-88.2024.8.27.2706/TO AUTOR: RODRIGO BARREIRAADVOGADO(A): WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB TO006049)AUTOR: MONICA VALERIA BARREIRA SILVAADVOGADO(A): WILSON GONÇALVES PEREIRA JÚNIOR (OAB TO006049)RÉU: PADARIA DOCE SABORADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393) DESPACHO/DECISÃO VISTO.
Trata-se de ação indenizatória de dano moral e material proposta por MONICA VALERIA BARREIRA SILVA, RODRIGO BARREIRA e YZACK BARREIRA GOMES em face de PADARIA DOCE SABOR, alegando que em 15 de fevereiro de 2024 adquiriram produtos alimentícios (salgados) da requerida que continham larvas vivas, ovos e casulos, causando náuseas, vômitos e necessidade de atendimento médico hospitalar.
Os autores pleiteiam indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (R$ 10.000,00 para cada autor) e dano material no valor de R$ 34,50, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A requerida apresentou contestação arguindo preliminar de decadência com base no artigo 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que transcorreu o prazo de 30 dias entre a compra (15 de fevereiro de 2024) e o ajuizamento da ação (25 de abril de 2024).
No mérito, nega a ocorrência de defeito no produto no momento da venda, questionando as condições de armazenamento posterior pelos autores e a ausência de comprovação de efetivo consumo do produto.
Os autores apresentaram impugnação à contestação, refutando a alegação de decadência e reiterando os pedidos iniciais.
A requerida manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.
Os autores especificaram provas requerendo depoimento pessoal das partes e expedição de ofício à UPA para obtenção do prontuário médico. 1.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA A questão preliminar suscitada pela requerida merece análise detida.
O artigo 26, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis".
Contudo, no caso em análise, não se trata de vício do produto, mas sim de defeito que ensejou acidente de consumo, hipótese regida pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê prazo prescricional de 5 anos para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a presença de corpo estranho em alimento caracteriza defeito do produto (fato do produto), e não mero vício, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, tratando-se de menores impúberes (artigo 3º, inciso I, do Código Civil), a prescrição não corre contra eles até completarem 16 anos, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil.
REJEITO a preliminar de decadência. 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Superada a questão preliminar, constato que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se à existência de defeito no produto comercializado pela requerida, à efetiva ingestão dos alimentos pelos autores, aos danos alegados e ao nexo causal entre a conduta da ré e os supostos danos.
O feito comporta regular prosseguimento, não havendo outras preliminares a serem apreciadas, estando as partes devidamente representadas e sendo a petição inicial apta. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando tratar-se de relação de consumo e sendo verossímeis as alegações dos autores, aliado à hipossuficiência técnica dos consumidores para produzir prova acerca das condições de fabricação e armazenamento dos produtos pela fornecedora, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá à requerida comprovar que os produtos foram comercializados em perfeitas condições de consumo e que eventual deterioração ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros. 4.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de defeito nos produtos alimentícios comercializados pela requerida; b) A efetiva ingestão dos produtos pelos autores; c) A ocorrência de dano material e moral; d) O nexo de causalidade entre a conduta da ré e os alegados danos; e) O quantum indenizatório, se configurados os danos. 5.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova documental: expedição de ofício à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Araguaína para que forneça cópia integral do prontuário médico e fichas de atendimento dos autores RODRIGO BARREIRA e YZACK BARREIRA GOMES referente ao atendimento de 15 de fevereiro de 2024; b) Prova oral: depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e oitiva de testemunhas que as partes pretenderem arrolar, observando-se os limites legais; c) Prova pericial: Fica facultada a realização de prova pericial nos produtos ou amostras, caso ainda existam e sejam apresentadas pelas partes.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil: 1. REJEITO a preliminar de decadência arguida pela requerida; 2. DECLARO saneado o processo, não havendo outras preliminares pendentes de apreciação; 3. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 4. FIXO os pontos controvertidos acima elencados; 5. DEFIRO a produção das provas especificadas; 6. DETERMINO a expedição de ofício à UPA de Araguaína para fornecimento do prontuário médico dos autores menores, no prazo de 15 dias; 7. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de janeiro de 2026, às 14:30 horas, para colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas; 8. DETERMINO às partes que apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observados os limites legais, com a respectiva qualificação e endereço; 9. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão. -
31/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2025 16:04
Expedido Ofício
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31/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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09/04/2025 13:03
Conclusão para decisão
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08/04/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 65
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 65
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24/03/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/03/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 14:47
Conclusão para despacho
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13/02/2025 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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13/02/2025 14:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 12/02/2025 16:30. Refer. Evento 48
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11/02/2025 19:03
Juntada - Informações
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14/12/2024 21:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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14/12/2024 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/12/2024 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/12/2024 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/12/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/12/2024 18:05
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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10/12/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 18:05
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/02/2025 16:30
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21/11/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/11/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/11/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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21/11/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/11/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 08:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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05/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/10/2024 13:54
Protocolizada Petição
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11/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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21/09/2024 14:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/09/2024 16:49
Despacho - Mero expediente
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12/09/2024 12:21
Conclusão para decisão
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11/09/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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11/09/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2024 14:33
Protocolizada Petição
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11/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:23
Despacho - Mero expediente
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15/08/2024 14:11
Conclusão para despacho
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06/08/2024 19:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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06/08/2024 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2024 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 11:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/05/2024 11:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/05/2024 09:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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05/05/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/05/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:30
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/04/2024 14:37
Conclusão para despacho
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29/04/2024 14:37
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2024 14:36
Lavrada Certidão
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25/04/2024 11:16
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MONICA VALERIA BARREIRA SILVA - Guia 5455358 - R$ 450,52
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25/04/2024 11:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MONICA VALERIA BARREIRA SILVA - Guia 5455357 - R$ 401,35
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25/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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