TJTO - 0011465-08.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011465-08.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011465-08.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: CLAUDIO TEIXEIRA SOARES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDINHO ALVES DOS SANTOS (OAB TO005978)ADVOGADO(A): JOÃO REIS RODRIGUES BRITO (OAB TO007449)ADVOGADO(A): JÉSUS FERNANDES DA FONSECA (OAB TO02112B)ADVOGADO(A): EDILBERTO CARLOS CIPRIANO CARVALHO (OAB TO005594)APELADO: MARIA NILMA RIBEIRO FOLHA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FERREIRA LEITE (OAB TO006979)ADVOGADO(A): TÁLYSON BISPO MARINHO (OAB TO010303) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens.
O embargante sustenta omissão na análise de prova testemunhal e confessional produzida nos autos. 2.
O embargado sustenta que o recurso busca rediscutir o mérito e que o acórdão embargado analisou adequadamente as provas produzidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma suficiente, os depoimentos testemunhais e da parte adversa, os quais, segundo o embargante, comprovariam a existência de união estável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O voto condutor do acórdão embargado analisou expressamente os depoimentos mencionados, reconhecendo sua existência e promovendo valoração negativa diante do conjunto probatório. 5.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
A decisão está fundamentada nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, tampouco são cabíveis quando ausente vício do art. 1.022 do CPC, ainda que opostos com fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de transcrição integral de depoimentos não caracteriza omissão se a prova foi identificada e valorada na fundamentação. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1428511, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª T., j. 27.11.2023; TJTO, ApC 0004824-33.2023.8.27.2729, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 04.06.2025; TJTO, RSE 0008307-61.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 09.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, mantendo-se íntegro o Acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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20/08/2025 11:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 16:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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18/08/2025 14:53
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0011465-08.2021.8.27.2729/TO (Pauta: 73) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: CLAUDIO TEIXEIRA SOARES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): EDINHO ALVES DOS SANTOS (OAB TO005978) ADVOGADO(A): JOÃO REIS RODRIGUES BRITO (OAB TO007449) ADVOGADO(A): JÉSUS FERNANDES DA FONSECA (OAB TO02112B) ADVOGADO(A): EDILBERTO CARLOS CIPRIANO CARVALHO (OAB TO005594) APELADO: MARIA NILMA RIBEIRO FOLHA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FERREIRA LEITE (OAB TO006979) ADVOGADO(A): TÁLYSON BISPO MARINHO (OAB TO010303) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 73
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25/07/2025 14:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 12:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/05/2025 19:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 09:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 12:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/03/2025 12:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/03/2025 21:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/02/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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17/02/2025 09:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/02/2025 15:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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14/02/2025 15:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/02/2025 15:10
Juntada - Documento - Voto
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03/02/2025 13:40
Juntada - Documento - Certidão
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30/01/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/01/2025 17:10
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 59
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29/01/2025 09:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/01/2025 09:02
Juntada - Documento - Relatório
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16/10/2024 13:28
Conclusão para decisão
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15/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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