TJTO - 0002799-76.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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01/09/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/08/2025 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 09:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:42
Despacho - Mero expediente
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26/08/2025 12:36
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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26/08/2025 12:35
Conclusão para despacho
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26/08/2025 12:09
Protocolizada Petição
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26/08/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002799-76.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JACKSON NUNES DA SILVAADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins. -
20/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:26
Trânsito em Julgado
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19/08/2025 16:22
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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21/07/2025 10:44
Protocolizada Petição
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04/07/2025 04:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002799-76.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JACKSON NUNES DA SILVAADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra sentença do evento 22, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de protesto indevido de CDAs relativas a débitos de IPVA.
Aduz o embargante que a decisão ora objurgada foi omissa quanto à declaração de inexistência do débito relativo aos IPVA's dos anos de 2016 a 2020, objeto das CDAs protestadas, pedido também formulado na inicial.
Intimado, o requerido manifestou pelo não acolhimento dos aclaratórios. Fundamento e decido.
Os embargos de declaração tratam-se de recurso de integração e destinam-se a afastar obscuridade, contradição e omissão, bem como a corrigir erro material verificado na sentença, não se prestando à reforma do julgado, mas tão somente à sua integração, tornando-o completo e inteligível.
Razões assistem ao embargante. No item "f" dos pedidos formulados na petição inicial (evento 1, INIC1), o embargante requereu a declaração da inexistência dos débitos objetos da demanda. Influi-se dos fundamentos decisórios da sentença, que foi indevida a cobrança de IPVA referente ao veículo em que foi solicitada a baixa, no período compreendido entre 2016 e 2020.
Portanto, em respeito ao princípio da congruência, deve haver menção expressa acerca do pedido formulado pelo autor, ora embargante. Isto posto, acolho os presentes embargos, para sanar a omissão apontada, integrando à parte dispositiva da sentença embargada, a declaração de inexistência dos débitos de IPVA referente ao veículo FIAT/UNO S 1.5 COR BRANCA, placa MVM 6282, ano/modelo 1991/1991, renavam *00.***.*75-55, no período compreendido entre 2016 a 2020.
Decorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo à baixa definitiva dos autos com as cautelas de praxe. P. e I.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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02/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/06/2025 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 08:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/06/2025 12:09
Conclusão para decisão
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23/06/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 05:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/06/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/06/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 16:47
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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29/05/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/05/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 00:41
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2025 23:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002799-76.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JACKSON NUNES DA SILVAADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
O promovente relata na sua inicial que pediu a baixa do veículo FIAT/UNO S 1.5 COR BRANCA, placa MVM 6282, ano/modelo 1991/1991, renavam *00.***.*75-55 em decorrência de seu péssimo estado de conservação, no ano de 2015, todavia descobriu que estão lhe cobrando valores relativos a débitos fiscais do veículo - IPVA 2016 a 2020, o que gerou cobrqança indevida e protesto.
Em contestação o promovido DETRAN suscita preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os débitos estão sendo cobrados pelo Estado do Tocantins.
Já no mérito afirmam a inocorrência do dever de reparar pela ausência de prova de que o promovente concluiu o processo de baixa veicular.
A preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/TO deve ser acolhida uma vez que o pedido do promovente diz respeito apenas a eventuais cobranças indevidas de IPVA, sendo que neste caso o credor do tributo é o Estado do Tocantins.
A documentação acostada aos autos pelo promovente demonstram que o veículo FIAT/UNO S 1.5 COR BRANCA, placa MVM 6282, ano/modelo 1991/1991, renavam *00.***.*75-55 passou por Exame Pericial de Identificação em 01/12/2015, para fins de baixa de seu registro, restando apto.
Veja que consta do Laudo Pericial 6539/2015 que o requisitante foi o próprio DETRAN/TO, através do memorando nº 48/2015, o que demonstra que o requerimento de baixa veicular juntado pelo promovente no evento 01 foi efetivamente entregue no órgão de trânsito.
Se o fato gerador do tributo de IPVA é a posse ou propriedade do bem, tendo o veículo baixado no sistema, não se mostra plausível a cobrança/lançamento em seu nome.
Neste caso, portanto, restou demonstrado que foi indevido o protesto das CDAs relativas ao IPVA vencido nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, gerando a cobrança de R$956,54 do promovente.
O quantum arbitrado a título de danos morais deve ser baseado no prudente arbítrio judicial.
O montante deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido, sem causar enriquecimento ilícito.
Deste modo, levando-se em conta os mencionados critérios, deve ser fixado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Pelo exposto, com base no artigo 487, I do CPC, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar o promovido Estado do Tocantins a pagar ao promovente, pelos danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pela SELIC a contar de hoje.
Em relação ao DETRAN/TO declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, em face de sua ilegitimidade passiva.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/05/2025 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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14/05/2025 15:24
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/04/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/04/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 12:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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02/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/01/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 14:52
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/01/2025 13:46
Conclusão para decisão
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23/01/2025 13:46
Processo Corretamente Autuado
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23/01/2025 13:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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