TJTO - 0003333-68.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOCOL1ECRI
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01/08/2025 11:05
Juntada - Certidão
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01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0003333-68.2025.8.27.2713/TO REQUERENTE: FRANCINILDO VALERIO PEREIRAADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa de FRANCINILDO VALERIO PEREIRA, alegando não estarem presentes os requisitos autorizadores da sua manutenção.
A defesa anexou um termo de declaração assinado pela vítima, em que ela informa que apesar da concessão das medidas protetivas, estava residindo com o agressor (seu companheiro) e que houve uma discussão no dia 16 de março de 2025, por volta das 03h da manhã.
Que ficou com raiva do companheiro e partiu para cima dele, tentou enforcá-lo e o derrubou no chão.
Que após, ligou para polícia, ocasião em que o companheiro foi preso em flagrante.
Afirma ainda, que não foi agredida pelo requerente, mesmo tendo dito que o agressor lhe deu um murro nas costas, inclusive não fez o exame de corpo de delito.
Destaca que não se trata de retratação da suposta vítima, senão de apresentação de novos fatos.
Ao final, requer a concessão da revogação da prisão preventiva, bem como a pedido da suposta vítima, postula que seja revogada as medidas protetivas.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (evento 06).
Em seguida, a defesa colacionou video em que a vítima informa que não foi agredida pelo requerente (evento 08). É o relato do necessário.
Decido.
Quanto à revogação da prisão preventiva, assim dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal: “O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões para que a justifiquem.” Nossa legislação processual penal determina que a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, e quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme estabelece o art. 312.
Da mesma forma, nossa Constituição Federal determinou que ninguém será preso ou nela mantido quando for admitida da liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5ª, inciso LXVI), sendo, portanto, a prisão uma exceção à regra da liberdade uma vez que se trata de uma medida acautelatória.
Partindo dos ditames legais, nos termos do que leciona o art. 312 do CPP, a prisão preventiva exige os seguintes pressupostos: a) indícios da autoria e prova da materialidade do delito, que compõem o fumus comissi delicti, e desde que (b) para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, circunstâncias estas que nada mais são senão o requisito do periculum libertatis; (c) fatos novos ou contemporaneidade dos fatos que justifiquem a aplicação da medida, demonstrando que atual estado de perigo que representa a soltura do custodiado. Sabe-se que a prisão preventiva só é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, §2º do CPP). Ademais, a prisão cautelar ao argumento de garantia da ordem pública, por ter um conceito indeterminado, não pode ser utilizada sem fundamentos concretos, como mero instrumento retórico.
Analisando cuidadosamente os autos, verifico que é o caso de revogação da prisão preventiva do requerente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Observa-se que o requerente foi preso em flagrante no dia 15 de julho de 2025, bem como decretada sua prisão preventiva, consoante decisão proferida no evento 26, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e, sobretudo, para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência já deferidas em favor da vítima (Processo n. 0003109-33.2025.8.27.2713).
No caso dos autos, a defesa colaciona termo de declaração, bem como vídeo – evento 08, em que a vítima informa “que apesar da concessão das medidas protetivas, estava residindo com o agressor (seu companheiro) e que houve uma discussão no dia 16 de março de 2025, por volta das 03h da manhã.
Que ficou com raiva do companheiro e partiu para cima dele, tentou enforcá-lo e o derrubou no chão.
Que após, ligou para polícia, ocasião em que o companheiro foi preso em flagrante.
Afirma ainda, que não foi agredida pelo requerente, mesmo tendo dito que o agressor lhe deu um murro nas costas, inclusive não fez o exame de corpo de delito”.
Verifico que a própria ofendida informou expressamente que não foi agredida pelo companheiro, assim, há indícios de que o risco inicialmente descrito pela requerente cessou.
Além disso, o requerente demonstra condições pessoais favoráveis, pois comprovou ter residência fixa, bem como não possui qualquer outro registro criminal diverso deste fato em investigação.
Embora seja cediço que a simples existência de condições pessoais favoráveis não constitui pressuposto suficiente e automático para a revogação da prisão preventiva, trata-se de elemento importante para análise, juntamente com as demais particularidades do caso concreto.
Assim, verifica-se que a manutenção do requerente no cárcere fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que deve ser revogada a prisão preventiva.
Embora o decreto inicial de prisão preventiva estivesse idoneamente fundamentado, entende-se que, neste momento, é mais adequado que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Por ser medida pedagógica conveniente, entende-se que as medidas cautelares, sem fiança, são suficientes e mais adequadas, em face do caso posto em juízo e das condições pessoais do agente evidenciadas nos autos.
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: No que se refere à substituição da prisão preventiva por uma das medidas cautelares descritas no art. 319 Código de Processo Penal, inicialmente, mister trazer o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, in, Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela lei 12.403, de 4 de maio de 2011 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, de seguinte teor: “O estado de inocência pressupõe que as eventuais restrições à liberdade individual sejam, efetivamente, indispensáveis.
Eis o primeiro caráter das novas medidas, que se associam à prisão cautelar: necessariedade.
O art. 282, I, abraçando esse requisito, empresta dois fatores diretamente ligados à prisão preventiva (art. 312, CPP), embora com módicas alterações, que são: garantia de aplicação da lei penal e conveniência da investigação ou instrução criminal.
Além desses, cria um novo fator, consistente na evitabilidade da prática de infrações penais”.
E acrescenta o autor: “O segundo caráter das novas medidas cautelares liga-se à adequabilidade.
Esse fator, sem dúvida, concerne ao principio constitucional da proporcionalidade (...).
Quanto aos requisitos de adequabilidade, o primeiro deles concerne à gravidade do delito (...) [o segundo] As circunstâncias do fato dizem respeito à tipicidade derivada (qualificadoras/privilegiadoras, causas de aumento/diminuição (...).
As condições pessoais do indiciado ou acusado são as inerentes ao modo de ser do indivíduo ou as qualidades jungidas à pessoa humana, tais como menoridade relativa (menos de 21 anos) ou senibilidade (maior de 70 anos), primariedade ou reicidência, bons ou maus antecedentes, personalidade, conduta social, dentre outros”.
Feitas estas considerações iniciais, tem-se que plenamente cabível a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares descritas no art. 319, Código de Processo Penal, em especial as descritas nos incisos I a VI.
Veja que não é necessário, para decretação das medidas cautelares, os mesmos requisitos da prisão preventiva, conforme ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, op cit, p 27, o qual ensina que “seguindo-se o trajeto da prisão temporária, tais requisitos [da prisão preventiva] não são indispensáveis para as medidas cautelares do art. 319”, uma vez que “a prisão temporária (...) não depende da prova inequívoca da materialidade e de indício suficiente de autoria para que seja decretada (...).
Aliás, se ambos os fatores fossem considerados fundamentais para a temporária, essa modalidade de prisão cautelar se igualaria à preventiva e perderia a razão de ser.
Portanto, basta seguir o preceito básico de que quem pode o mais, pode o menos.
Sendo possível decretar a prisão temporária sem a prova segura da materialidade ou de indício suficiente de autoria, por óbvio, pode-se deferir medida cautelar de menor peso, como as previstas no art. 319 do CPP”.
Ressalte-se que a não aplicação de algum tipo de gravame ao investigado implicaria em quebra da credibilidade da Justiça, já que haveria exasperação do sentimento de impunidade no meio social e, por via de consequência, aguçaria o descrédito numa das instituições mais caras à democracia e ao Estado de Direito, qual seja, o Poder Judiciário.
De igual modo, colocar o acusado em liberdade sem que haja um compromisso formal com o Poder Judiciário é transmitir para a sociedade de que não existe Justiça, de que o Estado não tem força coativa.
Em outras palavras, pode-se dizer que a liberdade é um bem, mas, no caso em apreço, deve haver uma contrapartida por parte do réu.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE FRANCINILDO VALERIO PEREIRA, brasileiro, inscrito no CPF n. *94.***.*75-09, residente em Colinas do Tocantins/TO, KitNets Vermelhas, próximo ao Colégio Teodomiro, Santo Antônio, Colinas do Tocantins, ao tempo em que imponho nas medidas cautelares diversas da prisão descritas no art. 319, CPP, mediante as seguintes condições: a) Não manter contato ou qualquer tipo de aproximação com as testemunhas, por qualquer meio físico ou eletrônico; b) Não frequentar bares, boates e casas noturnas; c) Comparecer em juízo todas às vezes em que for intimado para atos do inquérito, da instrução criminal e para o julgamento; d) Não ausentar-se da comarca por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização da autoridade judicial.
No que tange ao pedido de revogação das medidas protetivas, traslade-se cópia da declaração (evento 01- DECLARACOES2) e vídeo (evento 08) destes autos para os autos das medidas protetivas n. 0002459-83.2025.8.27.2713, ocasião em que será analisado o pedido de revogação.
Advirta-se o investigado que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas nesta decisão, poderá implicar na decretação de prisão preventiva (art. 313, III, parte final, do CPP).
A presente decisão serve como TERMO DE COMPROMISSO e como ofício a ser entregue à autoridade policial, devendo o acusado dar o ciente e de acordo com as condições impostas.
Expeça-se o alvará de soltura, devendo o investigado ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva continuar preso.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa do requerente.
Comuniquem-se as Polícias Civil e Militar, para ciência e fiscalização.
CUMPRA-SE COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER.
Colinas- TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
31/07/2025 21:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCENALV
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31/07/2025 21:11
Expedido Alvará de Soltura
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31/07/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:35
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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30/07/2025 16:21
Protocolizada Petição
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30/07/2025 13:35
Conclusão para decisão
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30/07/2025 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 17:06
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 16:56
Distribuído por dependência - Número: 00031093320258272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ALVARÁ • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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