TJTO - 0003251-81.2023.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152
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25/08/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 152
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25/08/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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25/08/2025 08:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 150 e 151
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25/08/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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25/08/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0003251-81.2023.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: PLANALTO - INDUSTRIA & COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)RÉU: DALBERTO DE SOUZA MORAISADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746)RÉU: ALBERTO DE SOUZA MORAESADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 149 - 21/08/2025 - Despacho Mero expediente -
22/08/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 150, 151, 152
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22/08/2025 13:48
Conclusão para despacho
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22/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:02
Despacho - Mero expediente
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21/08/2025 13:01
Conclusão para despacho
-
20/08/2025 14:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 19/08/2025 13:30. Refer. Evento 129
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18/08/2025 15:31
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00043447420258272700/TJTO
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23/07/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 130 e 131
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17/07/2025 13:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 137
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17/07/2025 13:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 139
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15/07/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/07/2025 16:14
Expedido Ofício
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15/07/2025 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 139
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15/07/2025 16:11
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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15/07/2025 16:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 137
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15/07/2025 16:10
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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14/07/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 132
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11/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132
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10/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0003251-81.2023.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: PLANALTO - INDUSTRIA & COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)RÉU: DALBERTO DE SOUZA MORAISADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746)RÉU: ALBERTO DE SOUZA MORAESADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 129 - 09/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
09/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132
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09/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA CÍVEL - 19/08/2025 13:30
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04/07/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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03/07/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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20/06/2025 06:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121, 122
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10/06/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0003251-81.2023.8.27.2721/TO AUTOR: PLANALTO - INDUSTRIA & COMERCIO DE MOVEIS LTDAADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)RÉU: DALBERTO DE SOUZA MORAISADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746)RÉU: ALBERTO DE SOUZA MORAESADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR movida por PLANALTO - INDUSTRIA & COMERCIO DE MOVEIS LTDA em face DALBERTO DE SOUZA MORAIS e ALBERTO DE SOUZA MORAES.
A parte autora alega ser proprietária de dois imóveis urbanos situados em Guaraí/TO, os quais teriam sido cedidos aos réus mediante comodato verbal e gratuito, ajustado em 2018.
Sustenta que, com o falecimento do sócio da empresa, comunicou a revogação do comodato e notificou os réus para desocupação dos imóveis, o que não foi atendido.
Afirma que, esgotado o prazo concedido na notificação, configurou-se esbulho possessório, razão pela qual requer a reintegração de posse e o pagamento de aluguéis mensais a título de perdas e danos.
Pedido liminar deferido (evento 4), entretanto o Tribunal suspendeu a decisão (AI nº 0016738-84.2023.8.27.2700/TO, evento 29, ACOR1).
Os réus apresentaram contestação c/c reconvenção, , alegando inexistência de esbulho, função social da posse e existência de sociedade de fato com o falecido sócio da autora, com pedido de reconhecimento e apuração de haveres (evento 57).
A reconvenção, contudo, não foi recebida, diante da ausência de recolhimento das custas processuais (evento 91).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, para comprovação dos fatos narrados na inicial, sem prejuízo de outras provas a serem produzidas na fase instrutória (evento 117). Os réus requereram a produção de prova testemunhal, para demonstrar a inexistência de esbulho, a função social dos imóveis e a existência de sociedade de fato, e requereram o depoimento pessoal do representante da empresa requerente (evento116). É o relatório do necessário.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passa-se, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357, do CPC. 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Preliminares) a) Impugnação ao valor da causa Aduzem os requeridos que o valor da causa (R$ 589.627,12), atribuído com base no balanço patrimonial da autora, seria irrisório frente ao real valor de mercado dos imóveis, que, segundo parecer técnico particular, alcançaria aproximadamente R$ 2.260.000,00.
Requerem, com isso, a retificação do valor da causa.
A preliminar, contudo, não merece acolhida.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, inc.
IV, do CPC.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação possessória, e a autora justificou que atribuiu à causa o valor de avaliação contábil dos imóveis objeto da lide, conforme documentos juntados na inicial.
Ainda que o parecer técnico apresentado pela parte ré indique valores mais elevados, trata-se de documento particular, unilateralmente produzido, que não goza de presunção de veracidade.
Eventual controvérsia sobre o valor de mercado dos imóveis pode ser objeto de prova técnica, sem reflexo direto e imediato sobre o valor da causa, sobretudo quando não há cumulação com pedido reivindicatório ou indenizatório sobre o bem em si.
Ademais, a diferença apontada, embora relevante, não compromete o regular andamento do feito, nem prejudica a defesa dos réus.
Rejeita-se, pois, a preliminar de incorreção do valor da causa. b) Impugnação à gratuidade da justiça Os réus impugnam a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, alegando que esta possui diversos imóveis e veículos registrados em seu nome, sendo economicamente capaz de arcar com as despesas processuais.
Também aqui, a preliminar não prospera.
A gratuidade de justiça foi deferida com base em declaração e documentação acostada pela parte autora, que apontam sua condição de inatividade e endividamento.
A existência de bens registrados, por si só, não afasta automaticamente a hipossuficiência, sobretudo se tais bens estão sujeitos a constrições judiciais, como indicam as penhoras e indisponibilidades informadas nos autos.
A impugnação, nesse caso, poderá ser analisada de forma mais aprofundada após a instrução, inclusive mediante eventual requerimento de revogação com base em novos elementos.
Por ora, mantém-se a gratuidade deferida, rejeitando-se a preliminar. c) Tutela de urgência.
A parte autora renovou o pedido de tutela de urgência anteriormente deferida (evento 4), argumentando que, com o indeferimento da reconvenção, restaria evidenciado o direito à reintegração liminar na posse (evento 117).
Contudo, tal pleito não pode ser acolhido, por duas razões principais: Primeiro, porque a decisão liminar proferida por este juízo foi expressamente suspensa pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0016738-84.2023.8.27.2700 (evento 29), decisão esta que vincula o juízo de origem e possui eficácia até ulterior deliberação daquela instância.
Segundo, porque não se verifica qualquer fato novo ou alteração substancial no quadro fático ou jurídico que justifique a rediscussão da medida de urgência.
O argumento da autora de que a reconvenção não foi recebida não configura elemento novo suficiente para alterar os fundamentos já analisados pela instância revisora.
Assim, o pedido de reconsideração da liminar deve ser indeferido, mantendo-se a suspensão determinada pelo Tribunal. 3.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E OS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS (art. 357, II, CPC/2015) Após a análise dos autos, constata-se que permanecem controvertidas as seguintes questões relevantes para o deslinde da causa: a) A existência de esbulho possessório por parte dos réus, após o término do comodato verbal alegado pela autora; b) A existência de posse justa ou de boa-fé pelos réus, fundada, segundo alegam, em suposta relação societária de fato com o falecido sócio da autora; c) A função social da posse exercida pelos réus; d) A ocorrência de prejuízo material (perdas e danos) decorrente da suposta ocupação indevida, e a base para eventual indenização pleiteada pela autora; e) A existência de notificação válida para desocupação dos imóveis e sua eficácia para constituir em mora os réus.
A pretensão reconvencional não foi recebida (evento 91), razão pela qual não será objeto de instrução nem de apreciação judicial nesta demanda.
Quanto à atividade probatória, verifica-se o seguinte: A parte autora requereu a produção de prova testemunhal quanto aos fatos narrados na petição inicial, reservando-se o direito à produção de outras provas na fase instrutória.
Requereu, ainda, o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal de seu representante legal quanto aos fatos relacionados à reconvenção, sob o argumento de que esta foi indeferida por ausência de recolhimento das custas processuais.
Com efeito, conforme já decidido, a reconvenção não foi admitida, motivo pelo qual não haverá produção de provas com finalidade exclusiva de instruí-la.
Todavia, observa-se que parte dos fatos narrados na reconvenção, como a alegada existência de sociedade de fato entre os réus e o falecido sócio da autora, também foi invocada na contestação como tese de defesa, visando afastar a caracterização do esbulho.
Dessa forma, será admitida a produção de provas apenas na medida em que guardem pertinência com os argumentos defensivos constantes da contestação, vedando-se, contudo, a instrução probatória de fatos estritamente vinculados à reconvenção indeferida.
Assim, defiro: a) O pedido da parte autora, a produção de prova testemunhal. b) O pedido da parte ré, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da autora.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC.
A intimação das testemunhas caberá aos advogados das partes, nos moldes do art. 455 do CPC, salvo requerimento expresso de intimação judicial, com justificativa apresentada no prazo legal. 4.
DO ÔNUS DA PROVA (art. 373 do CPC) Nos termos da legislação processual civil em vigor, incumbe ao autor a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito.
A seu turno, cabe à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, mantenho o ônus da prova conforme artigo 373, I, do CPC. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na hipótese de ser julgado procedente algum dos pedidos, atinem à existência/possibilidade de reintegração de posse, nos termos do artigo 1210 e seguintes do CC. 6.
DELIBERAÇÃO FINAL Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantendo o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, I, do CPC.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto nos artigos 357, §§ 6º e 4º, do CPC, qualificando-as conforme o artigo 450, do CPC.
A intimação das testemunhas caberá às partes, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se requerido o contrário, com a devida justificativa.
Após de juntada do rol de testemunhas, coloque-se em pauta a audiência de instrução e julgamento.
Expeça-se o necessário. Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí-TO, data certificada no sistema. -
09/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/05/2025 13:29
Conclusão para decisão
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08/04/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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03/04/2025 18:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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21/03/2025 12:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5681106, Subguia 87108 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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20/03/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00043447420258272700/TJTO
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20/03/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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20/03/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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20/03/2025 08:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5681106, Subguia 5487950
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20/03/2025 08:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ALBERTO DE SOUZA MORAES - Guia 5681106 - R$ 160,00
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15/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 22:41
Decisão - Outras Decisões
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10/03/2025 15:00
Conclusão para despacho
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25/02/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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25/02/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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25/02/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 96 e 97
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25/02/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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25/02/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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19/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:26
Juntada - Informações
-
18/02/2025 10:53
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00172027420248272700/TJTO
-
19/12/2024 13:55
Juntada - Informações
-
10/10/2024 12:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 87
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10/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00172027420248272700/TJTO
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
26/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:46
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
03/09/2024 13:11
Conclusão para despacho
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03/09/2024 12:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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03/09/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
03/09/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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29/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUA1ECIV
-
27/08/2024 14:16
Realizado cálculo de custas
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27/08/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Juntada - Guia Gerada - 27/08/2024 14:12:12)
-
27/08/2024 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/08/2024 13:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> COJUN
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21/08/2024 15:33
Protocolizada Petição
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16/07/2024 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2024 14:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
-
02/07/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
02/07/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 21:55
Despacho - Mero expediente
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17/05/2024 13:28
Juntada - Informações
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15/05/2024 18:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00167388420238272700/TJTO
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18/03/2024 16:23
Conclusão para despacho
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05/03/2024 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/02/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 22:15
Protocolizada Petição
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23/01/2024 17:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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23/01/2024 17:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 23/01/2024 17:00. Refer. Evento 8
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23/01/2024 12:45
Juntada - Informações
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22/01/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/01/2024 14:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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10/01/2024 15:41
Juntada - Informações
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08/01/2024 01:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 14:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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31/12/2023 11:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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30/12/2023 04:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 06:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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08/12/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 17:51
Decisão - Outras Decisões
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07/12/2023 14:11
Conclusão para despacho
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05/12/2023 16:59
Protocolizada Petição
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05/12/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00167388420238272700/TJTO
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05/12/2023 15:55
Protocolizada Petição
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05/12/2023 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/11/2023 17:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Juntada - Informações - 14/11/2023 15:47:16)
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21/11/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 12:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2023 12:10
Expedido Mandado - Prioridade - TOGUACEMAN
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16/11/2023 15:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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16/11/2023 15:05
Juntada - Informações
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16/11/2023 15:04
Juntada - Informações
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16/11/2023 15:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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16/11/2023 11:56
Protocolizada Petição
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14/11/2023 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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14/11/2023 15:46
Juntada - Informações
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14/11/2023 12:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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14/11/2023 12:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 23/01/2024 17:00
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13/11/2023 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2023 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 16:33
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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19/10/2023 09:09
Conclusão para despacho
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19/10/2023 09:09
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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