TJTO - 0041529-30.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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01/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0041529-30.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: VALDISA FERANDES DE MOURA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de correção monetária sobre valores pagos administrativamente a título de progressão funcional.
A parte autora pugna, em síntese, pela reforma da sentença quanto à exclusão da correção monetária incidente sobre as progressões E e F, alegando que os valores foram pagos fora do tempo legal e sem atualização.
Já o Estado do Tocantins sustenta, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória, ausência de interesse processual e, no mérito, inexistência de prova do não pagamento da correção monetária, requerendo a improcedência total da demanda. É o breve relatório.
Decido.
Os recursos devem ser conhecidos, por tempestivos e adequadamente instruídos.
No mérito, não merece acolhida a alegação do Estado de que caberia à parte autora comprovar que não houve o pagamento da correção monetária.
Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e reiterado pelas Turmas Recursais do TJTO, a correção monetária é consectário natural do pagamento em atraso, sendo desnecessária previsão legal expressa para sua exigibilidade, pois decorre da própria natureza do crédito (STJ, Tema 1075; TJTO, RI nº 0035619-85.2024.8.27.2729; RI nº 0022709-32.2023.8.27.2706): DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A correção monetária incide sobre valores pagos administrativamente com atraso a título de progressão funcional, independentemente de previsão legal específica. 2. A prescrição quinquenal conta-se do efetivo pagamento administrativo e não da data da concessão do direito. 3. A edição de lei estadual que estabelece cronograma de pagamento de passivos não afasta o direito à correção monetária sobre os valores devidos (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0035619-85.2024.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 23/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 09:10:01). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE RETROATIVO DE PROGRESSÃO CONCEDIDA A DESTEMPO E DATA-BASE 2015.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
APURAÇÃO DO QUANTUM CONDENATÓRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - ENUNCIADO Nº 32 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUANTUM A SER RESTITUÍDO AO AUTOR/RECORRIDO, SEJA APURADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0022709-32.2023.8.27.2706, Rel.
NELSON COELHO FILHO , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 05/04/2024, juntado aos autos em 15/04/2024 19:14:32). A jurisprudência reconhece que o ônus de comprovar o adimplemento integral da obrigação, inclusive com os devidos encargos legais, recai sobre a Administração Pública, que detém maior facilidade na produção da prova (art. 373, §1º, CPC).
No caso, a parte autora acostou aos autos documentos hábeis (contracheques e holerites) que indicam o pagamento das progressões sem menção à atualização monetária, o que é suficiente para afastar a tese de ausência de prova do fato constitutivo.
Nesse sentido, confere-se procedência parcial ao recurso da parte autora para reconhecer o direito à correção monetária também sobre as progressões E e F, desde a data em que deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento, aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, apenas a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021 e decisões do STF nas ADCs 58 e 59.
Eventuais valores já pagos administrativamente deverão ser deduzidos na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de documentação hábil pelo Estado, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Ressalta-se que o entendimento ora firmado encontra-se pacificado nas Turmas Recursais do Estado do Tocantins, em especial quanto à incidência de correção monetária sobre verbas salariais pagas com atraso e à possibilidade de apuração do valor devido em fase de cumprimento de sentença.
Ademais, a interposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou a reiteração infundada de recursos em contrariedade ao entendimento consolidado poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
Quanto ao recurso do Estado, não há nos autos elementos que justifiquem o reconhecimento de litigância predatória, tampouco de improcedência total do pedido, razão pela qual deve ser desprovido.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento da correção monetária também sobre as progressões E e F, nos termos acima; NEGO PROVIMENTO ao recurso do Estado do Tocantins.
Eventuais valores pagos administrativamente deverão ser compensados na fase de cumprimento de sentença.
Condeno o Estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/07/2025 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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31/07/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte
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30/07/2025 18:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/07/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/06/2024 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2024 12:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 330
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29/04/2024 15:38
Conclusão para despacho
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29/04/2024 15:38
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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29/04/2024 15:18
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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26/04/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/04/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/04/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/04/2024 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/03/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/03/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/03/2024 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/03/2024 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/02/2024 23:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2024 23:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2024 19:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/02/2024 16:49
Conclusão para julgamento
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16/02/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2024 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/02/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/02/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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01/02/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/02/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/02/2024 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2024 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/12/2023 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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28/12/2023 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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19/12/2023 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2023 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2023 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2023 15:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2023 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2023 22:46
Despacho - Mero expediente
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26/10/2023 13:12
Conclusão para despacho
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26/10/2023 13:12
Processo Corretamente Autuado
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26/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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