TJTO - 0009229-34.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0009229-34.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVADO: JUSLEIA FERNANDES MATOSADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 509, II, DO CPC. ACÓRDÃO COLETIVO PROFERIDO NO MSC 5000024-38.2008.8.27.0000.
DIFERENÇAS DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO - 25%.
ADESÃO A ACORDO ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE/AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TESES AFASTADAS.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
TESE SUBISIDÁRIA ACOLHIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, ajuizado por servidora pública estadual, visando o recebimento de valores retroativos decorrentes da aplicação do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007.
A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, reconhecendo como devido o pagamento integral do reajuste no período de 21/01/2008 a 19/12/2012, sem considerar a alegada adesão da agravada ao acordo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009, que teria ensejado o pagamento parcial da verba pleiteada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão da parte exequente ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009 afasta sua legitimidade ou interesse processual para executar a sentença coletiva; (ii) estabelecer se, mesmo não afastado o direito à execução, é possível determinar a compensação dos valores já pagos administrativamente a título do mesmo reajuste.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação anexada pelo Estado do Tocantins (evento 9) demonstra, com elevado grau de probabilidade, a adesão formal da agravada ao acordo estabelecido pela Lei Estadual nº 2.163/2009. 4.
A ausência de impugnação específica e eficaz pela parte exequente quanto à veracidade e abrangência da quitação apontada pelo ente público reforça a presunção de legitimidade dos atos administrativos e valida o registro de adesão. 5.
Não obstante se reconheça a probabilidade de adesão ao acordo, a ausência de comprovação do pagamento integral das 36 parcelas retroativas impede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ou falta de interesse processual. 6. É devida, no entanto, a compensação de todos os valores comprovadamente pagos à exequente a título do reajuste de 25% previsto na Lei nº 1.855/2007, nos termos do acordo firmado, a fim de evitar enriquecimento sem causa e duplicidade de pagamento, na fase de cumprimento de sentença. 7. Permitir o adiantamento do feito, para a fase de cumprimento de sentença, nos valores totais pleiteados pela parte exequente, agravada, sem o devido esclarecimento da extensão da quitação administrativa, afrontaria o princípio da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, além de criar risco real e concreto de dano grave ao Erário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, acolhendo-se tese subsidiária do ente público, determinar que, na apuração do quantum debeatur, em sede de cumprimento de sentença, sejam integralmente compensados/abatidos todos os valores já pagos administrativamente à Agravada a título de reajuste de 25% e seus respectivos retroativos, decorrentes da adesão à Lei Estadual nº 2.163/2009.
Tese de julgamento: 1.
A adesão do servidor público estadual ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009, mesmo que não afaste integralmente o direito de executar título coletivo anterior, enseja a compensação dos valores já pagos a esse título, sob pena de enriquecimento sem causa. 2.
A existência de documentos públicos emitidos pela administração, dotados de presunção de legitimidade e não impugnados especificamente pela parte exequente, justifica a compensação dos valores indicados como quitados. 3.
A execução de sentença coletiva deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao pagamento em duplicidade, sendo legítima a determinação de abatimento proporcional dos valores já pagos administrativamente.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, caput e XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 373, II; 509, II; 300; 1.019, I.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0049918-04.2023.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 27.11.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, acolhendo-se tese subsidiária do ente público, determinar que, na apuração do quantum debeatur, em sede de cumprimento de sentença, sejam integralmente compensados/abatidos todos os valores já pagos administrativamente à Agravada a título de reajuste de 25% e seus respectivos retroativos, decorrentes da adesão à Lei Estadual nº 2.163/2009, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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25/08/2025 13:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 08:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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22/08/2025 08:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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21/08/2025 22:40
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:06
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0009229-34.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 270) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: JUSLEIA FERNANDES MATOS ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 270
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25/07/2025 17:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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25/07/2025 17:04
Juntada - Documento - Relatório
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24/07/2025 15:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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23/07/2025 15:29
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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22/07/2025 18:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 22:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 17:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/06/2025 16:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 16:30
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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10/06/2025 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/06/2025 14:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5391075 - R$ 160,00
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10/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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