TJTO - 0000456-68.2025.8.27.2742
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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29/08/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0000456-68.2025.8.27.2742/TO AUTOR: DERLI ALVES DA SILVAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 40, SENT1, a parte requerida opôs Embargos de Declaração no evento 45, EMBDECL1, alegando que há omissão no julgado.
Contrarrazões no evento 51, CONTRAZ1. É o relatório essencial. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 45, EMBDECL1.
De início, ressalte-se que as hipóteses de cab imento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Diferentemente do que pretende a parte embargante, o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso.
No caso em tela, o embargante se insurge contra a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados com base no princípio da causalidade.
A sentença embargada foi clara ao fundamentar a referida condenação.
Vê-se, ainda, que o réu apresentou o contrato e a própria parte autora reconheceu o seu direito satisfeito.
Como se observa, a decisão enfrentou expressamente a questão da causalidade, concluindo que a parte autora necessitou ajuizar a ação em razão da inércia da instituição financeira na esfera administrativa.
A valoração deste juízo sobre a suficiência da prova da solicitação administrativa e a consequente aplicação do princípio da causalidade são matérias de mérito.
O embargante, sob o pretexto de sanar um vício, busca, na verdade, a reforma da decisão, rediscutindo o fundamento que levou à sua condenação.
A tese de que a autora não comprovou o pedido administrativo representa mero inconformismo com a conclusão adotada na sentença.
Tal discordância quanto ao entendimento do julgador sobre os fatos e o direito aplicável não configura omissão, contradição ou obscuridade.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. MATÉRIA DECLINADA PELO EMBARGANTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
No caso em testilha, toda a matéria devolvida ao Tribunal foi enfrentada expressamente por esta Corte, decidindo integralmente a questão de mérito, apreciando as teses defendidas pelas partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum. 2.
Não se verifica qualquer mácula no acórdão e seu voto condutor, na medida em que todos os pontos declinados pelo ora embargante foram decididos, de modo que o não acolhimento das teses do recorrente não significa que houve omissão. 3.
Depreende-se das razões dos presentes embargos que pretende o embargante o rejulgamento do feito ante seu inconformismo com o acolhimento das razões da autora, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal. 4.
Embargos de Declaração desprovidos. (TJTO , Apelação Cível, 0002164-84.2022.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 26/03/2024 15:32:46). (Grifo não original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS PARA DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 54/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3.
Em relação à indenização por danos morais os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, conforme enunciado da súmula nº 54 que dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002771-62.2020.8.27.2704, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, juntado aos autos em 10/02/2023 14:23:28). (Grifo não original).
Certo é que a decisão se encontra clara, coesa, fundamentada e suficientemente enfrentada pela decisão fustigada, não havendo que se falar na contradição apontada que, na verdade, a rediscussão do mérito, sendo descabida a via eleita pelo embargante, porquanto não é o manejo adequado para manifestar o inconformismo do julgado.
Em síntese, os embargos opostos pelo embargante/requerida não merecem provimento e, portanto, deve ser mantida a integralidade da sentença proferida no evento 45, EMBDECL1.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 45, EMBDECL1, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho inalterados os termos da Sentença lançada no evento 40, SENT1.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
28/08/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 14:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/08/2025 17:49
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 46
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14/08/2025 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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01/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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01/08/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0000456-68.2025.8.27.2742/TO AUTOR: DERLI ALVES DA SILVAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por DERLI ALVES DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambas qualificadas nos autos do processo.
Narra a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário de contrato que desconhece.
Ao final, requereu a apresentação do contrato firmado e a concessão de gratuidade de justiça.
Com a inicial, juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (evento 7, DECDESPA1).
A parte requerida apresentou contestação (evento 11, CONT1).
O autor requereu a extinção do feito ante a apresentação do contrato (evento 27, PET1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Inexistindo questão processual pendente, passo ao exame do mérito. 1.
Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar a obrigatoriedade da parte requerida em exibir o documento pleiteado pela autora.
De início, impende esclarecer que o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos é previsto no Código de Processo Civil, sob o rito do procedimento comum, conforme disposto nos seus arts. 396 e seguintes do CPC.
Vejamos o entendimento exarado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si — que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão —, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa — já existente/já produzida — que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.803.251 – SC (2018/0235823-3).
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgado em 22/10/2019. (Grifo não original).
Ainda, o tema foi analisado no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil - oportunidade em que foi aprovado o seguinte Enunciado: Enunciado 119. É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Pois bem.
O interesse de processual da parte autora é evidente, uma vez que logrou êxito em demonstrar a solicitação do contrato objeto da presente demanda ainda na via administrativa.
Vê-se, ainda, que o réu apresentou o contrato e a própria parte autora reconheceu o seu direito satisfeito.
A parte requerida não comprovou que enviou os documentos à autora na via administrativa, o que justifica a resistência à pretensão autoral, no qual a parte autora precisou socorrer-se ao judiciário para a apresentação dos documentos, vislumbro cabível a condenação da requerida em honorários de sucumbência, nos termos da jurisprudência alhures declinada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mas, forte na fundamentação acima.
Pela causalidade, CONDENO a parte requerida nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2° e 8° do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/07/2025 16:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/07/2025 16:26
Conclusão para despacho
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22/07/2025 23:43
Protocolizada Petição
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22/07/2025 13:52
Encaminhamento Processual - TOXAM1ECIV -> TO4.03NCI
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16/07/2025 17:27
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 15:49
Conclusão para decisão
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26/06/2025 15:49
Juntada - Informações
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25/06/2025 15:14
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NACOM
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24/06/2025 21:58
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2025 11:03
Conclusão para decisão
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24/06/2025 11:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/06/2025 16:51
Conclusão para julgamento
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20/06/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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20/06/2025 01:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:43
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 03:43
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
09/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:19
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
06/06/2025 02:18
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 01:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:58
Protocolizada Petição
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26/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 14:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 13:37
Protocolizada Petição
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19/05/2025 18:46
Despacho - Determinação de Citação
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09/05/2025 13:27
Conclusão para despacho
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09/05/2025 13:27
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2025 13:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/05/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DERLI ALVES DA SILVA - Guia 5707017 - R$ 50,00
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07/05/2025 15:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DERLI ALVES DA SILVA - Guia 5707016 - R$ 77,00
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07/05/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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