TJTO - 0000951-27.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/08/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/08/2025 13:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
22/08/2025 09:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
22/08/2025 08:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2025 08:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
21/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 17:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
20/08/2025 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
20/08/2025 17:04
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
20/08/2025 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
20/08/2025 17:04
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
20/08/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
20/08/2025 17:01
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
20/08/2025 16:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
20/08/2025 16:51
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
20/08/2025 16:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
20/08/2025 16:50
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
-
20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000951-27.2025.8.27.2738/TO (originário: processo nº 00013924220248272738/TO)RELATOR: VANDRÉ MARQUES E SILVARÉU: JARDEL MOREIRA LIMAADVOGADO(A): LEANDRO MARINHO COSTA (OAB TO012828)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 19/08/2025 - Lavrada Certidão -
19/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/08/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/08/2025 17:25
Lavrada Certidão
-
19/08/2025 14:13
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala 1 - 17/09/2025 14:00
-
18/08/2025 20:04
Decisão - Outras Decisões
-
18/08/2025 09:49
Conclusão para decisão
-
14/08/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
14/08/2025 21:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/08/2025 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000951-27.2025.8.27.2738/TO RÉU: JARDEL MOREIRA LIMAADVOGADO(A): LEANDRO MARINHO COSTA (OAB TO012828) DESPACHO/DECISÃO A parte acima epigrafada foi denunciada por fato a ser apurado nesta ação penal, recebendo a seguinte imputação: Artigo 129, §13 do Código Penal com incidência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
Pois bem.
A denúncia oferecida contém a exposição do fato criminoso, com as suas circunstâncias, a qualificação e identificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas.
A exordial acusatória preenche, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP.
Igualmente, não se apresentam quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP que justifiquem sua rejeição.
Com efeito: a) não há inépcia, pois a narração do fato é clara, assim como a individualização da conduta criminosa; b) estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; c) é patente a existência de justa causa, pois a ação penal está sustentada em lastro probatório mínimo (materialidade e indícios de autoria), conforme se infere do procedimento apuratório relacionado.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia.
O presente feito seguirá o rito ordinário, o qual, tendo maior amplitude, melhor se amolda à observância dos mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, permitindo-se a ratificação da denúncia ou a absolvição sumária após a defesa prévia, bem como o interrogatório do réu ao final da instrução criminal (STF, HC 127900; STJ, REsp 1825622/SP, REsp 1808389/AM).
I – CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para apresentar sua resposta, por escrito, por meio de advogado (prazo de 10 dias) ou Defensor Público (prazo de 20 dias), cientificando-o de que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
O acusado deverá também, por ocasião da qualificação das testemunhas, informar os telefones com WhatsApp e email das testemunhas, a fim de viabilizar a audiência por videoconferência (Resolução nº 345/2020 do CNJ).
II – Se o acusado for citado pessoalmente e não apresentar a resposta no prazo legal ou não constituir defensor, NOMEIO desde já um dos Defensores Públicos com atribuições neste Juízo para lhe defender, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar resposta (CPP, art. 396-A, § 2º).
Por ocasião da resposta, o Defensor deverá informar os telefones com WhatsApp e email do réu e das testemunhas, para eventual audiência por videoconferência (Resolução nº 345/2020 do CNJ).
III – Eventualmente frustrada a citação pessoal, DÊ-SE VISTA AO MP, ficando desde já consignado que não cabe a este Juízo a realização de diligências para a obtenção do endereço do réu, ônus da acusação, sobretudo quando o Ministério Público dispõe de poderes requisitórios para o exercício desse mister, inclusive, com acesso à rede INFOSEG (TACRSP, RT 682/330-1 e COR *00.***.*29-68, TJRS).
Se o endereço for elucidado, CITE-SE, independentemente de nova conclusão.
IV – Caso não seja elucidado o endereço do(s) réu(s), CITE-SE POR EDITAL com prazo de 15(quinze) dias para o fim exclusivo de o(s) acusado(s) oferecer defesa no prazo de 10 (dez) dias.
Nesta hipótese, expirado o prazo do edital acrescido do prazo para a defesa, e não comparecendo o(s) acusado(s), nem constituindo defensor no dia seguinte à expiração do prazo, CERTIFIQUE-SE e venham-me os autos conclusos no localizador pertinente, para deliberação nos termos do que dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal.
V - Apresentada(s) a(s) defesa(s), venham conclusos para o localizador pertinente, para juízo de ratificação da denúncia (CLS RATIFIC DENÚNCIA).
Demais providências da Escrivania: Sem prejuízo das diligências acima, desde já: a) REQUISITE-SE folha de antecedentes do denunciado junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, acompanhada das certidões criminais acerca do que eventualmente constar e, caso positiva, que venha discriminada; b) CERTIFIQUE-SE se o(s) réu(s) possui(em) execução penal no sistema eletrônico SEEU e, em caso positivo, COMUNIQUE-SE ao juízo da execução a existência da presente ação penal, conforme determina o art. 20, da Resolução n. 113/2010-CNJ; c) COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação da SSP/TO, para registro na Rede INFOSEG, nos termos dos artigos 457 e 551, do Provimento nº 02/2023-CGJUS; d) DÊ-SE BAIXA DEFINITIVA do inquérito policial ao qual este processo está relacionado, caso já não o tenha feito.
O cumprimento dos mandados de citação e intimação poderá ser realizado nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE.
Em 30/07/2025.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
31/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:17
Expedido Ofício
-
31/07/2025 08:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2025 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2025 17:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOTAGCEMAN
-
30/07/2025 15:41
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
29/07/2025 13:48
Conclusão para decisão
-
29/07/2025 13:48
Processo Corretamente Autuado
-
29/07/2025 13:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/07/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 21:31
Distribuído por dependência - Número: 00013924220248272738/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006948-39.2025.8.27.2722
Milton Ayres da Silva
Eva Ayres da Silva
Advogado: Nagylla Sales Pereira Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/05/2025 23:45
Processo nº 0002992-67.2024.8.27.2716
Gustavo Cardoso Pereira
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/11/2024 17:07
Processo nº 0009023-02.2025.8.27.2706
Gaspar Ferreira de Sousa
Romario Cordeiro da Silva
Advogado: Gaspar Ferreira de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 14:51
Processo nº 0007857-66.2024.8.27.2706
Attualita Comercio de Roupas LTDA
Ana Karoliny de Almeida Rabelo Lima
Advogado: Iolanda Soares Lima da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2024 14:38
Processo nº 0020587-74.2023.8.27.2729
Fundacao de Apoio Cientifico e Tecnologi...
Mauricio Cabral Barbosa
Advogado: Thiago Moraes Duarte Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2023 15:28