TJTO - 0001935-93.2025.8.27.2743
1ª instância - Juizo do 2º Nucleo de Justica 4.0 de Saude Publica - 1º Gabinete
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001935-93.2025.8.27.2743/TO AUTOR: CLEIDIANE SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): LAHYS RAAB DE SOUSA XAVIER (OAB TO011932) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por CLEIDIANE SOUSA DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS/TO, qualificados nos autos. Nara a inicial, em síntese, que a parte autora com 41 (quarenta e um) anos, possui diagnóstico de Massa Tumoração ou Tumefação Intra Abdominal e Pélvica (CID R190), é em razão do quadro clínico da autora, necessita realizar cirurgia.
Aduz que realizou todos os exames é passou por consulta pré-operatória, no entanto, sem oferta do procedimento cirúrgico.
Após exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, requereu: d) O deferimento da antecipação da tutela de urgência, para determinar ao requeridos MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS/TO e ESTADO DO TOCANTINS que forneça imediatamente ao requerente CONSULTA PRÉOPERATÓRIA E CIRURGIA EM GINECOLOGIA – ONCOLOGIA, A FIM DE QUE RECEBA TRATAMENTO ADEQUADO PARA SUA DOENÇA E SEJA REALIZADO O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO EM OOFOTRCTOMIA/OOFOPLASTIA prescrição medica em anexa, indicando tratamento emergencial, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência em caso de descumprimento e demais medidas para a efetivação da tutela, conforme o art.297 do NCPC; Com a inicial, juntou dentre outros documentos: extrato SISREG (1.3), extrato SIGLE (1.4) e declaração de hipossuficiência (1.17).
Pedido de tutela antecipada indeferido no evento (6.1).
Petitório da parte autora, com constituição de novo patrono da ação (15.1).
Pedido de dessitência da ação (17.1).
O ente municipal concorda com o pedido de desistência formulado pela parte autora (19.1).
A Douta Defensoria Pública do Estado requer a desvinculação dos autos, posto na contratação de novo patrono (22.1).
Os autos vieram conclusos.
E o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS O caso é de julgamento pela extinção do processo, nos termos do art. 354 do CPC, tendo em vista se tratar de hipótese prevista no art. 485 do CPC.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Considerando a juntada aos autos de nova procuração (17.2) outorgada em favor da advogada Lahys Raab de Sousa Xavier, inscrita na OAB/TO 11932, bem como a manifestação da Defensoria Pública do Estado no evento 22.1, requerendo a desvinculação dos autos, tomo ciência da substituição do patrono da parte autora, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil.
DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença, hipótese dos autos.
Nesse sentido: "Pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu.
Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada. (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil - Volume I.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015, p. 1025)" Na sistemática processual vigente, faculta-se à parte autora a possibilidade de apresentar desistência da ação até a sentença, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Dessa forma, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Contudo, fica SUSPENSA a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. À SENUJ, para que: PROMOVA a substituição no cadastro processual para constar como nova patrona a advogada acima referida, devendo as futuras intimações serem direcionadas exclusivamente a mesma.
Por conseguinte, com a inclusão da nova patrona, INTIME-SE a parte autora do ter da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos.
INTIMO.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 17:55
Protocolizada Petição
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29/07/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 16:54
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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28/07/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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28/07/2025 17:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 07:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 18:15
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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24/07/2025 16:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 15:40
Protocolizada Petição
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21/07/2025 17:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 10:10
Protocolizada Petição
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18/07/2025 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 13:16
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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18/07/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO - TO - EXCLUÍDA
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18/07/2025 13:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETÁRIA DE SAÚDE - MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO - TO - PEDRO AFONSO - EXCLUÍDA
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18/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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17/07/2025 12:53
Conclusão para despacho
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17/07/2025 12:53
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2025 11:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEIDIANE SOUSA DA SILVA - Guia 5756554 - R$ 200,00
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17/07/2025 11:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEIDIANE SOUSA DA SILVA - Guia 5756553 - R$ 350,00
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17/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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