TJTO - 0046786-36.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0046786-36.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA ELDIVAN BARROS DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ajuizado por MARIA ELDIVAN BARROS DOS SANTOS contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
A parte exequente pediu o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos n.º 0032926-07.2019.8.27.2729, em que o ESTADO DO TOCANTINS foi condenado ao pagamento das parcelas não adimplidas da revisão geral anual (data-base) de 2017 e 2018.
Na oportunidade, apresentou planilha de cálculos (evento 1, INIC1).
O IGEPREV alegou que a parte exequente havia ajuizado outros 2 (dois) processos com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, todos julgados improcedentes, ao ponto que pugnou pela extinção do feito (evento 13, PED_EXTIN_PROC1).
Intimado, a parte exequente concordou com o executado (evento 21, MANIFESTACAO1). É o relatório do necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
II.I - DA QUESTÃO PRELIMINAR O Estado do Tocantins alega a ocorrência de litispendência/coisa julgada entre a presente demanda e os autos nº 0021704-08.2020.8.27.2729 e 0001479-51.2021.8.27.2722.
Os institutos jurídicos da litispendência/coisa julgada revelam materialização do Princípio da Segurança Jurídica, entabulado como Direito Constitucional Fundamental previsto no art. 5°, inciso XXXVI, da CRFB/88.
A coisa julgada se caracteriza pela reprodução de ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado.
São idênticas as ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O referido instituto diz respeito a não reapreciação de matéria já transitada em julgado por decisão judicial de mérito. A litispendência configura-se quando repete-se ação que já está em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, nos termos do art. 337, §§§ 1°, 2° e 3° do CPC. Já a coisa julgada se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 301, do CPC (Código de Processo Civil Brasileiro): § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
E ainda: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que não há litispendência entre ação coletiva e ação individual sobre o mesmo pedido.
Embora a concomitância das ações não induza a litispendência, não pode a parte se valer do curso de ações buscando a melhor sorte em uma delas.
Nos termos do art. 104 do CDC, ajuizada ação coletiva após o ajuizamento da ação individual pela parte, esta tem 30 (trinta) dias para requerer a suspensão da ação individual.
Do contrário, não se beneficiará dos efeitos da decisão proferida na ação coletiva.
O mesmo raciocínio se aplica quando a ação individual é ajuizada posteriormente à ação coletiva.
Assim, havendo ação individual não suspensa, esta prevalece de forma que a parte não pode executar o título executivo formado na ação coletiva.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA .
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1 .
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art . 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) - grifo não original.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE .
INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÕES LEGAIS.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS .
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
EQUIDADE.
DESCABIMENTO. 1 .
A questão de fundo tratada nos autos se refere a impugnação ao cumprimento de sentença de título executivo originário de ação civil pública ajuizada pelo IDEC para recebimento dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. 2.
Embora a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, não é possível ao autor da ação individual promover a execução individual do título coletivo se não providenciou a suspensão, a tempo e modo, do curso da ação individual, nos exatos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor . 3. "A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (AgInt no AREsp n . 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022). 4 .
Outrossim, uma vez já sentenciada a ação individual, incabível a pretensão de obter os benefícios do título coletivo: "Prestada a jurisdição em uma ou ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juízo natural" (AgInt no REsp n. 1.926.280/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023) . 5.
Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente.Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n . 7/STJ. 6.
Na sessão de julgamento do dia 13/2/2019, a Segunda Seção do STJ, nos autos do REsp 1.746 .072/PR, firmou entendimento de que a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa.
Entendimento reforçado pelo julgamento do Tema n. 1.076/STJ .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2016972 SP 2022/0236659-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023) - grifo não original. É o que ocorre no presente caso.
Em que pese não ocorrer a litispendência/coisa julgada conforme alegado pelo impugnante, o exequente da presente demanda ajuizou ação individual contra a mesma parte com o mesmo pedido, de forma que não possui interesse na presente execução, porquanto, nesse caso, prevalece a ação individual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte exequente, por restar comprovada a situação de hipossuficiência financeira.
Sem honorários, em razão da ausência de triangulação processual.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 17:09
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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29/07/2025 15:42
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/07/2025 12:41
Conclusão para despacho
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23/07/2025 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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09/07/2025 15:58
Decisão - Outras Decisões
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25/06/2025 14:07
Conclusão para despacho
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23/06/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 14:01
Conclusão para despacho
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21/03/2025 20:58
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL2FAZ
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21/03/2025 08:28
Protocolizada Petição
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01/02/2024 18:14
Lavrada Certidão
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29/01/2024 16:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> NUGEPAC
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27/01/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2024 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/01/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/01/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 11:57
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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05/12/2023 12:43
Conclusão para decisão
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05/12/2023 12:42
Processo Corretamente Autuado
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01/12/2023 14:38
Distribuído por dependência - Número: 00329260720198272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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