TJTO - 0003876-57.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
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25/08/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003876-57.2024.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: MARIA BERENICE ANISZEWSKIADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231)ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315)RÉU: PEDRO MARINHO DA ROCHAADVOGADO(A): LUCAS FELIPE CICERO BENIZ BARREIRA (OAB TO008113)RÉU: MARIA RAIMUNDA FONSECA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS FELIPE CICERO BENIZ BARREIRA (OAB TO008113)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 31/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
20/08/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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20/08/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/08/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/08/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/08/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 41
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11/08/2025 12:27
Protocolizada Petição
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04/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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01/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003876-57.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA BERENICE ANISZEWSKIADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231)ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315)RÉU: PEDRO MARINHO DA ROCHAADVOGADO(A): LUCAS FELIPE CICERO BENIZ BARREIRA (OAB TO008113)RÉU: MARIA RAIMUNDA FONSECA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCAS FELIPE CICERO BENIZ BARREIRA (OAB TO008113) DESPACHO/DECISÃO Os executados vêm aos autos alegando impenhorabilidade do montante constrito por meio do Sistema SisbaJud, sob a alegação de tratar-se de valor proveniente de recebimento de aposentadoria.
Pois bem.
A impenhorabilidade de verba salarial é prevista no Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]” Referida normatização visa assegurar condições mínimas para uma sobrevivência digna do devedor e sua família, impedindo que, mesmo diante de um débito, a remuneração seja garantida para a efetivação da dignidade humana.
Para tanto, cabe ao interessado comprovar a condição de impenhorabilidade a fim de que possa gozar das benesses e proteção legais. Ocorre que é cediço na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
No caso, o executado não conseguiu comprovar suas alegações, visto que, o trecho extraído de aplicativo virtual (evento 23, ANEXO3), não consta os dados da parte ré PEDRO MARINHODA ROCHA, com seu nome ou qualquer identificação capaz de ligar o documento ao requerido, de forma que não se presta a comprovar o recebimento de aposentadoria na conta indicada.
Insta mencionar que conforme extrato emitido pelo INSS, sua conta de recebimento é Caixa Economiac Federal, ao passo que a executada MARIA RAIMUNDA FONSECA DOS SANTOS, recebe sua aposentadoria em conta vinculada ao Banco Bradesco.
Denota-se pois, que o extrato bancário do banco Bradesco evento 23, ANEXO4, está em nome de Pedro Marinho e não não consta nenhuma prova de recebimento de salario/aposentadoria conforme alegado.
Ademais, eventual reconhecimento de impenhorabilidade necessariamente exige o detalhamento das movimentações bancárias, com o fim de demonstrar a origem do valor bloqueado, elemento que não foi trazido aos autos.
Conclui-se, portanto, inexistir lastro probatório que comprove que o montante refere-se a verba de aposentadoria.
Nestes termos, a parte executada não logrou êxito em comprovar a alegada impenhorabilidade do montante bloqueado.
Afinal de contas, “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que [...] as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” (art. 854, §3º, inc.
I, do CPC), ônus do qual a executada não se desincumbiu.
Dessa forma, o bloqueio mostrou-se perfeito e isento de mácula, à míngua de prova em contrário, devendo ser mantido.
Promovo a transferência do valor.
Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art.53, §1º da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte executada poderá oferecer embargos, se assim entender necessário. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 13:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 01/12/2025 13:30
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31/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:53
Decisão - Outras Decisões
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14/04/2025 12:06
Conclusão para despacho
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07/04/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 09:32
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 14:27
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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05/02/2025 07:33
Conclusão para decisão
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27/01/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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09/12/2024 14:44
Protocolizada Petição
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09/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:28
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 15:34
Conclusão para decisão
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30/09/2024 15:34
Juntada - Outros documentos
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29/09/2024 17:51
Protocolizada Petição
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02/09/2024 13:26
Juntada - Outros documentos
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09/08/2024 16:41
Juntada - Informações
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15/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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22/04/2024 16:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/04/2024 16:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/04/2024 16:36
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: ATOORD 1 - Evento 8 - Ato ordinatório praticado - 28/02/2024 13:01:03
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04/04/2024 14:44
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/03/2024 16:36
Conclusão para despacho
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01/03/2024 16:26
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 08/05/2024 14:00. Refer. Evento 9
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29/02/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/02/2024 14:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 08/05/2024 14:00
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28/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:17
Processo Corretamente Autuado
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05/02/2024 13:14
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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02/02/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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