TJTO - 0024639-79.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0024639-79.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANA BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): BARBARA VITORIA LEITE RIBEIRO GONCALVES RODRIGUES FERREIRA (OAB TO011176)REQUERIDO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): THIAGO JOSÉ DE SOUSA BRITO (OAB TO012093)ADVOGADO(A): RAUL MATTEI (OAB TO010229B)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado no evento 70, no montante de R$ 1.507,03 (um mil, quinhentos e sete reais e três centavos).
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 76), na qual alega, em síntese, excesso de execução.
Aduz que a exequente incluiu no cálculo a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, antes mesmo do transcurso do prazo para pagamento voluntário.
Sustenta que o valor correto, apurado sem as referidas penalidades, seria de R$ 1.018,78 (um mil e dezoito reais e setenta e oito centavos), quantia que foi depositada judicialmente.
Requer, ao final, o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso e a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do incidente.
Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculo no evento 85, apurando que o valor devido na data do depósito era de R$ 1.023,15 (um mil vinte e três reais e quinze centavos), resultando em um saldo devedor atualizado em R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos).
Ambas as partes, instadas a se manifestar, concordaram com os cálculos da Contadoria (Eventos 92 e 93).
II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença do evento 54, assim decidiu: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida no Evento 24 e, constatando que a matrícula fora devidamente efetuada bem como já encerrado o semestre 2024/2, RECONHECER como cumprida a obrigação. b) CONDENAR a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.” Compulsando os autos, verifico que a exequente, ao deflagrar o cumprimento de sentença (Evento 70), apresentou um cálculo no valor de R$ 1.507,03, que, de fato, incluía a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, ambos previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
A aplicação de tais penalidades, contudo, é condicionada ao não pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da intimação do devedor. É uma consequência do inadimplemento, e não um acessório que integra o débito desde o início da fase executiva.
Dessa forma, a inclusão de tais verbas no cálculo inaugural que acompanha o requerimento de cumprimento de sentença é indevida e configura excesso de execução.
O executado, por sua vez, ao apresentar sua impugnação, reconheceu como devido o valor de R$ 1.018,78 (um mil dezoito reais e setenta e oito centavos) e efetuou o depósito judicial correspondente (Evento 76).
Por seu turno, a Contadoria Judicial apurou que o montante correto na data do pagamento era de R$ 1.023,15 (Evento 85).
O cálculo foi aceito por ambas as partes, resultando em um saldo devedor atualizado em R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos).
Diante desse cenário, o cálculo efetuado pela COJUN será homologado, merecendo acolhimento em parte a impugnação apresentada. - Requisitos do alvará eletrônico O deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar.
A atual legislação processual civil, autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, dispondo em seu artigo 85, § 15, que “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14”.
O Estatuto da Advocacia, a seu turno, dispõe em seu artigo 15 que “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral”, mencionando no respectivo § 3º que “As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: “A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do AgRg no Precatório 769, firmou posicionamento no sentido de que, para que a sociedade de advogados tenha legimitidade para levantar ou executar honorários advocatícios, é necessário que a procuração outorgada faça menção à sociedade e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros”. - Tributação sobre os honorários sucumbenciais O regramento do imposto de renda retido na fonte para as pessoas jurídicas, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, encontra-se disciplinado no art. 46 da lei nº 8.541/92, que assim estabelece: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que [...] Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8), Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 23/11/2020).
As Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018, disciplinam a expedição de alvarás eletrônicos nos processos judiciais que tramitam perante este Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba.
Aponto que em seu artigo 6º consta que “cabe às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários.” Ademais, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065- 18.2017.2.00.00002, teve a oportunidade de debater a matéria referente à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a retenção/dedução de imposto de renda, aludida no art. 6°, os quais impõem à Escrivania e à Secretaria de Precatório a observância das obrigações acessórias devidas por cada beneficiário.
Com efeito, conclui-se que “conforme se observa, o art. 6° dos atos editados pelo TJTO, com vistas à disciplinar a expedição de alvará eletrônico, atendem às determinações deste Conselho, de modo que as retenções previstas, afetas ao imposto de renda, devem ser procedidas ante ao acréscimo patrimonial conferido ao advogado, em estrita observância ao art. 3°, § 4°, da Lei n° 7.713, de 1998 e ao art. 45, do Decreto n° 3.000, de 1999”.
Dessa feita, havendo pagamento a título de honorários sucumbenciais cabe, inicialmente, a parte devedora proceder com a retenção do imposto de renda, comprovando nos autos o pagamento do respectivo tributo, fato que constará quando da expedição do alvará.
Contudo, ante a ausência de comprovação da condição supramencionada, é lícito ao juízo realizar a respectiva dedução, conforme assentado pelas Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018.
A DECISÃO nº 5179 / 2016 - PRESIDÊNCIA/ASPRE determina que, no pagamento de precatórios às pessoas jurídicas, sejam observados os casos de retenção do imposto na fonte, dispensa, imunidades e isenções na forma a seguir: 1 Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de natureza profissional, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000/99; 2.
Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1% (um por cento), a teor do art. 649 do Decreto nº 3.000/99; 3.
A incidência sobre as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, à alíquota será de 5% (cinco por cento), consoante o art. 60, I, da lei nº 8.981/95; 4.
A dispensa da retenção do imposto de renda na fonte às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em face do Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) nos termos dos arts. 12 e 13, I, da Lei Complementar nº 123/2006; 5.
A não incidência do imposto de renda na fonte para as pessoas jurídicas cuja tributação seja realizada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos do Parecer da DIFIN e neste despacho; 6.
A imunidade ao imposto de renda para os templos de qualquer culto; o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, “b” e “c” da CF e art. 9º, IV, “b” e “c” do CTN); VII) A isenção ao imposto de renda às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos moldes estabelecidos pelo art. 15 da lei nº 9.532/97 (reproduzido no art. 174 do Decreto nº 3.000/99).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e reconheço a ocorrência de excesso de execução. 1.1.
CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado do excesso de execução, o que faço com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC, e no Tema Repetitivo 410, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no evento 85, que apurou o valor total devido, para a data-base de maio de 2025 em R$ 1.023,15 (um mil vinte e três reais e quinze centavos). 2.1. INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do saldo remanescente de R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos), conforme apurado pela Contadoria, sob pena de prosseguimento da execução sobre tal valor, acrescido das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. 3. Após a preclusão desta decisão, ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente e/ou seu advogado, para recebimento de R$ 1.018,78 (um mil e dezoito reais e setenta e oito centavos) e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), desde que cumpridos os requisitos abaixo. 3.1. Caso ainda não tenha feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas das quais requer expedição de alvará, precisamente, entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. 3.2. Visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. 3.3. No caso de pedido de pagamento de honorários contratuais, DETERMINO a juntada do contrato entabulado entre o cliente e seu procurador, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. 3.4.
DETERMINO que a parte correlacione o tipo de verba (condenação, honorários de sucumbência e/ou honorários contratuais) com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) em que quer levantamento. 3.5.
INFORMO que o sistema eletrônico: i) não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais e ii) permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal. 3.6. PROMOVA a Secretaria a intimação pessoal da parte exequente do teor da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
03/09/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 22:05
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
-
05/08/2025 08:58
Protocolizada Petição
-
05/08/2025 08:58
Protocolizada Petição
-
18/07/2025 14:23
Conclusão para despacho
-
17/07/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
11/07/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
04/07/2025 09:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
03/07/2025 08:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024639-79.2024.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKREQUERENTE: ANA BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): BARBARA VITORIA LEITE RIBEIRO GONCALVES RODRIGUES FERREIRA (OAB TO011176)REQUERIDO: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795)ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): THIAGO JOSÉ DE SOUSA BRITO (OAB TO012093)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 85 - 27/06/2025 - Realizado Cálculo de LiquidaçãoEvento 82 - 06/06/2025 - Despacho Mero expediente -
02/07/2025 20:26
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
30/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 14:17
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
27/06/2025 14:16
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/06/2025 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/06/2025 18:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
06/06/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
-
04/06/2025 17:00
Conclusão para despacho
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024639-79.2024.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKREQUERENTE: ANA BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): BARBARA VITORIA LEITE RIBEIRO GONCALVES RODRIGUES FERREIRA (OAB TO011176)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 28/05/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
02/06/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
02/06/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
02/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
02/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
28/05/2025 00:24
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
25/05/2025 22:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
16/05/2025 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 18:01
Decisão - Outras Decisões
-
16/05/2025 13:13
Conclusão para despacho
-
15/05/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
17/04/2025 23:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 21:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
14/04/2025 17:49
Conclusão para despacho
-
14/04/2025 17:48
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
14/04/2025 17:48
Trânsito em Julgado
-
25/02/2025 13:19
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2025 15:28
Conclusão para decisão
-
21/02/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
13/02/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
13/02/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
12/02/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
06/02/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/02/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/02/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/02/2025 11:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
29/01/2025 19:11
Protocolizada Petição
-
08/11/2024 13:46
Conclusão para julgamento
-
08/11/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
08/11/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/11/2024 11:37
Protocolizada Petição
-
31/10/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
31/10/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/10/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 16:09
Despacho - Mero expediente
-
28/10/2024 14:52
Conclusão para despacho
-
10/09/2024 13:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
10/09/2024 13:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 10/09/2024 13:00. Refer. Evento 25
-
10/09/2024 11:07
Protocolizada Petição
-
26/08/2024 16:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
15/08/2024 19:06
Protocolizada Petição
-
25/07/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
25/07/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
15/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2024 20:36
Protocolizada Petição
-
04/07/2024 16:04
Protocolizada Petição
-
04/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/06/2024 15:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
26/06/2024 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
26/06/2024 12:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 12:38
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/09/2024 13:00
-
25/06/2024 18:22
Decisão - Concessão - Liminar
-
25/06/2024 15:01
Conclusão para despacho
-
25/06/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/06/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/06/2024 19:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/06/2024 17:18
Despacho - Mero expediente
-
19/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5495207, Subguia 29660 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
-
19/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5495208, Subguia 29620 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00 (Cancelamento revertido)
-
19/06/2024 10:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5495208, Subguia 5411606
-
18/06/2024 15:27
Conclusão para despacho
-
18/06/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/06/2024 15:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5495208, Subguia 5411606
-
18/06/2024 15:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5495208, Subguia 5411399
-
18/06/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:14
Processo Corretamente Autuado
-
18/06/2024 13:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Compromisso - Para: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
18/06/2024 11:30
Protocolizada Petição
-
18/06/2024 11:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5495207, Subguia 5411404
-
18/06/2024 09:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5495208, Subguia 5411399
-
18/06/2024 08:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5495208 - R$ 50,00
-
18/06/2024 08:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA BEATRIZ PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5495207 - R$ 39,00
-
18/06/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006612-40.2022.8.27.2722
Jussara Fatima de Moraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Gabriel Espindola Chiavegatti
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2025 19:27
Processo nº 0042248-75.2024.8.27.2729
Carolinne Costa Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2024 13:05
Processo nº 0006612-40.2022.8.27.2722
Jussara Fatima de Moraes
Lucir Luiz Fontana
Advogado: Alex Marquese
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/04/2022 14:45
Processo nº 0004501-15.2024.8.27.2722
Banco Bradesco S.A.
Avila Karlanny Lima de Aguiar
Advogado: Thiago Santos Guimaraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2024 15:23
Processo nº 0024102-89.2023.8.27.2706
Construtora Gratao LTDA
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/11/2023 16:54