TJTO - 0012097-82.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012097-82.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: AURICELIO SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): GUILHERME TRINDADE MEIRA COSTA (OAB TO03680A)ADVOGADO(A): JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO004945)ADVOGADO(A): ANANDA D'ALESSANDRO GOMES (OAB TO008910) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AURICELIO SILVA OLIVEIRA, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, em face de NS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e NORTE SUL COBRANCAS LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (evento 7), que, embora tenha deferido a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferiu o pedido de tutela de urgência, no qual o agravante pleiteava o bloqueio judicial da quantia de R$ 10.000,00.
Na origem, Auricelio Silva Oliveira, promotor de vendas com baixa renda mensal (cerca de R$ 3.000,00) e pouca instrução formal, propôs ação declaratória com pedidos de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência.
Alega ter sido induzido a erro pelas rés NS Consultoria Financeira LTDA e Norte Sul Cobranças LTDA, quando buscava um financiamento imobiliário de R$ 180.000,00, sendo exigido o pagamento antecipado de R$ 10.000,00 como “entrada”.
O autor descobriu posteriormente que havia, na verdade, contratado um consórcio, modalidade que não lhe fora esclarecida de forma adequada.
Segundo a decisão agravada, ausente a probabilidade do direito, por entender que o contrato objeto da demanda foi firmado de forma livre e consciente entre as partes, com cláusulas claras que evidenciam tratar-se de consórcio e que eventual publicidade enganosa demandaria cognição exauriente, sendo inaplicável ao juízo de urgência, e que o risco ao resultado útil do processo não restou comprovado, ausente indícios de dilapidação patrimonial por parte das rés, sendo o bloqueio medida extrema.
O Agravante, por sua vez, sustenta que a decisão é equivocada, pois os documentos juntados, inclusive o contrato de prestação de serviços e boletim de ocorrência por estelionato, demonstram a indução em erro e a omissão dolosa das agravadas quanto à real natureza do contrato, que lhe foi apresentado como financiamento, mas na verdade tratava-se de um consórcio, sem as devidas informações legais.
Argumenta que a quantia de R$ 10.000,00 representa todas as suas economias, sendo trabalhador com rendimento modesto, e que a empresa NORTE SUL COBRANCAS LTDA encontra-se com o CNPJ suspenso, o que aumenta o risco ao resultado útil do processo.
Requer, liminarmente, com base no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela de urgência recursal para bloqueio imediato do valor de R$ 10.000,00 via SISBAJUD, e, subsidiariamente, a extensão do arresto às contas da proprietária da NS CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, Sra.
WIGLA ALMEIDA RIBEIRO.
No mérito, a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela de urgência recursal concedida e determinando-se o bloqueio e indisponibilidade dos valores nas contas das Agravadas, assegurando-se, assim, o resultado útil do processo e o pleno ressarcimento do Agravante até o deslinde definitivo da lide. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e quanto ao preparo, fora deferida a justiça gratuita no primeiro grau (evento 7).
A pretensão do agravante baseia-se em alegada indução a erro, sustentando que buscava contratar um financiamento imobiliário e foi, em realidade, vinculado a contrato de consórcio, sem a devida ciência.
Para tanto, alega omissão dolosa de informações essenciais, bem como o risco de irreversibilidade dos danos caso o valor não seja bloqueado judicialmente desde já.
A análise da documentação acostada ao presente recurso evidencia, de plano, a existência de dois elementos distintos e juridicamente relevantes: o contrato de prestação de serviços foi firmado em nome da empresa NS Consultoria Financeira LTDA, enquanto os comprovantes de pagamento apresentados pelo agravante foram realizados em favor da empresa Norte Sul Cobranças LTDA, que sequer figura como contratante no instrumento contratual.
Tal incongruência entre as partes contratante e recebedora dos valores fragiliza, neste momento processual, a configuração da verossimilhança do direito alegado.
Embora o agravante sustente vício de consentimento e publicidade enganosa, a decisão recorrida bem apontou que o contrato firmado prevê, expressamente, valores, prazos e taxa de administração, além de mencionar a intermediação com "administradora", o que, ainda que de modo genérico, sinaliza a natureza do negócio.
O conteúdo contratual, nesse juízo preliminar, afasta a hipótese de absoluta ausência de informação, não permitindo reconhecer, de imediato, a existência de dolo ou erro essencial.
Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que o valor envolvido seja considerável para a realidade financeira do agravante, não há, até o presente momento, qualquer elemento concreto nos autos que demonstre a dilapidação patrimonial das rés, nem a intenção deliberada de frustrar eventual execução.
A alegação de que uma das empresas encontra-se com CNPJ suspenso (Norte Sul Cobranças LTDA) carece de contextualização e demonstração do nexo com o contrato principal, o qual não está em seu nome.
Além disso, a medida pleiteada — bloqueio imediato de valores por meio do SISBAJUD — reveste-se de caráter excepcional, exigindo elementos objetivos e consistentes de fraude ou risco iminente à efetividade da prestação jurisdicional.
No caso concreto, o conjunto probatório exige dilação probatória para apuração dos fatos, inclusive para identificar a relação jurídica entre as empresas envolvidas, o efetivo vínculo contratual com a empresa recebedora dos valores e a eventual ocorrência de dolo ou falha no dever de informação.
Por fim, o juízo de origem já deferiu medidas importantes, como a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, o que assegura ao autor condições favoráveis para instrução do feito.
Assim, não se vislumbra, neste momento processual, a presença cumulativa dos requisitos legais estabelecidos pelo art. 300 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL requerida por Auricelio Silva Oliveira.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentem manifestação no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Cumpra-se. -
31/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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31/07/2025 12:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/07/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/07/2025 19:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AURICELIO SILVA OLIVEIRA - Guia 5393384 - R$ 160,00
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29/07/2025 19:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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