TJTO - 0001926-18.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001926-18.2021.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: KLERISTON FERNANDO PEREIRA MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)APELADO: RB4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROMESSA VERBAL DE ESTABILIDADE DAS PARCELAS.
CLÁUSULAS DE REAJUSTE E JUROS REMUNERATÓRIOS.
IGP-M.
LEGALIDADE DOS ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
VALIDADE DO CONTRATO.
PERÍCIA CONTÁBIL NÃO IMPUGNADA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
INEXISTÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
EXPECTATIVA FRUSTRADA NÃO AUTORIZA INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO DE EMPRESA DO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais.
O Autor narra ter firmado contrato de compra e venda de lote urbano com a empresa RB4, mediante pagamento inicial, uma parcela subsequente e saldo remanescente dividido em 180 prestações mensais.
Alega que, no momento da contratação, teria recebido promessa verbal de ausência de acréscimos nos primeiros três anos e de encargos reduzidos.
Sustenta que os reajustes aplicados seriam excessivos e desproporcionais, requerendo a revisão contratual, a devolução de valores pagos indevidamente, o reconhecimento de cláusulas abusivas, a indenização por dano moral e a inclusão da empresa BURITI/BRESA no polo passivo. 2.
A sentença, com base em laudo pericial contábil e nos documentos dos autos, julgou improcedente a demanda, excluindo a empresa BURITI/BRESA da lide por ausência de vínculo jurídico com o contrato.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em: (i) examinar se as cláusulas de reajuste e juros do contrato são abusivas ou causam onerosidade excessiva ao consumidor, justificando a revisão judicial; (ii) avaliar se há desequilíbrio contratual passível de correção com base na teoria da imprevisão; (iii) verificar a existência de ato ilícito que configure dano moral indenizável; (iv) apurar a possibilidade de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC; (v) analisar a legitimidade da exclusão da empresa BURITI/BRESA do polo passivo da demanda.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
A perícia contábil foi realizada por profissional de confiança do juízo, não impugnada pelas partes, e demonstrou que os valores cobrados ao longo da execução contratual foram calculados com base na cláusula expressa de atualização pelo IGP-M e incidência de juros remuneratórios de 6,90% ao ano, sem capitalização indevida ou cobrança cumulativa de encargos. 5.
As cláusulas de reajuste e juros foram expressamente pactuadas pelas partes e seguem parâmetros legais.
O uso do IGP-M como índice de correção monetária é prática comum no mercado imobiliário e não caracteriza, por si só, abusividade ou ilegalidade, especialmente quando previamente acordado de forma clara. 6.
A elevação das parcelas ao longo do tempo, embora possa impactar o orçamento familiar, não se confunde com onerosidade excessiva ou alteração imprevisível das condições contratuais.
A teoria da imprevisão exige prova de fato extraordinário e superveniente, o que não se verifica no presente caso. 7.
A boa-fé objetiva e a função social do contrato não autorizam a revisão judicial apenas com base em alegações genéricas de frustração de expectativa.
O Judiciário deve intervir para corrigir desequilíbrios concretos e comprovados, não para substituir a vontade legítima das partes. 8.
Não há prova de conduta ilícita ou prática abusiva que justifique reparação por dano moral.
A ausência de inscrição em cadastros restritivos, somada à regularidade das cobranças, afasta qualquer alegação de lesão extrapatrimonial. 9.
O pedido de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe cobrança indevida com má-fé, o que não se evidencia nos autos.
A cobrança decorreu de cláusulas contratuais válidas e aplicadas de forma regular, não havendo erro material ou dolo por parte da empresa ré. 10.
A exclusão da empresa BURITI/BRESA do polo passivo foi correta, pois não restou comprovado qualquer vínculo jurídico entre ela e o contrato celebrado.
A participação na divulgação do empreendimento não implica solidariedade passiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência consumerista. 11.
O contrato firmado é formal e materialmente válido, tendo sido celebrado com clareza, transparência e observância dos princípios da legalidade, boa-fé e equilíbrio contratual.
Não há nos autos elementos que justifiquem a revisão judicial pretendida pelo recorrente.
IV - DISPOSITIVO 12.
Recurso não provido.
Sentença mantida em sua integralidade.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 13:43
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001926-18.2021.8.27.2729/TO (Pauta: 315) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: KLERISTON FERNANDO PEREIRA MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) APELADO: RB4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 315
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10/08/2025 12:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:21
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 19:06
Remessa Interna - CONC2G -> SGB03
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09/06/2025 19:05
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 06/06/2025 16:50 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 9
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05/06/2025 20:11
Juntada - Documento - Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001926-18.2021.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00019261820218272729/TO)RELATOR: ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: KLERISTON FERNANDO PEREIRA MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)APELADO: RB4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 19/05/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
19/05/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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19/05/2025 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/05/2025 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/05/2025 09:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 06/06/2025 16:50
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06/05/2025 12:36
Remessa Interna - CCI01 -> CONC2G
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05/05/2025 22:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/05/2025 22:51
Despacho - Mero Expediente
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05/05/2025 10:44
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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04/04/2025 17:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB03)
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04/04/2025 16:08
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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04/04/2025 16:08
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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01/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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