TJTO - 0015612-15.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0015612-15.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ANTÔNIO CLÉRISTON LÉDA MOURÃO (OAB TO005822) DESPACHO/DECISÃO Cuida de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão que acolheu exceção de pré-executividade e determinou a retificação da CDA para constar o nome da empresa incorporadora como responsável tributária (evento 38, EMBDECL1).
Segundo o embargante, há omissão na decisão quanto à desnecessidade de retificação, sustentando que, nos termos do art. 132 do CTN, a responsabilidade da empresa incorporadora é automática, independentemente de alteração na CDA, conforme entendimento firmado no Tema 1049 do STJ.
Argumentou que a exigência de retificação configura formalismo excessivo e que a empresa incorporadora compareceu espontaneamente aos autos, motivo pelo qual deve ser considerada citada para todos os efeitos legais.
A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1), requerendo o não conhecimento dos embargos por entender que não há omissão a ser sanada, mas mera tentativa de rediscussão da matéria.
Sustentou que, diferentemente do alegado pelo exequente, a incorporação foi oportunamente informada ao fisco com a baixa da inscrição estadual da empresa sucedida, efetivada após manifestação favorável da Fazenda em 2017, conforme consta na BIC – Boletim de Informações Cadastrais.
Assim, defendeu a inaplicabilidade do Tema 1049 do STJ ao caso concreto, requerendo a manutenção da decisão impugnada por inexistirem vícios a serem corrigidos. É o relatório do necessário.
Decido. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso em tela, não verifico omissão a ser sanada em relação à necessidade de retificação da CDA.
Conforme dispõe o art. 132 do CTN, a pessoa jurídica incorporadora responde pelos tributos devidos até a data da incorporação pelas pessoas jurídicas incorporadas, sendo tal responsabilidade automática.
O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.848.993/SP e 1.856.403/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1049), consolidou o entendimento de que, nos casos em que a incorporação não é oportunamente comunicada ao fisco, não há necessidade de alteração da CDA para fins de redirecionamento da execução fiscal em desfavor da sucessora, ainda que o crédito tenha sido lançado em nome da empresa sucedida.
Entretanto, no caso concreto, a embargada trouxe aos autos documento que demonstra a comunicação prévia da incorporação à Fazenda Estadual, por meio da baixa da inscrição estadual da empresa incorporada em 2017, antes mesmo da constituição do crédito em 2022, o que afasta a situação excepcional tratada no Tema 1049 (evento 45, OUT2). Nesse contexto, não se verifica omissão a ser sanada, tampouco se aplica o entendimento do STJ que fundamenta a desnecessidade de retificação do título executivo.
Para além, observa-se claramente, por seu turno, que a intenção da embargante é a reapreciação da matéria, todavia, o presente recurso não se presta a tal finalidade, pois o inconformismo quanto ao que foi decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Por outro lado, no que se refere à determinação de citação da empresa incorporadora, entendo que assiste razão ao exequente, uma vez que referida pessoa jurídica compareceu espontaneamente aos autos, o que supre a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com base nessas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a empresa INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL citada para todos os efeitos legais, conforme o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterado os demais termos.
INTIMO a pessoa jurídica acerca do presente conteúdo.
INTIMO o exequente do presente conteúdo, bem como para que cumpra conforme determinado no evento 34, DECDESPA1.
Ao cartório determino que, juntada a CDA retificada, intime-se a empresa executada para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 12:39
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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30/07/2025 14:50
Conclusão para despacho
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01/06/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/05/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 12:58
Conclusão para despacho
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/05/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/04/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 15:05
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
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24/04/2025 16:40
Conclusão para despacho
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01/04/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 10:10
Protocolizada Petição
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23/01/2025 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 15:10
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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18/12/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/12/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 16:16
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 12:42
Conclusão para despacho
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16/12/2024 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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16/12/2024 12:40
Conclusão para despacho
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06/12/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/10/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/10/2024 17:11
Despacho - Mero expediente
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21/10/2024 15:17
Conclusão para despacho
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10/10/2022 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2022 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/10/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 17:50
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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22/09/2022 14:48
Conclusão para despacho
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29/08/2022 12:17
Protocolizada Petição
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27/07/2022 14:01
Despacho - Mero expediente
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19/07/2022 17:51
Conclusão para despacho
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19/07/2022 17:51
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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