TJTO - 0001075-52.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001075-52.2025.8.27.2724/TO AUTOR: MARCONES SOUSA MARIANOADVOGADO(A): FABRICIO ALVES DE SOUSA (OAB MA014514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por MARCONES SOUSA MARIANO em face de MARTINS GUERRA COMÉRCIO LTDA (KL FARMA), KARLEN JOSIE DE SOUSA GUERRA NORTE MARTINS e LEANDRO NORTE MARTINS, objetivando o pagamento de R$ 8.122,97 referentes a duplicatas inadimplidas, conforme petição inicial e documentos anexados.
Analisando a petição inicial e os documentos, verificam-se irregularidades que impedem o prosseguimento regular do feito, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC): 1. Falta de clareza na relação jurídica: A petição não especifica a responsabilidade de cada réu (solidária ou individual) nem detalha as condições das vendas, dificultando a análise da legitimidade passiva, em especial a legitimidade dos réus KARLEN JOSIE DE SOUSA GUERRA NORTE MARTINS e LEANDRO NORTE MARTINS. 2.
Notificação da cessão de crédito: A cessão de crédito (Documento 7) exige notificação formal dos devedores, mas não há comprovação de tal ato. 3.
Ausência de comprovação da hipossuficiência financeira: a declaração de hipossuficiência firmada pelo(s) interessado(s) na obtenção da JUSTIÇA GRATUITA, induz presunção relativa da característica de necessitado(a), bem como constitui apenas um dos pressupostos para concessão do benefício.
Nesse sentido, não evidencio a princípio o preenchimento dos requisitos legais para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, revelando-se necessário a juntada de novos elementos.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, a fim de: a) Especificar a responsabilidade de cada réu (solidária ou individual) e detalhar as condições das vendas realizadas em especial a legitimidade dos réus KARLEN JOSIE DE SOUSA GUERRA NORTE MARTINS e LEANDRO NORTE MARTINS; b) Comprovar a notificação dos devedores acerca da cessão de crédito; e c) Juntar cópia dos 3 (três) últimos contracheques, cópia dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, documentos contábeis: Livro Razão, Livro Diário, Balanço Patrimonial do período de 01 (um) ano retroativo ao ajuizamento da ação, bem como das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos que considerar relevantes.
Advirto que o não cumprimento desta determinação no prazo estipulado implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se. -
31/07/2025 09:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 16:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
04/07/2025 16:20
Conclusão para despacho
-
04/07/2025 16:19
Processo Corretamente Autuado
-
05/05/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009064-41.2023.8.27.2737
Terezinha Ferreira Cesar
Municipio de Brejinho de Nazare
Advogado: Vinicius Expedito Array
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/09/2024 11:51
Processo nº 0011160-24.2021.8.27.2729
Gilson Cavalcante Silva
Jose Elianeo de Souza Pereira
Advogado: Jose de Ribamar Marinho Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2021 16:11
Processo nº 0004166-19.2022.8.27.2737
Douglas Rodrigues Vilela
Ortencia Vieira Folha
Advogado: Lesie Liegore Noleto Bezerra
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/08/2025 11:20
Processo nº 0001918-19.2022.8.27.2725
Banco Santander (Brasil) S.A.
Gabriel Mota Coimbra
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2022 12:57
Processo nº 0000859-57.2025.8.27.2703
Francilene Ferreira Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Daniel Mello dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 16:57