TJTO - 0001891-47.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
02/09/2025 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
02/09/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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28/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001891-47.2024.8.27.2731/TO RÉU: ADRIELLY GOMES DA SILVAADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931) DESPACHO/DECISÃO Levante-se o feito da suspensão.
De início, os argumentos expedidos pela denunciada na resposta à acusação não são hábeis a ensejar a absolvição sumária a considerar que, por ora, não se mostra manifesta a existência de qualquer causa excludente de ilicitude do fato ou de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; o fato narrado evidentemente constitui crime e não há qualquer causa que tenha o condão de extinguir a punibilidade do agente (art. 397, CPP).
Ademais, nesta fase, carecendo de ampla produção de provas para bem e fielmente aquilatar-se como os fatos verdadeiramente aconteceram, os elementos indiciários carreados aos autos mostram-se legítimos à propositura da ação penal.
Assim, de rigor o prosseguimento do feito.
Noutro giro, analisando os autos, verifica-se que o presente feito foi desmembrado da Ação Penal n.º 0003795-39.2023.8.27.2731, eis que, à época, ADRIELLY estava em local incerto e não sabido.
O feito em evidência já está com a instrução processual finda.
Assim, por economia processual, a prova colhida no feito principal pode ser aproveitada em relação à ré ADRIELLY, a título de PROVA EMPRESTADA, sem prejuízo do seu interrogatório em Juízo.
Sobre a viabilidade da prova emprestada no processo penal, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
QUADRILHA.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FASE PROCESSUAL.
ALEGAÇÕES FINAIS.
REQUERIMENTO.
JUNTADA DE PROVA.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ORDEM DENEGADA.1. É legal a juntada de nova prova aos autos mesmo após o término da instrução criminal, quando o Ministério Público, no momento da intimação para o oferecimento de alegações finais, requer juntada de mídia com depoimento de testemunha, bem como a oitiva desta, tendo sido aberta a oportunidade para defesa manifestar-se a respeito, uma vez que o Juiz entendeu ser necessária a realização da diligência para formação do seu livre convencimento, dependente, como atividade ínsita ao processo penal, do encontro da verdade por meio da reconstrução histórica dos fatos, observados os princípios da busca da verdade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.2. É cabível prova emprestada no âmbito do processo penal, nomeadamente na hipótese em que o réu fez parte do processo originário, de onde ela adveio, e posteriormente foi desmembrado em razão de o denunciado estar em lugar incerto e não sabido.3.
Ordem denegada.(HC n. 265.329/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.) Conforme entendimento já pacificado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a prova colhida no feito desmembrado não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que assegurada manifestação do acusado, antes do interrogatório, será oportunizado acesso prévio dos elementos já colhidos.
A propósito: HABEAS CORPUS.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
VÍTIMA MENOR DE SETE ANOS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
PALAVRA DA OFENDIDA.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM EXAME METICULOSO DA PROVA PRODUZIDA, QUE NÃO SE LIMITOU AO DEPOIMENTO DA MENOR.
LAUDOS PSICOLÓGICOS, MÉDICOS E PSIQUIÁTRICOS QUE CONFIRMARAM A HIGIDEZ DAS ALEGAÇÕES DA VÍTIMA.
FARTA PROVA TESTEMUNHAL.
PROVA EMPRESTADA.
ADMISSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL.
WRIT DENEGADO. 1.
A negativa de autoria é incompatível com a via do Habeas Corpus, porquanto a alegação depende de reexame aprofundado de fatos e provas.
Precedentes do STJ. 2.
A palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, constitui relevante elemento probatório, mormente quando se mostra coerente com o restante da prova produzida e, em razão da pouca idade da ofendida, está respaldada por avaliações e laudos psicológicos, médicos e psiquiátricos.
Precedentes do STJ. 3.
A prova emprestada é admissível no âmbito do processo penal, quando colhida em feito entre as mesmas partes, foi produzida com obediência aos procedimentos legais, diz respeito aos mesmos fatos objetos da acusação que se busca provar, com ampla oportunidade de manifestação do acusado em ambas as ações, inexistindo, assim, ofensa ao princípio do contraditório.
Precedentes do STJ. 4.
Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer do MPF. (HC n. 63.658/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 7/8/2007, DJ de 27/8/2007, p. 278.) Ante o exposto, com base na fundamentação supra, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da colheita da prova emprestada da Ação Penal n.º 0003795-39.2023.8.27.2731 (evento 128), sem prejuízo da oitiva prévia dos elementos colhidos antes do interrogatório da ré.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins, em data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:06
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/08/2025 15:05
Conclusão para decisão
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13/08/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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01/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001891-47.2024.8.27.2731/TO (originário: processo nº 00037953920238272731/TO)RELATOR: RENATA DO NASCIMENTO E SILVARÉU: ADRIELLY GOMES DA SILVAADVOGADO(A): SANDRO MARINS DA SILVA (OAB TO011931)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição PROCURAÇÃO -
30/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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30/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:47
Protocolizada Petição
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29/07/2025 14:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 94
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09/07/2025 14:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 94
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09/07/2025 14:08
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
08/07/2025 18:06
Lavrada Certidão
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22/04/2024 13:25
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Réu revel citado por edital
-
22/04/2024 12:57
Conclusão para decisão
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19/04/2024 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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02/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 12:32
Lavrada Certidão
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02/04/2024 12:18
Distribuído por dependência - desmembramento - Número: 00037953920238272731/TO - 18/07/2023 12:03:53
-
01/04/2024 19:59
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2024 15:53
Conclusão para despacho
-
24/03/2024 20:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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08/03/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 13:12
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2024 15:27
Conclusão para despacho
-
06/03/2024 11:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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05/03/2024 15:14
Juntada - Outros documentos
-
05/03/2024 14:11
Publicação de Edital
-
05/03/2024 13:02
Juntada - Outros documentos
-
01/03/2024 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIPROT -> TOPAI1ECRI
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01/03/2024 16:57
Juntada - Informações
-
01/03/2024 16:54
Juntada - Outros documentos
-
01/03/2024 16:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAI1ECRI -> TOPAIPROT
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01/03/2024 16:48
Expedido Edital
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01/03/2024 16:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: HERMES LEMES DA CUNHA JÚNIOR (por substituição em 05/03/2024 13:52:58)
-
01/03/2024 16:28
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
01/03/2024 14:52
Despacho - Mero expediente
-
01/03/2024 14:37
Conclusão para decisão
-
01/03/2024 14:34
Lavrada Certidão
-
01/03/2024 14:31
Lavrada Certidão
-
01/03/2024 14:22
Despacho - Mero expediente
-
01/03/2024 09:09
Conclusão para despacho
-
29/02/2024 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/02/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 11:09
Despacho - Mero expediente
-
31/01/2024 15:27
Conclusão para despacho
-
26/01/2024 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/01/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Mandado de Segurança Criminal Número: 00007802420248272700/TJTO
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20/12/2023 05:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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11/12/2023 20:21
Despacho - Mero expediente
-
11/12/2023 13:29
Conclusão para decisão
-
11/12/2023 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
06/12/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 11:45
Despacho - Mero expediente
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01/12/2023 15:15
Conclusão para despacho
-
29/11/2023 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
16/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 17:59
Lavrada Certidão
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16/11/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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06/11/2023 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
06/11/2023 14:48
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
06/11/2023 09:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 34
-
06/11/2023 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/10/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 15:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
24/10/2023 18:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
20/10/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 17:04
Lavrada Certidão
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20/10/2023 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
20/10/2023 16:59
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
20/10/2023 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
20/10/2023 16:58
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
09/10/2023 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/09/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/08/2023 12:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
25/08/2023 15:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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24/08/2023 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2023 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/08/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:18
Expedido Ofício
-
23/08/2023 13:18
Expedido Ofício
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23/08/2023 13:18
Expedido Ofício
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23/08/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
23/08/2023 12:43
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
23/08/2023 12:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
23/08/2023 12:42
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
04/08/2023 18:12
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
04/08/2023 12:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIPROT -> TOPAI1ECRI
-
04/08/2023 12:46
Juntada - Informações
-
04/08/2023 10:47
Conclusão para decisão
-
04/08/2023 10:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAI1ECRI -> TOPAIPROT
-
04/08/2023 10:47
Processo Corretamente Autuado
-
18/07/2023 12:03
Distribuído por dependência - Número: 00046254420198272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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