TJTO - 0000609-38.2024.8.27.2742
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
-
05/09/2025 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
05/09/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
05/09/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000609-38.2024.8.27.2742/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: KATIANE DE SOUSA CONEIÇÃOADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 04/09/2025 - PETIÇÃO -
04/09/2025 17:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
04/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 11:03
Protocolizada Petição
-
29/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000609-38.2024.8.27.2742/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: KATIANE DE SOUSA CONEIÇÃOADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 27/08/2025 - Trânsito em Julgado -
27/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
27/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:27
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 17:27
Trânsito em Julgado
-
27/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
-
26/08/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
14/08/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
01/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000609-38.2024.8.27.2742/TO AUTOR: KATIANE DE SOUSA CONEIÇÃOADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos em que KATIANE DE SOUSA CONCEIÇÃO, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, também qualificado, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por supostos débitos nos valores de R$ 1.127,07 e R$ 3.228,82, inscritos na data de 1º de abril de 2022, sendo que jamais manteve qualquer relação jurídica com a requerida.
Sustenta que a negativação é indevida e pleiteia a declaração de inexistência do débito, o cancelamento das restrições e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
A requerida foi citada e apresentou contestação alegando que o crédito decorreu de cessão realizada pela empresa VIA VAREJO Sociedade Anônima, tendo havido regular notificação da operação de cessão à autora por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito.
Sustentou a validade da cessão de crédito, a existência de relação jurídica e a regularidade da inscrição.
Impugnou o pedido de dano moral alegando exercício regular de direito.
Apresentou documentos visando comprovar a origem do débito, incluindo extratos sistêmicos e termos de cessão registrados em cartório.
A autora apresentou impugnação à contestação reiterando a inexistência de relação jurídica, impugnando expressamente a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos DOC_PESS8 e DOC_PESS9 apresentados pela ré, e sustentando a ausência de notificação prévia da cessão de crédito.
Na decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares arguidas pela requerida, deferida a assistência judiciária gratuita à autora e a inversão do ônus da prova.
A autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica para análise das assinaturas impugnadas, ao passo que a requerida manifestou desinteresse na produção da perícia e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento imediato do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Especificamente quanto à perícia grafotécnica requerida pela autora, observo que a requerida manifestou expressamente seu desinteresse na produção desta prova, optando pelo julgamento antecipado.
Tal manifestação, conjugada com a impugnação expressa da autora quanto à autenticidade das assinaturas constantes nos documentos DOC_PESS8 e DOC_PESS9, conduz à aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, que estabelece que o documento particular cuja autenticidade for impugnada somente produzirá efeito quando sua veracidade se mostrar comprovada.
O presente caso enquadra-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se verifica típica relação de consumo entre a autora, na qualidade de consumidora por equiparação, e a requerida, na condição de fornecedora de serviços de cobrança e gestão de créditos.
A inversão do ônus da prova, já deferida na decisão saneadora, encontra fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estando presentes os requisitos da hipossuficiência da consumidora, demonstrada pelos documentos que comprovam sua condição de beneficiária de programa social, e a verossimilhança das alegações.
A requerida fundamenta sua pretensão na alegação de que o crédito objeto da cobrança decorreu de cessão realizada pela empresa VIA VAREJO Sociedade Anônima.
Contudo, para que a cessão de crédito produza efeitos em relação ao devedor, é indispensável o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil.
O artigo 290 do Código Civil é expresso ao dispor que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
A notificação deve ser prévia ou concomitante à cessão, não sendo suficiente a comunicação posterior pelos órgãos de proteção ao crédito.
No caso dos autos, embora a requerida tenha apresentado documentos relativos ao registro da cessão em cartório, não logrou demonstrar que a autora foi devidamente notificada da operação de cessão previamente à sua efetivação.
A alegada notificação via órgão de proteção ao crédito, além de posterior, não supre a exigência legal de notificação prévia estabelecida no artigo 290 do Código Civil.
A análise detida dos documentos apresentados pela requerida revela significativas inconsistências que comprometem a demonstração da existência de relação jurídica válida entre as partes.
Primeiramente, os extratos sistêmicos apresentados pela ré carecem de elementos essenciais que comprovem a contratação pela autora, tratando-se de documentos unilaterais produzidos internamente, sem qualquer participação ou anuência da consumidora.
Em segundo lugar, e de forma ainda mais relevante, a autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos DOC_PESS8 e DOC_PESS9, que constituiriam os únicos elementos aptos a demonstrar eventual contratação.
Conforme já mencionado, a requerida manifestou desinteresse na produção de prova pericial grafotécnica, o que, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, conduz à presunção de falsidade dos documentos impugnados.
Em decorrência da inversão do ônus da prova deferida, cabia à requerida demonstrar de forma inequívoca a existência e validade da relação jurídica que ensejou a formação do crédito, bem como a regularidade da cessão e da posterior cobrança.
A requerida não se desincumbiu adequadamente deste ônus probatório.
Os documentos apresentados, além das inconsistências já apontadas, não são suficientes para comprovar que a autora efetivamente contratou os serviços que deram origem ao suposto débito.
A ausência de contrato assinado pela autora, de gravação de eventual contratação telefônica, ou de qualquer outro elemento que comprove inequivocamente a contratação, associada à impugnação das assinaturas e à recusa da ré em produzir a prova pericial necessária, conduz à conclusão de que não restou demonstrada a existência de relação jurídica válida entre as partes.
Não comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes, e não demonstrada a regularidade da cessão de crédito alegada, inexiste fundamento jurídico para a manutenção da cobrança e da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A inscrição foi realizada sem lastro em título válido, configurando exercício irregular de direito e violação aos princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aqueles previstos nos artigos 6º, inciso VI, e 14 do referido diploma legal.
A inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação de prejuízo efetivo.
Este entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais.
A simples inclusão do nome em cadastro restritivo de crédito, quando indevida, acarreta abalo ao conceito social da pessoa, limitação ao crédito e constrangimento, caracterizando violação aos direitos da personalidade protegidos pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
O quantum indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.
No caso específico, considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica da autora e a necessidade de desestimular práticas semelhantes, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado e proporcional ao dano experimentado.
A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A atividade de gestão e cobrança de créditos exercida pela requerida insere-se no conceito de prestação de serviços, devendo responder objetivamente pelos danos causados por falhas em sua atividade.
O presente caso enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que visa proteger o consumidor em situações de vulnerabilidade perante fornecedores de produtos e serviços.
A Lei número 8.078, de 11 de setembro de 1990, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, sendo aplicável às relações de consumo em que se verifique a presença de consumidor e fornecedor, ainda que por equiparação, como ocorre no caso dos autos.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e alicerçado na legislação acima citada, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por KATIANE DE SOUSA CONCEIÇÃO para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II relativamente aos débitos nos valores de R$ 1.127,07 e R$ 3.228,82, DETERMINAR o imediato cancelamento das inscrições do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito referentes aos débitos mencionados, oficiando-se ao SERASA, SPC e demais órgãos de proteção ao crédito, CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e a inversão do ônus da prova.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
30/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
25/06/2025 13:44
Conclusão para julgamento
-
18/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
16/06/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
27/05/2025 23:05
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
25/05/2025 22:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
16/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:45
Decisão - Outras Decisões
-
15/05/2025 15:01
Conclusão para decisão
-
13/05/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
07/05/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
23/04/2025 16:21
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
07/04/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/04/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 17:12
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
17/03/2025 15:37
Conclusão para decisão
-
15/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
09/03/2025 12:55
Protocolizada Petição
-
07/03/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
27/02/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/02/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
26/02/2025 08:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 25/02/2025 15:30. Refer. Evento 40
-
21/02/2025 15:34
Juntada - Certidão
-
21/02/2025 10:17
Protocolizada Petição
-
05/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
23/01/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
20/01/2025 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/01/2025 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/01/2025 17:43
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
09/01/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/01/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
09/01/2025 17:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/02/2025 15:30
-
26/12/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/12/2024 02:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/12/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/12/2024 16:37
Despacho - Mero expediente
-
21/10/2024 19:14
Conclusão para decisão
-
19/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
16/10/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/10/2024 11:14
Protocolizada Petição
-
27/09/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:24
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
26/09/2024 16:45
Conclusão para despacho
-
09/09/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOXAM1ECIVJ para TOARA3ECIVJ)
-
13/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/08/2024 13:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
-
08/08/2024 13:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:42
Protocolizada Petição
-
22/07/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:11
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:31
Decisão - Declaração - Incompetência
-
05/07/2024 18:22
Conclusão para despacho
-
28/06/2024 13:08
Protocolizada Petição
-
28/06/2024 12:16
Despacho - Mero expediente
-
28/06/2024 12:16
Processo Corretamente Autuado
-
28/06/2024 10:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KATIANE DE SOUSA CONEIÇÃO - Guia 5503352 - R$ 143,56
-
28/06/2024 10:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KATIANE DE SOUSA CONEIÇÃO - Guia 5503351 - R$ 220,34
-
28/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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