TJTO - 0011965-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011965-25.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000272-84.2025.8.27.2719/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)AGRAVADO: DALCILON ANDRADE DE SOUSAADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) DECISÃO Analisa-se agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de abusividade Contratual movida por Dalcilon Andrade de Sousa, que deferiu parcialmente o pedido liminar para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas a partir de maio de 2025, com base na possível cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal estabelecido para operações de crédito rural.
Mais especificamente, a operação de crédito rural tinha taxa de juros subsidiada (8% a.a.) e, após renegociação, passou a observar encargos comerciais de 18% a.a.
O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, que a decisão de primeiro grau antecipou os efeitos do mérito, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Alega, ainda, que se trata de renegociação válida, feita com anuência do agravado, e que a majoração dos encargos estaria amparada em nova pactuação, afastando, segundo defende, o limite legal de juros próprio das operações de crédito rural.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, é possível ao relator, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, examinar a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida dos autos, não vislumbro a presença de fundamento jurídico relevante a justificar a concessão do efeito suspensivo.
Em primeiro grau, o agravado - Dalcilon Andrade de Sousa - propôs ação declaratória de abusividade contratual c/c pedido liminar de impenhorabilidade de bens em face do agravante - Banco Bradesco S.A. -, insurgindo-se contra a renegociação de contrato de crédito rural firmado originalmente em fevereiro de 2021, no valor de R$ 133.300,00 (cento e trinta e três mil e trezentos reais), com taxa de juros de 8% ao ano. Alegou que, diante da desvalorização do gado, não conseguiu liquidar a dívida e foi compelido a uma renegociação que descaracterizou a operação rural, impondo-lhe juros comerciais de 1,5% ao mês (18% ao ano), elevando o saldo devedor para R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), com quatro prestações anuais de R$ 57.046,25 (cinquenta e sete mil, quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
A natureza da operação – cédula de crédito rural, com destinação explícita à aquisição de gado bovino – atrai a incidência das normas protetivas do crédito rural, notadamente o Decreto-Lei n. 167/67, a Lei n. 6.840/80 e o Decreto-Lei n. 413/69, que limitam a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo autorização expressa do Conselho Monetário Nacional, o que, em análise preliminar, não está comprovado nos autos.
A alegada descaracterização da operação rural por meio de renegociação não se mostra inequívoca ou pacificada, sendo controvertida a validade da conversão da dívida rural em crédito comercial, especialmente diante da vulnerabilidade demonstrada pelo produtor e da ausência de (re)negociação assistida ou com preservação de condições mínimas previstas em lei.
O juiz fundamentou a concessão da tutela com base na verossimilhança da abusividade dos encargos, tendo indeferido, de outro lado, o pedido de impenhorabilidade por ausência de comprovação da vinculação dos bens à atividade rural – demonstrando, portanto, coerência e equilíbrio na cognição sumária.
Quanto ao perigo de dano, o agravado comprovou que já adimpliu a primeira parcela do contrato renegociado e que a manutenção das novas condições poderá comprometer a continuidade da atividade produtiva rural, justificando a medida concessiva como forma de preservar a função social do contrato e prevenir dano irreparável.
Dessa forma, a decisão agravada não revela ilegalidade ou abuso de poder a justificar a intervenção liminar deste Tribunal, cabendo ao juiz avaliar, após a instrução probatória, a existência ou não de abusividade na pactuação dos encargos financeiros.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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30/07/2025 16:45
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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28/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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