TJTO - 0023868-78.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0023868-78.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)REQUERIDO: REGILON MILHOMENS SANTANAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima consignadas.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o saldo devedor atualizado do financiamento é de R$ 24.452,53, ou seja, enquanto o banco é executado pelo débito de perdas e danos em R$ 47.752,85, a parte exequente também é devedora do valor de R$ 24.452,53, que resulta do contrato de financiamento em aberto, pugnando pela compensação dos valores.
Noticiou o depósito da quantia de R$ 49.653,77 para garantia do Juízo - evento 98.
A parte exequente pugnou pela rejeição do pedido de compensação de valores e requereu a realização de penhora on-line para satisfação do valor remanescente do débito, bem como requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pela parte executada no evento 98 e a imposição de multa e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, conforme art. 523, § 1º do CPC - evento 103.
Decido.
Pretende o executado a compensação de créditos entre os litigantes. É necessário pontuar que embora a Ação de Busca e Apreensão tenha sido extinta, sem julgamento de mérito, por ausência de regular constituição do devedor em mora, essa circunstância não desnatura o contrato mantido entre as partes, o qual se mantém hígido.
Outro esclarecimento necessário diz respeito à natureza das prestações.
Em que pese o exequente sustentar que o executado deva ajuizar ação própria para obter o adimplemento do seu crédito, tal raciocínio não pode ser acolhido.
A compensação é modo de extinção da obrigação e pode ser invocada até mesmo em cumprimento de decisão judicial, independentemente de ter sido ou não discutida na fase de conhecimento.
A propósito, confira-se o disposto no art. 525, § 1º, VII, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (grifou-se).
A compensação pode ser judicial, quando é determinada no título executivo judicial, convencional, quando é acordada entre as partes ou legal, quando é prevista em lei.
A compensação pretendida pelo agravante é a legal, prevista no art. 368 do Código Civil, in verbis: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. (grifou-se).
Para que a compensação legal seja possível, as dívidas recíprocas devem ser originárias de títulos diversos, fungíveis, líquidas e exigíveis.
A propósito, confira-se o disposto no art. 369 do Código Civil: Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. (grifou-se).
No caso concreto, as dívidas advêm de títulos diversos, porquanto uma é proveniente de título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) e outra é proveniente de título executivo judicial (Sentença).
Além disso, as dívidas são de coisas fungíveis entre si, ou seja, da mesma natureza, pois o executado tem uma dívida em dinheiro, estabelecida na conversão da obrigação de fazer (devolver o veículo) em perdas e danos, com base no valor da cotação da FIPE do veículo, enquanto o exequente tem uma dívida em dinheiro correspondente às parcelas da Cédula de Crédito Bancário que deixou de adimplir (31ª a 48ª parcela).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIR O VEÍCULO APREENDIDO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
COMPENSAÇÃO DAS DÍVIDAS.
ART. 368, CC.
POSSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A extinção da ação de busca e apreensão, sem exame de mérito, por ausência de regular constituição do devedor em mora, não desnatura o contrato mantido entre as partes. 2. Conforme se verifica no art. 525, § 1º, VII, do CPC, a compensação é modo de extinção da obrigação e pode ser invocada até mesmo em cumprimento de decisão judicial, independentemente de ter sido ou não discutida na fase de conhecimento. 3. Nos termos do art. 368 do Código Civil, "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". 4. O art. 369 do Código Civil, por sua vez, estabelece que "A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis". 5. Recurso conhecido e improvido (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010859-62.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:51:47).
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUIU A DEMANDA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO BEM MÓVEL. COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MONTANTE APONTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL REFORMADA. 1.
Não havendo inadimplemento ou fato danoso imputável ao devedor, os juros de mora são contados a partir da interpelação judicial, senão que, desde a data na qual se tornou devida a restituição do bem móvel apreendido. 2.
A compensação legal pode ser alegada e reconhecida a qualquer tempo, sendo, inclusive, uma das causas modificativas ou extintivas da obrigação. 3.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS (TJ-PR - AI: 00422769320218160000 Cascavel 0042276-93.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 07/04/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VENDA DO VEÍCULO - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA EM RAZÃO DA NÃO ENTREGA DO BEM - NÃO CABIMENTO - DEVOLUÇÃO DO VALOR DA VENDA DO VEÍCULO - CABIMENTO- COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - NÃO REPARTIÇÃO SE A PARTE DECAIU DE PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO - INTELIGENCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.
A incidência de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer constitui-se, inegavelmente, como matéria de ordem pública.
Em ação de busca e apreensão, constatada a impossibilidade fática de devolução do bem ao devedor fiduciante, em razão da venda do veículo pelo banco credor fiduciário após a sua apreensão judicial, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 497 do CPC/2015, devendo ser afastada incidência da multa diária em razão da inutilidade de sua manutenção.
O valor a ser restituído pelo banco executado, a título de perdas e danos, deverá corresponder ao montante obtido com a alienação do veículo, na medida em que não se pode exigir do credor fiduciário que restitua quantia superior àquela que percebeu com a venda em questão. Reconhecido o crédito em favor de uma das partes, é plenamente possível a compensação de tal quantia no saldo remanescente da obrigação assumida perante a outra parte, conforme previsto no art. 368, do Código Civil. Os ônus relativos à sucumbência devem ser distribuídos de forma proporcional à perda processual suportada por cada uma das partes, mas, observada a sucumbência mínima de uma das partes litigantes, incide a previsão contida no parágrafo único do art. 86 do CPC/2015 (TJ-MG - AI: 10775090155869009 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 05/02/2020).
Contudo, saliento que ainda não se apurou o quantum do débito decorrente do contrato de alienação fiduciária em garantia sob o crivo do contraditório judicial, devendo, ainda, serem estipulados os parâmetros para a realização dos cálculos de liquidação para a realização da compensação ora deferida em razão do acolhimento desse pedido formulado pela instituição financeira em sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse contexto, considerando que o Juízo deferiu a conversão da obrigação de restituição do veículo apreendido em perdas e danos, estipulando o valor médio de mercado divulgado pela Tabela FIPE na data da perda da posse do automóvel pela devedor fiduciante (13/12/2021, evento 14), deve ser elucidado o valor atualizado do débito contratual na referida data para que seja promovida a compensação, aplicando-se a correção monetária e os juros moratórios conforme estipulado no instrumento contratual.
Por fim, no que diz respeito ao pedido da parte exequente de aplicação da multa de 10% e honorários relativos à fase de cumprimento de sentença no importe de 10% em relação à fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1º do CPC), bem como de expedição de Alvará Judicial e de penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, deve-se aguardar a apuração do valor do débito do contrato de alienação fiduciária em garantia, sob o crivo do contraditório judicial, para a realização da compensação deferida nesta decisão e apuração sobre a correção dos cálculos apresentados pela instituição financeira na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 98.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de compensação de créditos e débitos formulado pela parte executada em sua impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 98, o que faço com fundamento no art. 525, § 1º, VII, do CPC e arts. 368 e 369.
Em consequência, determino: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem aos autos novos cálculos adequados aos parâmetros ora estabelecidos, observando que a atualização do débito do contrato de alienação fiduciária em garantia deverá ocorrer até o dia 13/12/2021, data da busca e apreensão do veículo, sendo que o valor da tabela FIPE do automóvel na respectiva data, após o abatimento da compensação devida em relação ao débito contratual atualizado, deverá ser corrigido até a data do depósito judicial realizado pela parte executada no evento 98, observando-se os parâmetros de atualização dessa obrigação delimitados na decisão dos evento 76 e 88.
Apresentados os cálculos por ambas as partes, INTIME-SE a parte contrária para manifestação específica sobre os cálculos apresentados pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que não é possível identificar, nesse momento, o valor correto do débito após a compensação ora deferida, DEIXO para deliberar sobre o pedido da parte exequente de imposição dos encargos do art. 523, § 1º do CPC em desfavor da parte executada, sobre a expedição de Alvará Judicial e pedido de penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD para depois da elucidação do valor correto do débito contratual para a realização da compensação de débitos e créditos ora deferida.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 07:32
Decisão - Outras Decisões
-
25/04/2025 14:48
Conclusão para despacho
-
25/04/2025 14:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 104
-
25/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
20/03/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 19:21
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2025 16:10
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
09/01/2025 09:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
17/12/2024 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/12/2024 17:31
Lavrada Certidão
-
17/12/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 17:04
Despacho - Mero expediente
-
17/10/2024 16:36
Conclusão para despacho
-
17/10/2024 16:03
Protocolizada Petição
-
16/10/2024 17:02
Decisão - Outras Decisões
-
21/08/2024 15:38
Conclusão para despacho
-
21/08/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
16/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
-
15/08/2024 07:22
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159010162024
-
13/08/2024 18:00
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159010162024
-
13/08/2024 12:48
Lavrada Certidão
-
08/08/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
07/08/2024 12:07
Lavrada Certidão
-
07/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:02
Decisão - Outras Decisões
-
30/04/2024 17:25
Conclusão para decisão
-
30/04/2024 17:24
Processo Corretamente Autuado
-
01/04/2024 16:40
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2024 11:01
Protocolizada Petição
-
27/02/2024 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
06/02/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
05/02/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 14:21
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2023 17:27
Conclusão para despacho
-
01/11/2023 14:59
Protocolizada Petição
-
13/09/2023 18:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
13/09/2023 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
04/09/2023 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
09/08/2023 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/08/2023 10:19
Despacho - Mero expediente
-
27/07/2023 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
27/07/2023 14:53
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
26/07/2023 18:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
24/07/2023 15:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
24/07/2023 15:14
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
24/07/2023 14:50
Lavrada Certidão
-
27/06/2023 14:23
Conclusão para despacho
-
27/06/2023 14:22
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária"
-
27/06/2023 14:22
Trânsito em Julgado
-
17/04/2023 10:32
Protocolizada Petição
-
17/04/2023 08:26
Protocolizada Petição
-
05/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
30/03/2023 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/03/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/03/2023 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/03/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 16:19
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
18/01/2023 13:51
Conclusão para julgamento
-
21/10/2022 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/10/2022 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2022 14:37
Despacho - Mero expediente
-
04/10/2022 10:56
Conclusão para despacho
-
30/09/2022 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/09/2022 12:11
Protocolizada Petição
-
22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/09/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
13/09/2022 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/09/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 16:31
Despacho - Mero expediente
-
01/09/2022 12:46
Conclusão para decisão
-
25/07/2022 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/07/2022 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/07/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00013862320228272700/TJTO
-
29/06/2022 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/06/2022 16:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
-
03/06/2022 16:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
14/02/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00013862320228272700/TJTO
-
11/02/2022 18:11
Protocolizada Petição
-
13/12/2021 23:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
13/12/2021 19:00
Protocolizada Petição
-
02/12/2021 16:30
Expedido Mandado - citação
-
02/12/2021 16:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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02/12/2021 16:29
Expedido Mandado
-
01/12/2021 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
30/11/2021 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/11/2021 17:30
Juntada - Outros documentos
-
29/11/2021 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:27
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
22/11/2021 15:12
Conclusão para despacho
-
22/11/2021 15:12
Processo Corretamente Autuado
-
19/11/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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