TJTO - 0010104-83.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2EFAMJ para TOARA2ECIVJ)
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31/07/2025 18:08
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cível PARA: Petição Cível
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31/07/2025 18:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/07/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cível Nº 0010104-83.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: JUCELIA ALMEIDA SILVAADVOGADO(A): ORLANDO DIOGENES MAGALHAES (OAB CE052118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se, em apertada síntese, de Ação de Exibição de Documentos e Declaração de Inexistência de Débito proposta JUCÉLIA ALMEIDA SILVA, qualificada e representada por advogado constituído nos autos, em desfavor de RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
A autora peticionou pedindo, em apertada síntese, "a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a dívida fiscal objeto da Execução Fiscal nº 55000.012.659/2016-76".
Instruiu a inicial com documentos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo, então, aos fundamentos da decisão.
Compulsando os autos, entendo que a matéria objeto da presente ação, a qual a parte autora pretende seja processada por este Juízo não é matéria afeta a esta Vara especializada.
A Lei Complementar Estadual nº 10/96, que instituiu o vigente Código Estadual de Organização Judiciária, disciplina em seu artigo 41, inciso IV que: “Compete ao juiz de direito ou ao seu substituto no Juízo de Família e Sucessões, processar e julgar as causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária que versarem sobre questões subordinadas aos direitos de família e de sucessões e as relativas à capacidade de pessoas, ressalvada a competência do Juizado Especial da Infância e da Juventude” Portanto, a matéria que a autora pretende discutir nos autos não corresponde às questões subordinadas aos direitos de família e sucessões, tampouco relativas à capacidade de pessoas, devendo ser tratada na esfera cível.
Nesse diapasão, o referido diploma legal compete ao “Juízo no Juízo Cível, processar e julgar as causas de natureza cível, excluídas as de competência privativa” (art. 41, IX, g.n.).
Ao atento exame da hipótese vertente dos autos, entendo falecer competência este Juízo para processar o presente feito.
Pelo exposto, conclui-se que falta um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo, que é a competência do Juízo para julgar a matéria em questão, assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca, com fulcro no art. 64, § 1º do Código de Processo Civil e observadas as cautelas de estilo.
Intime-se e cumpra-se.
Araguaína-TO., 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:24
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/05/2025 14:14
Conclusão para despacho
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06/05/2025 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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