TJTO - 0011998-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011998-15.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOSÉ SEVERINO APARECIDO PEREIRAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ SEVERINO APARECIDO PEREIRA.
Requerido os benefícios da justiça gratuita, o Agravante foi intimado para comprovar seu estado de hipossuficiência (evento 4, DECDESPA1). É o necessário a relatar. Decido.
Em que pese o Código de Processo Civil indicar que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (Art. 99, §3º do CPC), esta presunção não é iuris et de iure (absoluta), mas sim juris tantum (relativa), uma vez que comporta prova em contrário.
Ou seja, a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
A gratuidade da justiça constitui benefício excepcional, de caráter personalíssimo, cujo escopo é o afastamento do risco de que a parte carente de recursos financeiros seja impedida de exercer o seu direito constitucional de livre acesso à Justiça, bem como de que, para exercer esse direito, a parte tenha prejudicado o sustento próprio ou da família.
Entretanto, esse benefício possui caráter restritivo, destinado a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando efetivamente comprovada a hipossuficiência.
Intimado para apresentar documentação que comprovasse sua incapacidade financeira, este não logrou êxito em comprovar seu estado de hipossuficiência ao ponto de não possuir condições de pagar o preparo recursal do Agravo de Instrumento (evento 9, PET1).
Importante ressaltar, que no primeiro grau a justiça gratuita fora indeferida e o Agravante fez o devido recolhimento das custas e taxa judiciária (evento 16, CUSTAS1).
Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária para o presente recurso e DETERMINO que a parte recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/2015, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se. -
13/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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12/08/2025 11:17
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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11/08/2025 16:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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08/08/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011998-15.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOSÉ SEVERINO APARECIDO PEREIRAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322) DESPACHO A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que comprovem sua insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV da CF; artigos 98 e ss. do CPC). No caso, o objetivo da comprovação da hipossuficiência é garantir que o instituto da gratuidade atenda seu fim constitucional de garantir acesso à justiça, aqueles que realmente não possuam condições financeiras de suportá-las sem prejudicar seu sustento.
Nesse sentido, intime-se o Agravante, na pessoa do seu representante processual, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que podem comprovar a hipossuficiência financeira atual, juntando extratos bancários, cópia da última declaração de Imposto de Renda e outros documentos que entender necessários.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 19:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 19:18
Despacho - Mero Expediente
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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28/07/2025 17:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ SEVERINO APARECIDO PEREIRA - Guia 5393309 - R$ 160,00
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28/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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